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TJDFT 25/04/2017 -Pág. 308 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017

Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700752-66.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIMAS EGIDIO DA SILVA AGRAVADO: LUCILENE DO SOCORRO BORBA EGIDIO, LARA
BORBA EGIDIO, LUANA BORBA EGIDIO, THIAGO EGIDIO BORBA V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso. Conforme relatado, Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por D.E.D.S.
em face da respeitável decisão (ID 1115622) proferida pelo douto Juízo da Quarta Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
que, nos autos da ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos provisórios e partilha de bens (processo n.º 2014.01.1.070633-6) proposta
por L.D.S.B.E., L.B.E., L.B.E. e T.E.B., homologou o acordo parcial celebrado entre as partes a respeito da partilha de bens, do divórcio e da volta,
pela agravada/autora, ao uso do nome de solteira e determinou que o processo prossiga quanto ao pedido de alimentos e pensão alimentícia.
Em suas razões recursais (ID 1116352), o agravante/réu sustenta que não concordou com os termos do acordo que restou homologado pelo
douto Juízo de origem e que não é lícito ao julgador obrigar as partes a comporem. Alega que a questão patrimonial da partilha não se encontra
dissociada de sua possibilidade alimentar, pois sua única fonte de renda seria proveniente dos aluguéis decorrentes de seu imóvel localizado
no SIA, o qual, em sendo partilhado, resultaria na meação do total dos rendimentos que aufere, prejudicando a prestação de alimentos. Aduz
ser pessoa idosa com diversos problemas de saúde, que não percebe nenhum benefício previdenciário e que é responsável pelo custeio de
despesas extraordinárias de saúde de uma filha incapaz e interditada. Argumenta que, ante a impossibilidade financeira de continuar com o
pagamento dos alimentos após a partilha de bens, decidiu não finalizar o acordo que estava sendo entabulado. Ao fim, requer a concessão de
efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade da homologação do acordo. Sem razão, contudo.
Deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Todavia, após análise detida dos autos, no mérito, entendo que o
agravo não merece ser provido. Após três horas de audiência perante a Quarta Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília,
de fato, foi realizado acordo entre as partes quanto ao divórcio, à partilha de bens e ao uso do nome de solteira pela ex cônjuge/agravada, razão
pela qual, por decisão parcial de mérito, houve homologação do pactuado neste ponto pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Destarte, com
fundamento no art. 356 do NCPC, que admite o julgamento antecipado parcial do mérito, o eu engloba, também a transação parcial a respeito,
HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes a respeito da partilha de bens, do divórcio e da volta, pela autora ao uso do nome de solteira.
Determino que o processo prossiga quanto ao pedido de alimentos e pensão alimentícia. Com efeito, como é sabido, em prestígio aos princípios
da economia e celeridade processuais, na ação de divórcio, não há óbice à cumulação de pedidos de dissolução da sociedade conjugal, de
partilha de bens e de pensão alimentícia, na forma do art. 292, §1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo. Da mesma
forma, havendo apenas elementos para se deferir um dos pedidos, pode o magistrado julgar antecipada e parcialmente a lide e determinar o
prosseguimento da instrução processual do feito quanto aos demais pleitos, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não havendo qualquer
mácula na transação das partes quanto à partilha de bens que, inclusive, na hipótese, rege-se pela comunhão parcial de bens, não há que se
falar em seu condicionamento à fixação de pensão alimentícia. Ademais, a boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, com vistas a se
criar deveres jurídicos de cunho ético e coerentes. Desse modo, os pedidos formulados pelo agravante relevam-se contraditórios, como bem
salientado pelo em. Magistrado, verbis: (...) considerando que as partes transigiram livremente a respeito da partilha, bem como que o regime de
bens aplicáveis à espécie é o da comunhão parcial, é inaceitável após uma longa tarde inteira de transação, já no final da audiência o requerido
queira atrelar o tema dos alimentos e da pensão alimentícia à partilha do patrimônio do casal. Trata-se de postura contraditória ao comportamento
adotado pelo requerido durante toda a audiência de conciliação, que frustra a expectativa legítima dos autores e de seus patronos, motivo pelo
qual o novo posicionamento adotado pelo requerido não será considerado pelo juízo no que tange à partilha. Frente às razões supra, REVOGO
A LIMINAR anteriormente concedida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento e mantenho incólume a r. decisão.
É como voto. O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700752-66.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL, DF2850400A - JOSE
ANTONIO GONCALVES LIRA. R. R. R. R. Adv(s).: DF39544 - ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO. Órgão 3? Turma C?vel Processo N. AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0700752-66.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Acórdão Nº 1011157 EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700752-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: DIMAS EGIDIO DA SILVA AGRAVADO: LUCILENE DO SOCORRO BORBA EGIDIO, LARA BORBA EGIDIO, LUANA BORBA
EGIDIO, THIAGO EGIDIO BORBA E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, na ação
de divórcio, não há óbice à cumulação de pedidos de dissolução da sociedade conjugal, de partilha de bens e de pensão alimentícia, na forma
do art. 292, §1º do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existirem apenas elementos para se deferir um dos pedidos, independentes
entre si, pode o magistrado homologar acordo, bem como julgar antecipada e parcialmente a lide quanto ao pleito incontroverso e determinar o
prosseguimento da instrução processual do feito quanto aos demais capítulos. 3. Não havendo qualquer mácula na transação das partes quanto
à partilha de bens, não há que se falar em seu condicionamento à fixação de pensão alimentícia. 4. Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e
desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, ALVARO CIARLINI - 1º Vogal e FLAVIO ROSTIROLA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadoraa MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Abril de 2017 Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Presidente e Relatora
RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700752-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DIMAS EGIDIO DA SILVA AGRAVADO: LUCILENE DO SOCORRO BORBA EGIDIO, LARA BORBA EGIDIO, LUANA BORBA EGIDIO, THIAGO
EGIDIO BORBA R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por
D.E.D.S. em face da respeitável decisão (ID 1115622) proferida pelo douto Juízo da Quarta Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília que, nos autos da ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos provisórios e partilha de bens (processo n.º 2014.01.1.070633-6)
proposta por L.D.S.B.E., L.B.E., L.B.E. e T.E.B., homologou o acordo parcial celebrado entre as partes a respeito da partilha de bens, do divórcio
e da volta, pela agravada/autora, ao uso do nome de solteira e determinou que o processo prossiga quanto ao pedido de alimentos e pensão
alimentícia. Em suas razões recursais (ID 1116352), o agravante/réu sustenta que não concordou com os termos do acordo que restou homologado
pelo douto Juízo de origem e que não é lícito ao julgador obrigar as partes a comporem. Alega que a questão patrimonial da partilha não se
encontra dissociada de sua possibilidade alimentar, pois sua única fonte de renda seria proveniente dos aluguéis decorrentes de seu imóvel
localizado no SIA, o qual, em sendo partilhado, resultaria na meação do total dos rendimentos que aufere, prejudicando a prestação de alimentos.
Aduz ser pessoa idosa com diversos problemas de saúde, que não percebe nenhum benefício previdenciário e que é responsável pelo custeio
de despesas extraordinárias de saúde de uma filha incapaz e interditada. Argumenta que, ante a impossibilidade financeira de continuar com o
pagamento dos alimentos após a partilha de bens, decidiu não finalizar o acordo que estava sendo entabulado. Afirma que todos os agravados
são maiores de idade e que auferem renda, não subsistindo mais a necessidade de prestação de alimentos. Ao fim, requer a concessão de efeito
suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade da homologação do acordo. Preparo regular (ID 1115943).
O pleito liminar foi deferido na decisão de Id n. 1142711. Contrarrazões devidamente acostadas (Id n.° 1170372 e 1277800), oportunidade em
que os agravados defendem o acerto da decisão hostilizada e requerem a revogação da liminar concedida e o desprovimento de todos os
pedidos feitos pelo agravante. É o relatório. Brasília, 21 de março de 2017. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora VOTOS A Senhora
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