Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
a iniciativa das partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse
sentido, tomo exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o
magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas,
o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo
improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde
da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento
antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às
13h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.174444-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio
Reis de Avelar. R: BANCO SANTANDER BRASIIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Cuida-se de cumprimento de sentença/
execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários
sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento da quantia indicada no
comprovante de depósito de fl. 191 e 217. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122247-9 - Procedimento Comum - A: AUDITORIA CIDADA DA DIVIDA. Adv(s).: DF042658 - Ramon Prestes Bentivenha.
R: FOLHA DE SAO PAULO. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC. Na forma do art. 11 da Lei nº. 13.188/15, condeno
a requerente ao pagamento das custas, compensando-se aquelas por ela já antecipadas, bem como a condeno ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. Transitada
em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
06/04/2017 às 13h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.133412-3 - Exibicao - A: CPMS CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R:
ANDREA MESQUITA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora. Ficam
as partes cientes que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme os termos da Portaria Conjunta 85
de 29/09/2016. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h40. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.079593-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: FOQAHAA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se o mandado de fl.
52 para o seu fiel cumprimento no endereço indicado à fl. 66. Retornando sem êxito, intime-se a parte requerente para promover o andamento
do feito, indicando o correto endereço da parte requerida, no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido o prazo "in albis", aguarde-se pelo prazo
de trinta (30) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente - via postal - para o cumprimento deste "decisum", no prazo de cinco (05)
dias. Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h43. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.011455-9 - Procedimento Comum - A: OLINDA TEIXEIRA BORGES. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi. R:
BRADESCO SAUDE S.A. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Certifico e dou fé que juntei apelação da parte ré às fls. 151-161. Com
amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte AUTORA para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado
fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, quintafeira, 06/04/2017 às 13h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.148054-4 - Procedimento Comum - A: JOSE EVANDRO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de
Lima Santos. R: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: MARKIMOB MARKETING
IMOBILIARIO. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CONSULT BRAS CONSULTORIA TECNICA DE BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. Converto o feito em diligência. Considerando o disposto no §1º do artigo 927 do CPC, intimemse as partes para se manifestarem sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.551.956/RJ, justificando a sua aplicação
ou não na hipótese vertente. Prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h49. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 26404/95 - Execucao de Sentenca - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: IRFASA SA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019577 - Edna
Aparecida Marques, DF031892 - Alexandre Palmeira Dias Nunes Ferraz. R: ANTONIO MORENO . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELME
MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: (.). R: ELENITA CRISCI DA VALLE.
Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo. A: MIRA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, - 2640495. Mantenho a
Decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 14h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.168169-9 - Procedimento Sumario - A: WANDERLEY GURGEL DO AMARAL. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo
Ferreira da Silva. R: BANCO BGM SA. Adv(s).: MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Anote-se conclusão para sentença.
Observada a ordem cronológica dos demais feitos que se encontram na mesma condição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h58.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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