Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso,
a despeito das alegações da Requerida, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime
porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve demonstrar a Parte Ré, objetivamente,
sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação
e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental
(contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil
da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos
em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo
(Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade
do chefe de família. Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis sob pena de indeferimento da assistência judiciária. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h05. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001327-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da
Fonseca Passos. Certifico que efetuei a juntada, às fls. 123/129 que se seguem, de Apelação interposta pela parte requerente, CAIXA. Certifico
também, que transcorreu sem manifestação da parte requerida JOÃO BOSCO, o prazo para recorrer da sentença de fls. 115/116. Assim, fica
a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira,
18/04/2017 às 15h28. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.025976-6 - Procedimento Comum - A: R.A.L.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Consoante consignado em decisão de fls. 37/38, os presentes autos
devem ser remetidos à 22ª Vara Cível de Brasília em razão da conexão com os autos do processo nº 101132-3/16. Com efeito, o aludido processo
possui as mesmas partes que os presentes, o que indica que ambos possuem a mesma causa de pedir, considerando a relação contratual entre
as mesmas. Assim, cumpra a Secretaria o determinado à fl. 38, no tocante à remessa dos autos ao Juízo ali mencionado. I. Brasília - DF, terçafeira, 18/04/2017 às 15h29. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.106625-3 - Procedimento Comum - A: PAULO AURELIO QUINTELLA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves,
DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves. R: SOLIDEZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF0005868
- Ruth Mara Roseleine Machado, DF012916 - Cecilia Mara Regina de Fatima Machado. A: GUSTAVO DE FARIA LOPES. Adv(s).: (.). A:
ALEXANDRE FRANCO RIBEIRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUCIANO GONCALVES DE FARIA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes.
No tocante ao agravo de instrumento noticiado às fls. 240/252, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 5 (cinco) dias
úteis contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do NCPC). Após, diligencie e certifique a Serventia eventual
concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos para a apreciação de eventual descumprimento da decisão de fls. 213/213v. Sem prejuízo, no mesmo prazo indicado acima, fica a requerida intimada a subscrever a peça de fls. 225/229, sob pena de desentranhamento.
I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h50. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.025975-8 - Procedimento Comum - A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS SETTE. Adv(s).: DF036597 - Rafael
Ramos Sette. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Mantenha-se em
arquivo provisório até final julgamento do feito nº 0006116-57.2017.8.07.0001 do PJe. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h57. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.128331-7 - Procedimento Comum - A: CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA EPP. Adv(s).: DF035596 - Mikael Ricardo
da Silva. R: COPIADORA PRESENCA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A citação por edital requer atenção, exigindo a
comprovação do exaurimento dos meios de localização do Requerido, devendo o requerente demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais
de obtenção dos referidos dados, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 58. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido
no art. 6º do NCPC, determino a expedição de ofício às empresas de telefonia. Expeça-se ofício às empresas de telefonia BRASIL TELECOM,
CLARO, OI, VIVO e TIM, solicitando o endereço do Réu cadastrado nos sistemas cadastrais das mesmas. Outrossim, considerando que o
princípio da cooperação incumbe a todos os participantes do processo (art. 6º do NCPC) caberá à Requerente retirar os ofícios em secretaria, no
prazo de cinco dias úteis, e entregar nas respectivas companhias de telefonia, juntando aos autos a cópia com protocolo em mais 10 (dez) dias
úteis, pena de ser considerado desistente da diligência. Cumpra-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 16h06. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.044599-6 - Embargos de Terceiro - A: ANDRE SILVA FAGUNDES. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior.
R: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER SA. Adv(s).: DF033249 - Vanessa Barreto de Souza. Vistos, etc.. Tendo em vista o
retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Atentem-se as partes que a partir de
17/03/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido por meio eletrônico via PJE, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº
85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-85de-29-09-2016". I. Escoado o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às
16h12. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto COMO DISTRIBUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PJe 1. Abra https://
pje.tjdft.jus.br/pje/login.seam; 2. Acesse normalmente o PJe utilizando-se de seu token de assinatura digital; 3. Posicione o mouse sobre o menu
Processo. Será aberta um menu pop-up com opções de processos; 4. Clique em Novo Processo Incidental; 5. Como o processo originário é
físico, inclua seu número, no formato antigo, na caixa Processo Referência; 6. Imediatamente serão abertas as caixas Seção/Subseção e Órgão
Julgador; 7. Preencha essas caixas conforme os dados o processo e clique em Incluir; 8. A partir disso serão apresentadas janelas iguais às
de inclusão normal de processo no PJe. .
Nº 2012.01.1.192693-0 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE GERALDO PINHEIRO. Adv(s).: DF012694 - Jose Maria Pinheiro,
DF033613 - Valnei Carvalho Barbosa. A: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: GO026878 - Liliane Cesar Approbato. Vistos,
etc.. Expeça-se alvará de levantamento de valores em nome do Exequente da quantia depositada à fl. 529, que fica desde já intimado a retirar
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