Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.136928-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBENS GOMES DE ALMEIDA ME. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. R:
CICOPAL IND E COM DE PROD ALIMENT E HIGIENE PESSOAL LTDA. Adv(s).: DF038415 - Mayara Corbari, GO013905 - Dalmo J do Amaral
Jr, GO020064 - Rodrigo Otavio Skaf de Carvallho, GO021324 - Daniel Puga. INTERESSADA: FEIRA BOA INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).:
GO010786 - Djalma Castro de Souza. Vistos, etc.. A decisão agravada determinou que o levantamento só poderia ser feito após sua preclusão.
Assim, já há decisão acerca do assunto, e esta só permite o levantamento após o esgotamento de todos os recursos, ainda que sem efeito
suspensivo, quando ocorrerá a preclusão da decisão. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2016 002047470-7,
ainda que não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h09. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.044756-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADC MESQUITA BETA BRASILIA. Adv(s).: RJ123578 - Eduardo Ghiaroni
Senna, SP231145 - Jorge Ednei Felix dos Santos Lima. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF041047 - Denys Bil Dias de Jesus. Vistos, etc..
Considerando que o alvará já foi expedido nos termos requeridos pelo Exequente, fica a parte intimada a retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do NCPC. I. Brasília - DF, quartafeira, 05/04/2017 às 17h10. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.097831-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: DF035609 - Priscila Braga Marcon. R: JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que juntei aos autos o detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informação. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de
29 de outubro de 2012, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca de tais informações, e indicar objetivamente o endereço da parte
requerida, no prazo de 05 dias úteis. A parte fica ciente de que não haverá expedição de mandado para endereços já diligenciados nos autos.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h17. .
Nº 2012.01.1.141323-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: REGINALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF037599 - Kleber Venancio de Moraes. R: CLAUDIA FONTENELE ALVES
DA SILVA. Adv(s).: DF037599 - Kleber Venancio de Moraes. Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores,
na qual não foi bloqueada qualquer quantia. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte exequente
intimada a indicar bens do devedor passiveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h23. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.098369-8 - Cumprimento de Sentenca - R: LEONARDO ESTEVAO FERNANDES. Adv(s).: DF037458 - Matheus de
Figueiredo Correa da Veiga. R: VANIA CRISTINA KARL. Adv(s).: (.). A: IGOR RAMOS SILVA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. A: DIEGO
VEGA POSSEBON DA SILVA. Adv(s).: (.). Conforme se vê às fls. 1126, a obrigação a que foi condenado o Executado foi satisfeita. Em decorrência
e com apoio no art. 924, II do CPC, julgo extinto o processo. Libere-se a penhora de fls. 1217. Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas
as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h40. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.058277-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PONTO COM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para a parte Autora
realizar a diligência. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h42. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.139173-0 - Procedimento Comum - A: ARLETE GONCALVES DUARTE DA SILVA. Adv(s).: DF037585 - Hagno Ferreira
de Brito. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Certifico e dou fé que, nesta data, desarquivei os presentes
autos e juntei a petição de fl. 139. De ordem, fica a parte requerida BANCO ITAUCARD S/A intimada a requerer a bem de seu direito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Findo este prazo sem manifestação da parte, os autos serão encaminhados de volta ao arquivo, e seu desarquivamento estará
condicionado a novo peticionamento nos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.053367-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: ADOLFO LOPES JAMEL EDIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Em face da inércia do Réu,
inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como
previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de
10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do NCPC. Não restando totalmente frutífero o
bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária
dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do NCPC, o cumprimento
da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias.
Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas,
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