Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
Nº 2012.01.1.166667-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALVORAN INVESTIMENTO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA.
Adv(s).: DF022411 - Carla Carine Goncalves Rosa Baeta. R: REZA FEDERICO DIBAJEFROSHANI. Adv(s).: DF039696 - Fernanda Boaventura
Ortega. R: ULISSES ASSAD FILHO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Intime-se a parte autora para que promova o andamento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 11h39. Thais Araujo Correia,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.091719-4 - Procedimento Comum - A: THAIS TIMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP092021 - Jamil Jader Ferrari. R: CLAUDIO
FARIA BARCELOS. Adv(s).: DF009772 - Cristina Maria de Morais Aragao. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de
fls. 1510/1552, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 18h18. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.041744-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SAVIO TARCIZIO ANTUNES. Adv(s).: DF037282 - Daniel Campos Antunes.
R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: MARIA MADALENA
SOUSA CAMPOS ANTUNES. Adv(s).: (.). Promova-se a pesquisa de bens penhoráveis em nome da executada por meio do sistema RENAJUD.
Em seguida, intime-se a parte credora para indicar bem da devedora passível de constrição, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira,
24/04/2017 às 11h06. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.056681-3 - Procedimento Comum - A: ROBERTO JUSTINO DINIZ. Adv(s).: DF048241 - Henrique da Silva Lima. R:
BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco
Carlos Silva Coelho. 1) Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 352, em favor do perito qualificado à fl. 397; 2) Indefiro nova
realização de prova pericial, uma vez que a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não é motivo para repetição da prova. Ademais,
a prova pericial não vincula o julgador, que decide conforme todas as circunstâncias constantes dos autos, inclusive os laudos e documentos
juntados pelas partes. Assim, é desnecessária nova perícia, podendo a lide ser resolvida com base no que dos autos consta; 3) O feito encontrase saneado, nos termos da decisão de fls. 302/303. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h25. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.089001-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF044578 - Rodrigo Frassetto Goes, SC008927 - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli. R: MARCO ALVES DA COSTA MACHADO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço
da parte ré. Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no
sentido de encontrar o réu. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados
INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC. Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição
de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Primeiro, em raros casos obtem-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas
eletrônicos acima), e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma
sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento da escassa mão-de-obra para a juntada de centenas de respostas
inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. Em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da
profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos
os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de
todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Em
face do esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, se requerido pelo autor na forma do art. 257 do CPC, proceda-se
à citação por edital, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma
de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá
da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do
artigo 257 acima indicado. Intime-se o autor para que promova o andamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 11h11. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.112091-5 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: JOSE
ALELUIA PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa indicada à fl. 49 assinou o contrato como
representante legal do réu, mas não consta no contrato ou qualquer dos atos posteriores como comodatário. Desta forma, não é parte legítima
para responder aos termos da ação, até porque mesmo para representante legal do réu não constam os requisitos necessários, considerandose que o réu - real comodatário - é pessoa física, e não há indicação de que tenha passado instrumento de procuração para o terceiro. Em caso
de óbito da parte ré, a parte autora deve promover a sua substituição pelos herdeiros, caso não tenha sido aberto inventário, hipótese em que o
espólio constará no pólo passivo da demanda. Assim, pela derradeira vez, intime-se o autor para que promova o andamento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h37. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.125707-7 - Tutela Cautelar Antecedente - A: TALITA LAIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos
Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Considerando as questões trazidas em sede de contrarrazões, abra-se vista ao recorrente, para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. Brasília - DF, segundafeira, 24/04/2017 às 11h15. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.197557-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VASCO ROBERTO MARINHO BRAGA. Adv(s).: DF028066 - Diego Nunes
Pereira Goncalves, DF030632 - Miller Amaral Machado. R: ENGISAC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
CASSIA RODRIGUES PORTO BRAGA. Adv(s).: DF030632 - Miller Amaral Machado. R: DANIEL ISAC GOMES. Adv(s).: (.). R: VIVIAN SADECK
ISAC. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de localização dos sócios DANIEL e VIVIAN.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos sistemas conveniados a este juízo, devendo a Secretaria diligenciar
os endereços retornados, observando os endereços já diligenciados. Caso não haja êxito nas pesquisas, ou retornando todas as diligências
infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital. Prazo: 20 (vinte) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 18h33. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.092248-3 - Procedimento Comum - A: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG052334 - David Goncalves
de Andrade Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. R: HRC COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP.
Adv(s).: (.). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que se cumpram as determinações de fl. 116. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 11h08.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001329-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE ELISIO ALVES GOIANA. Adv(s).: DF036129 - Leonardo Guedes da Fonseca
Passos. Diante de todo o exposto, reconheço a conexão entre esta demanda e a ação de nº 38777-2/16, em trâmite perante a 22ª Vara Cível
desta circunscrição, e, cumpridos os procedimentos legais, determino a remessa dos autos àquele juízo, para julgamento simultâneo, ante a
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