Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
(23/06/2016). Vindo em termos, defiro a reiteração da penhora via sistema Bacenjud. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às
16h20. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.080867-5 - Procedimento Comum - A: TANIA REGINA NEIVA JACCOUD. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins.
R: ADRIANY BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 03 de abril de 2017 às 14h19, nesta cidade de Brasília-DF, durante
sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13
de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 09, presente a conciliadora Gabriela Tomotani Ormezzano, foi aberta a sessão de
conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.080867-5, requerida por TANIA REGINA NEIVA JACCOUD, CPF/CNPJ,
em desfavor de ADRIANY BORGES DE OLIVEIRA, CPF nº 35894555191 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE
acompanhada de seu advogado Dr. Tharyk Jaccoud Paixão, OAB/DF nº 24335, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação.
O advogado da parte requerente juntará procuração em até 5 (cinco) dias. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o
termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
Gabriela Tomotani Ormezzano, a digitei.. Conciliadora: Parte requerente: Adv. da parte autora: .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2015.01.1.142725-9 - Procedimento Comum - A: RICARDO ORTEGA DE SOUSA. Adv(s).: DF027827 - Marcelo Elmokdisi Dimatteu.
R: CARLOS HENRIQUE NEPOMUCENO ALENCAR. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF046279 - Edoardo Henrique Sousa
Guimarães. Certifico que a sentença de fls. 185/188 transitou em julgado em 31/03/2017. Caso o credor tenha interesse no início da fase de
cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524
do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT. Nos termos
do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, tendo em vista a instalação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PEe, a fase de cumprimento de
sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523
do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da
multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase
de cumprimento de sentença, não terá que ressarcí-lo pelas custas referentes a esta fase. A fim de instruir o pedido inaugural do cumprimento
de sentença, os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos,
proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 15h48. .
DECISAO
Nº 2017.01.1.007375-3 - Notificacao - A: JOAO COSTA RIBEIRO NETO. Adv(s).: DF034991 - JOAO COSTA RIBEIRO NETO. R: ABRIL
COMUNICACOES S.A. e outros. Adv(s).: SP172650 - ALEXANDRE FIDALGO. Desta forma, com base no art. 7º da Lei 13.188/15, presente a
verossimilhança das alegações, DETERMINO que a ré publique o texto de resposta de fl. 10 com manchete na página inicial do blog "Radar Online", na próxima quarta-feira, dia 12/04/2017, às 14h. O texto também deverá ser incluído em atualização da matéria objeto dos autos, na mesma
data e horário (fl. 255). O descumprimento ensejará o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Intimem-se com urgência para cumprimento. Após, dê-se vista ao autor em réplica. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h44.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta.
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Processo: 2015.01.1.079497-2 Ação: Monitória Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB Réu: RAQUEL PEREIRA LEANDRO DA SILVA Valor da Causa: R$ 9.366,28 Prazo: 20 (vinte) dias. Objeto: CITAÇÃO de
RAQUEL PEREIRA LEANDRO DA SILVA, CPF Nº 042522751-05, CI Nº 296234-SSPDF, que se encontra em local incerto e não sabido, para
efetuar o pagamento da quantia referida na peça inicial dos autos, referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por
cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado
no cabeçalho deste edital, sob pena de revelia. Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público. Cumprida a
obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015). Em caso de não apresentação
de embargos, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro
não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal
(www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Brasília, 28 de março de 2017. Debora Carolina Guedes Rodovalho
Benon Diretora de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0703306-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DYNAMIC AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: F C V RAMOS REPRESENTACOES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703306-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYNAMIC AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
- ME EXECUTADO: F C V RAMOS REPRESENTACOES - ME CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza de Direito
Substituta, nos quais consta: - Planilha atualizada do débito (ID 6247005 ); - Guia de custas referente à fase de cumprimento de sentença (ID
6247025). Intime-se o requerente para adequar o seu requerimento, juntando ao processo os documentos essenciais para instrução do pedido
de Cumprimento de Sentença, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, bem como para esclarecer
o nome da parte Exequente, visto que o nome cadastrado no Pje diverge do nome que consta na petição inicial. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de
2017 17:23:34. ROBERTA LUCIANE DA LUZ SILVA Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0702060-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MARIA DE FARIA MAIA. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE
CARVALHO MOURA. R: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARKA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702060-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ANA MARIA DE FARIA MAIA RÉU: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARKA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). A parte
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