Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
ou deferimento de gratuidade de justiça), bem como quaisquer outros que a parte julgue necessários para a instrução da carta precatória, visando
ao seu envio via malote digital (sistema Hermes), conforme determina a Port. Conj. 25, de 07/04/2014, deste Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 03/04/2017 às 13h02. .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.071948-7 - Procedimento Comum - A: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP144990 Simone Busch. R: COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte autora
intimada a manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h34. .
\C JUNTADA
Nº 2008.01.1.023204-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL, COMPREV. Adv(s).:
DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ADAURI MENDES
NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Ofício da Nulej. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às
13h53. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2013, ficam, as partes, intimadas sobre a arrematação do(s) bem(s) penhorado nos autos do
processo em epígrafe em segundo pregão no 1º Leilão Público Coletivo, ocorrido no dia 21 de março de 2017 . Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 13h53. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.092069-5 - Procedimento Comum - A: DAVI SERGIO DUARTE VALENCA. Adv(s).: DF037454 - MARIO FRAGA DE
OLIVEIRA. R: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO014025 - ROSANIA APARECIDA CARRIJO. RECONVINTE: ROMA
EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: DAVI SERGIO DUARTE VALENCA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, realizei o cadastramento da reconvenção no sistema informatizado. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h27. DECISAO
- Anote-se a reconvenção e comunique-se à Distribuição (art. 286, parágrafo único do CPC). Intime-se a parte autora para se manifestar em
réplica, bem como para responder à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 343, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quartafeira, 29/03/2017 às 17h51. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.118248-5 - Procedimento Comum - A: C E A COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME. Adv(s).: DF019454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. R: MARIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL:
CLEITON DE ASSUNCAO SILVA. Adv(s).: (.). R: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA. Adv(s).: (.). R:
FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, realizei as alterações no
sistema informatizado conforme determinação de fl. 438. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h54. DECISAO - Recebo as emendas de
fls. 365 e 370/436. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Exclua-se dos registros informatizados do feito CLEITON DE
ASSUNÇÃO DA SILVA do pólo ativo, e inclua-se MARIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA, GOIÁS INDÚSTRIA DE COLCHÕES E ESPUMAS
e FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA, no pólo passivo, e exclua-se a ré ORTOBOM COLCHÕES, conforme
requerido à fl. 374. Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção
de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do
inadimplemento contratual imputada pela parte autora à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual
o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da
marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira,
cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III,
do CPC. Intime-se a parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h32. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.129640-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR ARAGAO BENCK DE JESUS. Adv(s).: DF046226 - Nardenn
Souza Porto. R: YMPACTUS COMERCIAL LTEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abra-se novo volume. Recebo a emenda de fls. 198/204.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade de JAMES MATTHEW MERRILL para figurar no polo passivo desta relação processual. Isto
porque, conforme consignado na letra "a" da decisão de fl. 196, a sentença de fls. 22/141, com fundamento na desconsideração da personalidade
jurídica, estendeu as responsabilidades da YMPACTUS COMERCIAL LTDA. apenas aos sócios administradores CARLOS ROBERTO COSTA e
CARLOS NATANIEL WANZELER, nos termos da letra "E" de fl. 139. Com estes fundamentos, DECLARO a ilegitimidade passiva "ad causam" de
JAMES MATTHEW MERRILL, para, em consequência, determinar a sua exclusão dos registros informatizados deste feito. Por outro lado, ante a
ausência de declaração de pobreza subscrita pelo autor, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Também, INDEFIRO o pedido de parcelamento
das custas iniciais, pois, como não houve a juntada dos comprovantes atualizados de renda e despesas do autor, conforme determinado na letra
"c" de fl. 196, não há como este Juízo aferir a sua situação econômica, para fins de incidência da norma jurídica expressa pelo art. 98, § 6º,
do CPC. Assim, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da
inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h16. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.074460-5 - Cumprimento de Sentenca - A: THIAGO FREITAS SANTOS. Adv(s).: DF027753 - Katia Dias Freitas. R: ZIAN
BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF015643 - Ines Aparecida B. do N. Silva Maia, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que transcorreu "in albis" o prazo legal para recurso da decisão de fl. 636/634, bem como o prazo para o requerido impugnar a penhora de fls. 642.
Nos termos da Portaria 002/2016, fica a parte requerente intimada a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando
o efetivo registro da penhora na matrícula do imóvel penhorado, requerendo, ainda, o que entender de direito, sob pena de extinção. Brasília DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h31. .
Sentença
Nº 2017.01.1.001397-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, a petição inicial, para, em consequência,
julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios. Com o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro antecipadamente o desentranhamento dos documentos, que instruíram a petição
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