Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes Shulc
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.015552-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.C.D.. Adv(s).: DF041145 - Marcia Tavares de Freitas. R: E.C.C.D..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para 10/05/2017, às 9h, a ser realizada na Sala T-20 (sala 01), do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Família
- CEJUSC/FAM, situado no Fórum Desembargador José Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 3, lotes 4/6, Bloco
5, Térreo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 17h07. .
Nº 2016.01.1.119215-6 - Procedimento Comum - A: J.P.D.. Adv(s).: GO028986 - Ernestina Maria Cavalcante de Lima. R: L.C.D..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para 17/05/2017, às 9h, a ser realizada na Sala T-20 (sala 03), do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Família
- CEJUSC/FAM, situado no Fórum Desembargador José Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 3, lotes 4/6, Bloco
5, Térreo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 17h09. .
Nº 2016.01.1.125066-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.P.B.O.. Adv(s).: DF021228 - Bruno de Andrade Silva. R: P.M.O..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V.A.O.. Adv(s).: DF032268 - Dante Teixeira Maciel Junior. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 18/05/2017, às 9h, a ser realizada na Sala T-20 (sala 01), do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Família - CEJUSC/FAM, situado no Fórum Desembargador José Leal Fagundes, SMAS - Setor
de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 3, lotes 4/6, Bloco 5, Térreo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 17h11. .
Despacho
Nº 2016.01.1.114186-4 - Cumprimento de Sentenca - A: E.S.T.A.. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. R: R.T.A.D.S..
Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. A: G.S.T.A.. Adv(s).: (.). A: G.S.T.A.. Adv(s).: (.). Intime-se com urgência a exeqüente para se
manifestar, no prazo de 24 horas, sobre o pagamento do débito. O silêncio será interpretado como quitação. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 17h13. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.060143-4 - Separacao Consensual - A: J.N.O.L.. Adv(s).: DF030444 - Dayane Andrade Ricardo. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: L.T.O.L.. Adv(s).: DF009130 - Jether Emilio Pereira Bispo. Indefiro. A alteração da conta de depósito depende da
concordância expressa dos alimentandos, devendo o alimentante efetuar os depósitos na conta corrente estabelecida na sentença, até que haja
anuência dos interessados. Quanto a alteração da forma de pagamento, mantido o valor dos alimentos pagos por meio do desconto em folha,
prescinde de autorização judidical. Do contrário, deverá o alimentante manejar a ação de revisão de alimentos. Tornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 19h07. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /f .
Nº 2016.01.1.111047-3 - Procedimento Comum - A: A.S.G.. Adv(s).: DF012286 - Washington Luiz da Luz. R: A.M.S.G.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cite-se conforme requerido à fl. 45. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 20h29. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de
Direito /f .
Nº 2017.01.1.000553-5 - Procedimento Comum - A: D.N.. Adv(s).: DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda. R: L.A.A.J.. Adv(s).:
SP306861 - Lucas Machado Frascari. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta as seguintes questões de fato relevantes:
capacidade econômica do requerido e a necessidade de alimentos para a requerente. Defiro a produção da prova testemunhal e o depoimento
pessoal das partes. Deixo para analisar os pedidos de fl. 766 em audiência. Assim, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e
julgamento, intimando-se as partes. Nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de
10 (dez) dias. Por disposição legal do art. 455, caput e § 1º, do NCPC, deverão os advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por
eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência. Cientifique-se às partes que, nos termos do § 2º, do art. 455, do NCPC, caso comprometamse em trazer suas testemunhas, presumir-se-á a desistência da intimação daquelas que não comparecerem. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 03/04/2017 às 19h17. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /f .
Nº 2017.01.1.006996-0 - Divorcio Litigioso - A: L.F.D.A.L.A.. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire Alves Maestri. R: H.F.A.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão de fl. 77 por seus próprios fundamentos. Cumpra a parte autora a decisão de fl. 51 para informar
seu endereço residencial e do requerido, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 19h34. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza
de Direito /b .
Nº 2017.01.1.007390-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.V.R.. Adv(s).: DF037316 - Jose Augusto Rodrigues da Silva. R:
L.A.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.A.R.. Adv(s).: (.). Inviavel a fixação dos alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) para
dois filhos, eis que não atende as necessidades dos menores e está muito abaixo daquele normalmente estabelecido em casos análogos. Penso,
desse modo, que o percentual de 20% é o que melhor se ajusta na hipótese, pois leva em consideração a difícil situação financeira do autor
e, simultaneamente, as inquestionaveis necessidades dos filhos. Assim, arbitro alimentos provisórios devidos pelo autor 20% (vinte por cento)
de seus rendimentos brutos, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, deduzidos apenas os abatimentos compulsórios (Imposto de Renda
e Previdência Social), acrescido o salário-família ou auxílio escolar (se houver), a serem descontados em folha de pagamento e depositados
em conta-corrente em nome da representante da dos menores. Designe-se data para audiência de conciliação. Fica advertida a parte autora
que sua ausência ensejará o arquivamento do feito. Cite-se e intime-se o réu. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência,
acompanhadas de seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução
e julgamento devendo as partes comparecer na companhia de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo) (art. 8º, da Lei n.
5.478/68), sendo-lhe facultado o oferecimento de outras provas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência das autoras
em arquivamento do pedido e do réu em confissão e revelia (art. 7º, da Lei n. 5.478/68). Oficie-se para o desconto e requisitem-se informações
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