Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
nos termos do artigo 357, §5º, do NCPC, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h52. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.025816-9 - Embargos de Terceiro - A: ERICO DA FONSECA MORAES FILHO. Adv(s).: DF006164 - Aldemir de Miranda
Machado. R: ACEL CONTROLADORIA CONTABILIDADE E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo os presentes
embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC. Apensem-se aos autos principais. Deixo de determinar a suspensão dos autos principais,
por ora, pois não houve sequer avaliação. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso
de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h09. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.032679-2 - Cumprimento de Sentenca - A: HERMENEGILDO ITABORAY. Adv(s).: DF043882 - Evangelina Rodrigues
Esteves, DF049007 - Márgara Bezerra do Nascimento, SP009441 - Celio Rodrigues Pereira. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL. Adv(s).: DF015447 - Rui Guimaraes de David, DF020877 - Romulo Dias de Paula, DF037277 - Bruna Freitas de Carvalho, DF07518E
- Ygor Prado Monteiro, DF13504E - Andre Crelier de Araujo Gomes Coelho, SP091916 - Adelmo da Silva Emerenciano. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC. Aguarde-se pela manifestação acerca do pedido de efeito
suspensivo. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 18h30. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001418-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOANA DARC VELLOSO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331,
do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo
legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 18h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.012278-6 - Revisao de Contrato - A: HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF037303 - Geanny Vieira de Oliveira.
R: HC CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Tendo em vista a petição de fls. 516/517, e o documento acostado
às fls. 518/531, que demonstra a alteração na denominação da empresa requerida, de HC CONSTRUTORA SA para HC INCORPORADORA
SA, anote-se no sistema informatizado. Dessa forma, torno sem efeito o alvará n. 112/2017 (expedido à fl. 508, e cópia retirada pela parte juntada
à fl. 532). Aponha-se carimbo. Expeça-se novo alvará no nome correto da parte, HC INCORPORADORA SA, nos termos da decisão de fl. 504.
Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 13h55. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2011.01.1.009033-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MASTROSS EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF010010
- Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque, DF021399 - Glaicon Cortes Barbosa, DF024068 - Roseli Dias Valentim. R: AUDIFAR LOG LOGISTICA
E ARMAZENAMENTO SA. Adv(s).: SP208552 - Vladir Ignacio da Silva Negreiros Alves. A: METHA ADMINISTRACAO CONSULTORIA E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem
êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Com a indicação precisa e efetiva de bens, a execução poderá ser
retomada, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão - fl. 607. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h50. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.198038-3 - Obrigacao de Fazer - A: VERA LUCIA VIEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da
Silva, DF039901 - Pedro Enrique Pereira Alves da Silva. R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).:
DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h47.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167717-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMIAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior,
DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 Marcos Caldas Martins Chagas. A: SALVIANO DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: SALETE DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA
TAVARES BEZERRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA GOMES BATISTA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: VILANI ANDRE DE MORAES. Adv(s).: (.).
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva, na qual são partes as pessoas acima consignadas. A decisão de fl. 383 determinou os parâmetros
para realização dos cálculos pela Contadoria. Os cálculos foram elaborados e as partes não se manifestaram, embora intimadas. Não há que
se falar em dilação de prazo, conforme requerido pelo executado, tendo em vista que o tempo foi suficiente, considerando-se que o processo
tramita desde 2014 e os cálculos elaborados pela contadoria limitaram-se a ajustar o índice de correção monetária. No mais, constato que os
cálculos elaborados pela contadoria estão de acordo com a decisão de fl. 383. Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 385/9. Preclusa a
presente decisão, intime-se o exeqüente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 14h26.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.078861-8 - Procedimento Comum - A: DENICE PRATES RODRIGUES. Adv(s).: DF033270 - Daniel Resende Gondar.
R: PAR SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF042134 - Luis Gustavo Bezerra de Assis Republicano, SP119338 Costantino Savatore Morello Junior. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: SP172355 - Abrão Jorge Miguel Neto, SP249937 - Carolina Neves do
Patrocinio Nunes. Expeça-se, em favor do patrono da primeira requerida (Evon), alvará para levantamento de metade do valor depositado à fl.
158. Expeça-se ainda, alvará, em favor do advogado da segunda requerida, Gama, alvará para levantamento da outra metade. Feito, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 17h04. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.090829-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA ME.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva. Ciente do provimento do agravo
que determinou a subida dos autos do processo n. 2015.01.1.126982-3, para análise do juízo de admissibilidade da apelação interposta. Com isso,
indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do exequente - fl. 261. Aguarde-se a manifestação do e. TJDFT sobre a tempestividade
da apelação mencionada. No prazo de 30 dias, certifique a secretaria acerca do referido julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às
18h57. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.095771-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: VIVA DECORACOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No perante processo já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, o que indica que a penhora sobre o faturamento será inócua, razão pela qual
indefiro o pedido de fl. 76/7. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante
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