Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
Nº 2013.01.1.165133-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANA CRISTINA BARRIVIERA PRADA. Adv(s).: DF016203 - Ricardo
Trarbach. R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. A: FRANCISCO JOSE ANDRIOTTI
PRADA. Adv(s).: (.). Considerando a inércia da parte ré em se insurgir contra a decisão de fls. 521/522, mesmo após a restituição do prazo
deferida pela decisão de fls. 539 e intimação de fls. 548 Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que for de direito, e juntando
aos autos planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h10. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2009.01.1.103023-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ELMANO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF010826 - Maria Denise
Silva Lima, DF010826E - Bruno Alves da Silva, DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal,
DF10272E - Joelma Soares de Sousa. R: LINEIA DOMINGUES BATISTA. Adv(s).: DF006282 - Nilton Oliveira Batista. R: DONIZETTI FRANCISCO
PEREIRA. Adv(s).: DF006282 - Nilton Oliveira Batista. R: HELISSA VIRGINIA LIMA ALBUQUERQUE ALVES. Adv(s).: DF031245 - Roberto
Augusto Martins do Nascimento. CREDOR: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JESSE PEREIRA ALVES. Adv(s).: (.).
Considerando que houve a concessão de efeito suspensivo contra a decisão agravada (ofício de fls. 577/579), aguarde-se o julgamento do AGI
nº 07030889-28.2017.8.07.0000. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 14h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.143565-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS SA. Adv(s).:
SP173965 - Leonardo Luiz Tavano. R: PEDRO LUIZ HOLANDA NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a medida indicada
pelo credor já foi realizada à fl. 112, indefiro o pedido de fls. 122/123. Ademais, ante a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição
pelo credor, bem como o esgotamento das pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e
INFOJUD (fls. 110/114), suspendo a marcha processual, nos termos do artigo 921 do NCPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC,
na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a
contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 12h47. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2017.01.1.012580-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: JULIO FAUSTO SILVA PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões. Decorrido
o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h28. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2007.01.1.064397-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF024354 Sirlene Pereira Lima. R: LAYANE CRISTINA ALVES. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Considerando que já foi expedida a certidão
de crédito requerida às fls. 288, e em sendo determinada a suspensão do processo por ausência de bens pela decisão de fls.280, determino a
devolução dos autos ao arquivo provisório, até que se atinja o prazo da prescrição intercorrente, a qual no presente caso é de 5 anos. Brasília
- DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h37. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.034427-3 - Revisional - A: JOSE JORGE DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E Wander Gualberto de Brito. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF025309 - Celso Marcon, DF029889 Tania Mara Goncalves de Oliveira. Intime-se o banco réu para que junte aos autos planilha contendo informações a respeito das parcelas devidas
pelo autor no período de inadimplemento até a data da devolução do veículo, consoante requerimento formulado na cota da Contadoria de fls.
292. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.146850-7 - Procedimento Comum - A: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas
Costa. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Por determinação judicial, abro vista destes autos aos RÉUS para pagarem
as custas finais, no valor de R$17,67(procedimento comum) , no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela
internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755
e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte(s)
advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da
Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará
ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.205507-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS MARTINS CESCHIM. Adv(s).: MS13844A - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOAO RAIMUNDO DE
CARVALHO FRAGA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO VAZ. Adv(s).: (.). A: HAROLDO JOSE CESCHIM. Adv(s).: (.). A: JOAO PRADO BECK.
Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: LEONIR FERRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA ANTONIO. Adv(s).:
(.). A: PAULO SERGIO OTA. Adv(s).: (.). A: ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Ciente do agravo de instrumento interposto às fls.
588/600. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias a fim de que venha aos autos
informação de eventual atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Decorrido o prazo, volvem os autos conclusos. Oportunamente,
apreciarei requerimentos formulados às fls. 569 e 570/586. Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h05. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 02 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2016.01.1.034107-8 - Procedimento Comum - A: DALVA MARIA LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias
Vieira. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Por determinação judicial, abro
vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$23,34(procedimento comum), no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para
o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de
cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço
[email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria,
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham
sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília
- DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h09. .
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