Edição nº 70/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de abril de 2017
Vara Cível do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Andreia Lemos Goncalves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Daniela Cardozo Mesquita Lessa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2014.13.1.000145-3 - Monitoria - A: REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA. Adv(s).: SP117715 - Claudia Mansani Queda de
Toledo. R: NOVO BRASIL COMERCIO E D P E E LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS para
julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, nos termos do artigo 702, § 8° do Código de Processo Civil, e declaro constituído
de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.845,77 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos),
acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento das respectivas parcelas (fls. 16/19). Condeno a parte ré a pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, §2º NCPC. Por conseguinte, resolvo a
lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Riacho
Fundo, 10 de abril de 2017. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva , Juiz de Direito Substituto 3 .
Nº 2016.13.1.000463-4 - Monitoria - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho
Lima Granjeiro. R: CLAUDENICE BARROS FARIAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA
ajuizou ação monitória em desfavor de CLAUDENICE BARROS FARIAS, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em apertada síntese, que
a requerida entregou a cártula de cheque objeto da presente lide, no valor de R$ 490,00 (fl. 12). Afirma que o cheque retornou pelo motivo 12
(insuficiência de fundos), conforme documento de fl. 12. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, pleiteando, ao
final, pela procedência do pedido. Junta procuração e documentos às fls. 06/14. Foram realizadas diversas diligências para a citação da requerida
(fls. 19, 28, 51, 59/60, 64, 66 e 68), todas infrutíferas. À fl. 75 foi deferida a citação editalícia da requerida, efetivada às fls. 77/78. A Curadoria
Especial ofertou contestação (fl. 80), alegando preliminarmente a exceção de incompetência deste juízo e a prescrição do cheque de fl. 12. No
mérito, contestou por negativa geral. Em especificação de provas, as partes nada requereram (fls. 84 e 86). É o relatório, passo a decidir. O
processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos
documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que
determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Em preliminar, suscita a embargante a exceção de incompetência, sustentando ser competente o foro
de Brasília, tendo em vista a 14ª cláusula do contrato social da autora (fl. 10). A décima quarta cláusula do contrato social da autora elegeu como
foro do contrato o de Brasília. No presente caso, observo que o ajuizamento da ação no foro de domicílio da ré permitiria a ela maior acesso
ao processo, sendo certo que é faculdade da autora a renúncia à cláusula contratual em benefício da consumidora. Por essas razões, rejeito a
preliminar de incompetência. Ainda em prefacial de mérito, suscita o embargante a prescrição do título de fl. 12 sob alegação de que se passaram
seis anos desde a assinatura até a presente data. Na hipótese em apreço, constata-se que o instrumento que aparelha a presente monitória foi
assinado em 20/06/2011, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Cumpre ressaltar que a pretensão de cobrança de dívida
líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Dessa forma, a fim de apurar
a ocorrência da prescrição, urge verificar a data de vencimento da parcela em cotejo com a data da propositura da demanda. In casu a ação
foi proposta em 28/01/2016, com cobrança da parcela vencida desde 20/06/2011. Verifico que a ação monitória teria prazo fatal em 21/06/2016,
no tocante ao cheque assinado, assim, ponderando que ação foi proposta em janeiro de 2016, não há que se falar em prescrição . Doutro lado,
a finalidade precípua da ação monitória é restaurar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título apresentado. Sopesando estar a Curadoria
Especial defendendo os interesses da ré, ante a sua citação editalícia, cumpre destacar, a teor do art. 341, parágrafo único do CPC, a necessidade
de a parte autora demonstrar sobejamente os fatos constitutivos de seu direito. Em análise dos documentos de fls. 6/12, constato demonstrada
a existência e a extensão do débito. Dessume-se, portanto, que a requerente logrou em demonstrar possuir prova escrita sem eficácia de título
executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor total de R$490,00
(quatrocentos e noventa reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de sua emissão em 20/06/2011 e
acrescido de juros legais de mora a contar da apresentação da cártula ao sacado em 20/06/2011 (fl. 12). Em razão da sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85,
§ 2º, do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente
nesta data, publique-se e intime-se. Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2017, segunda-feira. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA , Juiz
de Direito Substituto 2 .
Nº 2016.13.1.001671-2 - Procedimento Comum - A: LEONIDE GONTIJO DE SOUSA. Adv(s).: DF045869 - Fabricio Martins Chaves
Lucas. R: ISABEL CRISTINA TORRES SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação proposta por LEONIDE GONTIJO DE SOUSA
em desfavor de ISABEL CRISTINA TORRES SARAIVA. Diz a autora que celebrou contrato para a aquisição de um Iimóvel em projeto habitacional
e que pagou o preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por meio de transferência bancária, tendo recebido o recibo de fl.11. Pede a declaração
de rescisão do contrato e a condenação da réu no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação de danos materiais. A ré
foi citads (fls. 68) e quedou-se inerte quanto à apresentação de resposta à demanda, razão porque foi decretada sua revelia (fl.98). É o breve
relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a
dilação probatória. Como consta dos autos, a ré foi regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte quanto
à apresentação de defesa. Assim, os fatos alegados pela autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos
do art. 344, do Código de Processo Civil, posto que não se afigura nenhum dos impedimentos trazidos no art. 345, do mesmo texto legal. A
pretensão do autor consiste na rescisão do contrato celebrado com a devolução do valor pago. O documento de fls. 11 prova que o autor efetuou
o pagamento das quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à requerida. Tendo em vista a revelia operada, não reside controvérsia sobre os fatos
alegados pelo requerente, sobretudo aquele de que a casa não foi entregue. Assim, houve o descumprimento do contrato por parte do primeiro
réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado pelas partes e condenar a ré ao pagamento
da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à devolução do valor pago pelo autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do
mérito, na forma artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o efetivo recolhimento das custas
finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, 10 de abril de
2017. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.13.1.003027-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JOSE AIRTON DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
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