Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar
do bloco A desta Corte, na sala 06, presente a conciliadora Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento
Sumário, processo nº 2014.01.1.107635-4, requerida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor de SANDRO
SOUZA PEREIRA AMARAL, CLEUNICE MARIA DE SOUZA, CPF nº 59895390106, 25945130168 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a
parte REQUERENTE representada por seu advogado Dr. Fábio de Castro Souza, OAB/DF nº 44803, motivo pelo qual, restou inviabilizada a
tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Sara Roriz Rodrigues, a digitei.. Conciliadora: Adv. da
parte autora: .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.071867-7 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. R: RMP BAR
E RESTAURANTE LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por força do decurso do prazo sem o oferecimento de defesa, decreto a revelia
da ré. Todavia, a presunção de veracidade deve estar albergada por outros elementos de prova, pois o magistrado não é mero autômato para
apenas chancelar o pedido autoral, sem elementos de convicção. Assim, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando a
finalidade e o respectivo objeto. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 13h49. Jaylton Jackson
de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 16 .
Nº 2013.01.1.054164-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IVANDA MARTINS CARDOSO. Adv(s).: DF030066 - Rafael Cardoso do
Amaral. R: THIAGO JAIME FERREIRA PONTE. Adv(s).: DF038897 - Cinthia de Oliveira Cunha. R: E2M TECNOLOGIA LTDA ME. Adv(s).:
DF038897 - Cinthia de Oliveira Cunha. Tratando-se de persecução de crédito pertencente ao patrono da autora, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica imprescinde da existência dos pressupostos previstos no art. 50, do Código Civil (teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica). Inexiste nos autos a demonstração do preenchimento desses pressupostos legais. Assim, indefiro o
pedido de fls. 308-309. Intime-se o credor para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação
do seu crédito, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 13h54. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de
Direito Substituto 12 .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.015121-6 - Procedimento Comum - A: FRANCILENE NUNES CHAVES. Adv(s).: DF047218 - ALESSANDRO CRUZ
ALBERTO. R: SERGIO AUGUSTO BENTES MONTEIRO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GERALDINA TELES MONTEIRO.
Adv(s).: (.). De ordem do (a) MM Juiz (a), Dr.(ª) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR, designo o dia 06/06/2017 às 15h20 horas,
sala 16, para realização de audiência de DE CONCILIAÇÃO. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01
- Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h51..
Nº 2016.01.1.041296-9 - Procedimento Comum - A: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF041633 - PALOMA DE
SOUZA BALDO SCARPELLINI. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. Adv(s).: DF003558 - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: CLERIA SOLANGE BARICHELLO. Adv(s).: (.). De ordem do (a) MM Juiz (a), Dr.(ª) JAYLTON
JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR, designo o dia 06/06/2017 às 16h40 horas, sala 16 para realização de audiência de DE CONCILIAÇÃO.
A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP:
70.094-900. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h54..
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.027683-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS ANDRE DUDA. Adv(s).: DF014596 - Ulisses Santana Lara. R: JOSE
SEABRA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que em razão do erro verificado no prazo assinalado no
documento de fls. 224 (publicação à fl. 227), retifiquei o edital de intimação adequando-o à norma do inciso III, do art. 257, do CPC, e que, nos
termos do inciso II, do mesmo artigo, foi disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal (www.tjdft.jus.br), e enviado à
publicação no Diário de Justiça Eletrônico, cuja disponibilização se dará no dia 03/05/2017. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 14h18. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.094716-9 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: FRED
MEDEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a petição de fl. 59/60, não há que se falar em cancelamento da audiência
para aguardar a estabilização do processo, pois, de acordo com o art. 334 do NCPC, a Audiência de Conciliação, é procedimento inicial do
processo. Só haverá cancelamento da referida Audiência, se ambas as partes se manifestaram acerca do desinteresse, o que não é o caso dos
autos. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações
quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na
prestação jurisdicional, defiro a requisição dos dados relativos ao endereço do réu FRED MEDEIRO TEIXEIRA, CPF n. 704.656.281-41, por meio
dos referidos sistemas. Após, impulsione a parte autora o andamento do feito, promovendo a citação do réu, sob pena de extinção nos termos
do art. 485, IV, do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 14h42. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2011.01.1.072729-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO TEODORO BORGES FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: LINDOMAR TAVARES DE MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista petição de fl. 418-v, aguarde-se
por 30 (trinta) dias a devolução da carta precatória cumprida. Findo o prazo, não havendo o retorno da carta precatória, manifeste-se o requerente
acerca do cumprimento da diligência deprecada, em 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 14h43. Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.125922-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GRAZZIELLA DE FARIA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que o mandado de fl. 31/32, foi devidamente diligenciado e com finalidade não atingida. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011,
abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 14h44. .
DECISÃO
1032