Edição nº 71/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017
para pagamento pela requerente PETROBRÁS, com observância dos parâmetros contratualmente previstos?; iii) havendo parcela(s) impaga(s),
qual(is) das litisconsortes passivas estaria inadimplente?; iv) havendo parcela(s) impaga(s), qual seria o montante atualizado, pelos parâmetros
contratuais, do saldo devedor por cada uma das co-obrigadas?; v) na hipótese de existirem, no instrumento contratual, cláusulas que expressa
e objetivamente condicionam os pagamentos perseguidos ao repasses de valores ou compensações com fundos geridos pela ANEEL ou pelo
Ministério das Minas e Energia, consolidaram-se ditos repasses e compensações?; e, por fim, vi) faculto ao digno perito trazer à baila quaisquer
outras considerações que repute pertinentes ao objeto da prova. Por fim, aguarde-se, pelo prazo COMUM de 15 (quinze) dias, eventual arguição
de impedimento ou a suspeição do perito; indicação de assistentes técnicos; e/ou apresentação de quesitos. Havendo impugnação por uma
das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos. Findo o
prazo comum, sem impugnação, intime-se o(a) digno(a) perito(a) para, em 5 (cinco) dias, declinar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º,
do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou
para depositarem, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a).
Considerando o interesse comum das partes na produção da prova, as custas serão rateadas por ambas, na proporção de metade para o polo
ativo e a mesma medida para o polo passivo, este último, em solidariedade passiva (art. 95, "caput", do CPC). Depositada a integralidade ou a
primeira metade do total, expeça-se em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da
proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para oferta do laudo, que pode ser prorrogado, a critério
do digno perito judicial. Vindo aos autos o Laudo, digam a parte requerente, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC)
e digam as requeridas no prazo COMUM (para elas) de 30 (trinta) dias. Retornando os autos pela requerente, INTIMEM-SE as requeridas para
o início do prazo que lhes será COMUM. Havendo impugnação, intime-se o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357,
§ 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, retornando os autos conclusos. Oficiese com urgência à Eminente Desembargadora VERA ANDRIGHI, Relatora do Mandado de Segurança de nº. 0702987-06.2017.8.07.0000 (fls.
1569/1575), noticiando a REVOGAÇÃO da Decisão que motivara a impetração em apreço e encaminhando-se fotocópia desta Decisão. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h55. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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