Edição nº 76/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de abril de 2017
Wilians Fratoni Rodrigues. DENUNCIADO A LIDE: ATLAS SCHINDLER SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que efetuei a juntada, às fls. 357/360 ,
que segue(m), do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr. ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 477,
§ 1º do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o mesmo. Brasília - DF, quintafeira, 20/04/2017 às 15h15. .
Nº 2016.01.1.055848-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVIO SILAS DOS REIS. Adv(s).: DF034750 - Fernando de Oliveira Cruz
Neto. R: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior. A: ANNE CHRISTINE ALMEIDA SOUZA DOS
REIS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que efetuei a juntada, às fls. 352/358, que segue(m), de calculo efetuado pela contadoria. Nos termos do
art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pronunciarem
sobre o mesmo. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 15h19. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2017.01.1.002325-9 - Procedimento Comum - A: DULCE MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF048096 - Huelder da Silva Alves. R:
N R M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 20 de abril de 2017 às 16h07, nesta cidade de Brasília-DF,
durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da
Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 10, presente as conciliadoras Eloisa Cristina da Cruz Rodrigues
e Iara Renata Apolinário de Araújo, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2017.01.1.002325-9,
requerida por DULCE MARIA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ nº 22330623100, em desfavor de N R M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CPF nº
13485550000190. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr. Huelder da Silva Alves, OAB/DF nº
48096 - e a parte requerida, representada pelo seu preposto Rivanildo Carneiro Moreira, CPF: 838.291.561-20, e acompanhada de seu advogado
Wdyson Neres Moreira da Costa, OAB/DF nº 41650. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. A parte requerida
juntou petição de substabelecimento. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado.
Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Presentes os estudantes Max Jefferson Barbosa de Brito,
Matrícula nº UC17101756 e Aniele Rodrigues da Costa, Matricula UC17103269. Eu, conciliadora Eloisa Cristina da Cruz Rodrigues, a digitei..
Conciliadoras: Parte requerente: Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.129275-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSIAS RODRIGUES DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que
efetuei a juntada, às fls. 68/78 que se seguem, de Apelação interposta pela parte AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/
A. Os autos serão remetidos ao E. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 16h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.200652-0 - Peticao Civel - A: I.Q.R.. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto, DF14288E Oscar Fugihara Karnal. R: C.V.C.. Adv(s).: DF035353 - Júnio José Santana Silva. A: J.D.O.E.S.. Adv(s).: (.). A: A.P.Q.D.O.. Adv(s).: (.). R:
J.M.M.A.D.M.E.S.. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. R: M.M.M.. Adv(s).: DF037371 - Kelly da Silva Cavalcante Ribeiro. R:
C.M.D.P.H.D.D.L.. Adv(s).: (.). R: C.M.S.S.C.L.. Adv(s).: DF032400 - Aline Vieira Calado, DF035353 - Júnio José Santana Silva. Vistos, etc. A
decisão de fls. 1.396/1.397 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da Clínica Santa Sara Cali Ltda. no
polo passivo da demanda, intimando-a a apresentar contestação no prazo legal. O prazo de defesa, todavia, transcorreu sem a apresentação
da contestação, conforme certificado à fl. 1421, motivo por que decreto a a revelia da referida sociedade. Diga a Parte Autora, em réplica, nos
termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, bem como em contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. I. Brasília - DF, quintafeira, 20/04/2017 às 16h25. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.001430-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CICERO SEGALL WERNER. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos.
Certifico que efetuei a juntada, às fls. 99/105 que se seguem, de Apelação interposta pela parte autora. Os autos serão remetidos ao E. TJDFT.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 16h33. CERTIDÃO - Certifico que efetuei a juntada, às fls. 99/105 que se seguem, de Apelação interposta
pela parte autora. Assim, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010,
§1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 16h47. .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.235154-8 - Cumprimento de Sentenca - R: EMPORIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF015083
- Inacio Bento de Loyola Alencastro. A: BANCO ABN AMRO REAL. Adv(s).: DF01942A - Luiz Carlos Sturzenegger. A: STURZENEGGER
E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).: DF01942A - Luiz Carlos Sturzenegger. Vistos, etc.. Recebo o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Promova a Secretaria as anotações pertinentes previstas no art. 134, §1º do CPC. Ficam os autos
suspensos conforme determina o art. 134, §3º do CPC. Promova a Secretaria a inclusão dos sócios indicados à fl. 893. Cite-se os sócios para
se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 135 do CPC, no endereço em que foi citada a
Executada. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 13h15. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.116871-9 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: ESPOLIO
DE ARNALDO CARRILHO. Adv(s).: RJ125353 - Matheus Barros Marzano. R: MARIA HELENA TORRES BATISTA CARRILHO. Adv(s).: RJ125353
- Matheus Barros Marzano. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Determinada a penhora via BacenJud até o montante
do débito exequendo (R$ 8.571,68), restou bloqueado o valor de R$ 12.425,29 de contas de titularidade da embargante, sendo R$ 8.571,68 no
Banco Itaú e R$ 3.853,68 no Banco do Brasil. Ato contínuo, a embargante compareceu aos autos requerendo o desbloqueio do valor constrito no
Banco do Brasil por se tratar de conta salário, bem como a liberação de R$ 779,24 da conta do Banco Itaú por entender que o valor devido atinge
a monta de R$ 7.792,44, e não R$ 8.571,68, conforme ordem de bloqueio encaminhada. Decisão de fl. 252 determinou o imediato desbloqueio do
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