Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
Nº 2013.01.1.064575-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VITOR PENIDO DE BARROS. Adv(s).: DF019058 - Carlos Bastide Horbach,
DF024511 - Carolina Cardoso Guimaraes Lisboa, DF027581 - Fabricio Juliano Mendes Medeiros, DF031396 - Danil Placido Camilo Junior. R:
WILSON OTERO FILHO. Adv(s).: MG101874 - Ana Paula Rocha Teixeira. R: JORNAL CULTURA E COMERCIO NOVA LIMA. Adv(s).: MG101874
- Ana Paula Rocha Teixeira. A fim de viabilizar a expedição de Certidão de Protesto, intimo a parte Autora a apresentar, no prazo de 10 dias,
planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h02. .
Nº 2015.01.1.058772-3 - Procedimento Comum - A: MARIA NASARETH NAPOLEAO. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique Carneiro.
R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv(s).: SP319936 - João Loyo de Meira Lins. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora.
Fica a parte credora/autora ciente que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme os termos da
Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016. Certifico, ainda, que juntei petição da parte ré, fl(s). 125-129. De ordem, intimo a parte credora/autora a se
manifestar sobre petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.179693-0 - Monitoria - A: MARQUES E PRIETO LTDA GALOIS. Adv(s).: DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio. R: NELITA
CHRISTIAN GALVAO VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Ação Monitória, na qual a parte requerida foi citada para pagar
a quantia exigida na inicial ou embargar, no prazo de 15 dias, mas permitiu o transcurso do prazo "in albis". À míngua da apresentação de
embargos monitórios, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o
mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação. Preclusa esta Decisão,
faculto ao credor declinar pedido de cumprimento de sentença, observando as normas de regência pertinentes, observadas as diretrizes Portaria
Conjunta nº 85 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h12. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.167315-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TATTIANY MAYELLEN CARDOSO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta. R: VIACAO SANTO ANTONIO. Adv(s).: DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. A: ADAO JUNIOR
CARDOSO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG097774 - Bernardo Menicucci Grossi,
PE023748 - Maria Emilia Goncalves de Rueda, SP072973 - Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos
conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h12. ÍTALO
SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas
pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h12. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.039603-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUANA BARROS ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. R: LUIS
YOJI KODAMA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. Mantenho a Decisão Agravada. Ciente das informações de ofício de fls. 532/534.
Aguarde-se a decisão final daquele recurso. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.188911-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GETULIO MENEZES FLORES. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de
Oliveira. R: VANUZA ROSA DOS ANJOS. Adv(s).: DF027309 - Carla Cristina Monteiro Liberato. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se
desenvolve entre as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado
o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em
Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído,
intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto
no parágrafo único do art. 274 do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo
de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido
para a conta judicial em razão da penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, intimando-se esta para postular o que entender
pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. Brasília - DF, quintafeira, 06/04/2017 às 13h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.139161-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MOHN SPORT CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve
entre as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio,
CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo
prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intimese pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no
parágrafo único do art. 274 do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo
de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido
para a conta judicial em razão da penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, intimando-se esta para postular o que entender
pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. Brasília - DF, quintafeira, 06/04/2017 às 13h36. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001324-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Neste passo, verifico o
esgotamento da fase postulatória. Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar
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