Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
Nº 2015.01.1.000506-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCO VICENTE PICCOLI. Adv(s).: DF025431 - Erick Borba Correa. R:
JOSE COLOMBO DE SOUZA NETTO. Adv(s).: DF024153 - Jose Colombo de Souza Netto. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo
ao AGI interposto, assim como não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial.
Designo leiloeiro público (NULEJ), o qual deverá observar o disposto no art. 884 do CPC. A fim de instrumentalizar a realização do ato, expeçase mandado de remoção do veículo penhorado para o depósito público. Deverá o credor fornecer os meios necessários para o cumprimento da
ordem. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, conforme o caso. Após
o cumprimento da ordem de remoção, remetam-se os autos ao leiloeiro. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h17. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.100149-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOLANGE MARIA FRAZAO DO COUTO. Adv(s).: DF005040 - Raimundo
da Cunha Abreu, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida, DF029606 - Marcus Vinicius Vasconcelos Abreu, DF032143 - Sheyla Silverio
Goncalves. R: AZIZ CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDER AUGUSTO PINHEIRO. Adv(s).: PR019012 - Cleber Tadeu Yamada,
PR022629 - Carlos Alberto dos Santos. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 294/295, MANDADO DE PENHORA CUMPRIDO.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF,
terça-feira, 11/04/2017 às 14h37. .
Embargos
Nº 2009.01.1.022680-2 - Cumprimento de Sentenca - A: APC BOT ASSOCIACAO PROMITENTES COMP ED BRASILIA OFFICE
TOWER. Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de Oliveira. R: NASCIMENTO ALVES PAULINO. Adv(s).: DF015194 - Nascimento Alves Paulino.
Processo: 2009.01.1.022680-2 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução Requerente:
APC BOT ASSOCIAÇÃO PROMITENTES COMP ED BRASILIA OFFICE TOWER Requerido: NASCIMENTO ALVES PAULINO Decisão
Interlocutória Trata-se de embargos de declaração (fls. 801/802) opostos pela parte autora em face da decisão proferida à fl. 799, ao argumento
da existência de vícios. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação da parte autora, eis que possível a penhora do imóvel ainda que decretada
sua indisponibilidade. Ante o exposto, revejo a decisão precedente e ACOLHO os embargos do autor, sanando a contradição apontada para
DETERMINAR a penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra às fls.792/795. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de
Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica o executado constituído como fiel depositário do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá
o exeqüente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Após, intimem-se os
executados da penhora, por meio de seus advogados. Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso. Brasília - DF, 11 de abril de 2017. EDUARDO DA
ROCHA LEE , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.132810-2 - Cumprimento de Sentenca - R: JOCKEY CLUBE DE BRASILIA. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson
Pacheco. R: PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. R: GRUPO OK
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro
Vasconcelos Pessoa, DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges. A: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF010463 - Roberto
Luz de Barros Barreto. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, MANDADO de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS devidamente CUMPRIDO
(fls. 696/699). De ordem, fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca da penhora no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, terçafeira, 11/04/2017 às 14h42. .
Nº 1998.01.1.042200-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho,
DF038498 - Darmi Ribeiro da Silva. R: MASSA FALIDA DE ENCOL SA. Adv(s).: GO002045 - Olvanir Andrade de Carvalho, GO018088 - Alexandra
Martins da Silva. R: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE SA <> . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei petição da parte autora,
à fl.456. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Tocantins, verifiquei que a Carta Precatória, mencionada pela parte autora na petição ora
juntada, está aguardando sua manifestação, conforme documentos em anexo. Os autos permanecerão aguardando retorno da referida Carta
Precatória. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h45. .
CONCLUSÃO
Nº 1998.01.1.015224-9 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEW YORK. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha.
R: WM REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: RIAD FARID MERHEB. Adv(s).:
DF003329 - Renato Battaglini Junior. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel
da Cunha e Menezes. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES.
Adv(s).: DF015182 - Rafael Narita de Barros Nunes. Certifico e dou fé que juntei petição informando a interposição de AGI às fls. 882/895.
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h46. Renata Virgínio de Araújo
Técnico Judiciário DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando o efeito suspensivo concedido ao
AGI interposto pelo arremantante (fls. 878/880), aguarde-se o julgamento do recurso para fins de liberação de valores. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 11/04/2017 às 14h46. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.011129-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: DSA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOGO SILVA ANDRADE. Adv(s).: (.). R: ELI CABRAL DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R:
DOUGLAS SILVA ANDRADE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 90/93, MANDADO DE CITAÇÃO destinado ao 3º
Requerido NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca
da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). De ordem, os autos aguardarão retorno dos demais mandados devidamente cumpridos
(fls. 76/82, 84 e 88). Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 15h01. .
Nº 2017.01.1.008999-6 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite. R: FERNANDO LUIZ FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que juntei, nesta data, MANDADO de CITAÇÃO devidamente CUMPRIDO (fls. 68/69). Aguarde-se o prazo para o REQUERIDO.
Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 15h08. .
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