Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
sua prevenção para conhecimento dos feitos. Em caso de eventual instauração de conflito de competência, valerá a presente decisão como
informações à Superior Instância. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h50. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.027307-8 - Revisional - A: EURIPEDES BORGES. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF10803E - Fernando Marcus
Fernandes Ferreira, Nao Consta Advogado. A indicação de conta bancária para crédito dos valores levantados é diligência que pode ser feita
pela parte diretamente junto à instituição financeira. Retifique-se o alvará de fl. 419, para que conste o nome da advogada indicada à fl. 424.
Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h41. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.171254-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AEMCG FACTORINGTON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).:
DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista, DF034036 - Cinthia Ferreira Leite. R: HALEM CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de
Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Assim, dentro dessa sistemática, acolho o requerimento da parte credora e SUSPENDO o processo pelo
prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo
de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição
intercorrente, cujo termo final será 20/04/2023. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados
para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de
evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo
sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h43. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.077637-3 - Procedimento Comum - A: ROGERIO PEREIRA TORRES. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva, DF021184
- Fernando Jose Goncalves Acunha. R: JURACY MARIA DOS SANTOS FURTADO MAIA. Adv(s).: DF035229 - Lucas Furtado de Vasconcelos
Maia. A: ARTHUR VECHI TORRES. Adv(s).: (.). A: ANDRE VECHI TORRES. Adv(s).: (.). A: ANNE VECHI TORRES. Adv(s).: (.). R: JOAO
AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA. Adv(s).: DF035229 - Lucas Furtado de Vasconcelos Maia. R: GERSON DE SOUSA LIMA. Adv(s).:
DF044265 - Mariana Souza Furtado. R: ELVIRA MARIA DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE BATISTA DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).:
DF044265 - Mariana Souza Furtado. R: MARLI HELENA DE SOUZA FURTADO. Adv(s).: DF044265 - Mariana Souza Furtado. Compulsando os
autos, verifica-se que a decisão de fl. 447 acolheu os embargos de declaração opostos por João Agripino de Vasconcelos Maia, para condenar a
parte autora ao pagamento de honorários e despesas processuais em face do embargante, ante a sua reconhecida ilegitimidade passiva. Desta
decisão, os autores opuseram novos embargos, os quais foram rejeitados à fl. 454, mantendo a decisão de fl. 447. Na sequência, a parte autora
efetuou a carga dos autos, no mesmo dia em que disponibilizada a publicação do DJE. Assim, pugna a parte ré pela restituição do prazo para
se manifestar acerca da decisão de fl. 454. Decido. A decisão de fl. 454 não gera para a parte ré qualquer interesse recursal, uma vez que a
decisão de fl. 447 foi mantida, sendo que esta foi publicada e permaneceu na serventia até o dia 23/03/17, quando já escoados os demais prazos
para a parte ré. Dessa forma, não vislumbro prejuízo com a saída dos autos em carga para o autor, e entendo que não há prazo a ser restituído,
razão pela qual INDEFIRO o pedido de fls. 457/458. A parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 460/466). Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir nos seus ulteriores
termos. Cumpra-se a parte final de fl. 437-V. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h19. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.056256-2 - Procedimento Comum - A: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende.
R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 10h59. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.086904-8 - Procedimento Comum - A: PADICOOL COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF027978 - Rafael Elias Teixeira. R:
RENATA FABIANA SPADA. Adv(s).: DF017164 - Renata Fabiana Spada. Trata-se de ação de Procedimento Comum, proposta por PADICOOL
COMERCIAL LTDA, em desfavor de RENATA FABIANA SPADA, conforme qualificação constante dos autos. Narra o autor ter firmado com a
ré contrato para prestação de serviços advocatícios, alegando que a ré não propôs ações que deveria, e que em outros casos recebeu valores
e não os repassou à parte autora. A ré foi regularmente citada, conforme certidão à fl. 754, e apresentou contestação e reconvenção em peça
única, a qual consta às fls. 758/765. Na oportunidade, pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte
requerida. Anote-se. Recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o
disposto no art. 343 do Código de Processo Civil. Ao autor reconvindo para contestar a reconvenção, bem como oferecer réplica à contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos
referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registre-se no sistema informatizado. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017
às 15h54. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.107192-3 - Procedimento Comum - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa
Tibúrcio. R: JOSELEN DA ROCHA COUTO. Adv(s).: DF040728 - Pedro Seffair Bulbol Filho. Dê-se vistas ao credor acerca da proposta de fl. 36.
Ante o comparecimento espontâneo da ré, o prazo para defesa será contado da publicação desta decisão, advertindo-se a ré acerca dos efeitos
da revelia. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 11h13. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.051809-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv(s).: GO023557 Raphael Godinho Pereira. R: LUMA TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CRISTINA CADERNO. Adv(s).: (.). R: NEIDE
ANGELO CADERNO. Adv(s).: (.). Conforme consulta ao sítio do TJSP, a carta precatória fora devolvida sem cumprimento. Promova o credor o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017
às 17h39. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.067456-7 - Execucao - A: GRANCURSOS CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi. R: VILMA ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para evitar diligências desnecessárias, intime-se a parte credora para
informar se a carta precatória expedida nos autos foi devidamente cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 11h36. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.052756-4 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: UTILIDAD
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON RODRIGO MARQUES. Adv(s).: (.). R: DANIEL
CHICALA CHAVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JULIANA FRAGA NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ALTEMIR ROGERIO MARQUES. Adv(s).:
(.). R: ALDA SOLANO. Adv(s).: (.). R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). R: ANA FLAVIA AMARAL DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.).
R: VINICIUS DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). Indefiro por ora a citação por edital, porquanto ainda não esgotados os meios de localização
dos réus. Promova-se a consulta de endereços dos demandados por meio dos sistemas conveniados, inclusive BACENJUD. Após, intime-se
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