Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
no prazo legal, conforme certificado à fl. 55. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos
da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela
parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (fl. 55). Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação
aos créditos mencionados nos 02 (dois) cheques de fl. 10; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora o valor nominal
de R$ 4.200,00 constante em cada uma das cártulas de cheques de fl. 10, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data das
respectivas emissões, quais sejam, 20/03/2015 e 20/11/2014 (fl. 10), e também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir das
respectivas datas de primeira apresentação à compensação, quais sejam, 23/03/2015 e 23/02/2015 (fl. 10). Em virtude da sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados em 5% à fl. 36. O prazo para a parte ré revel, citada
pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h01.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.136641-2 - Procedimento Comum - A: PEIXARIA GOLFINHO LTDA EPP. Adv(s).: DF048079 - WANESKA LETÍCIA DOS
SANTOS FRAGOSO SARMENTO. R: MARIA R DA COSTA ME. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Trata-se de ação
cambial de enriquecimento ilícito ajuizada pela PEIXARIA GOLFINHO LTDA EPP em face do MARIA R. DA COSTA ME, em que houve celebração
de acordo com a ré. Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo. Ante o exposto, homologo
o acordo celebrado entre as partes (fls. 111/112) e, em conseqüência, julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, b, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios,
conforme acordo (cláusula 03, fl. 111). Defiro o desentranhamento do cheque de fl. 17 mediante traslado em favor da requerida. Diante da renúncia
ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h11. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.146147-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO. Adv(s).: DF015660 - Marcio
Flavio de Oliveira Souza, DF019303 - Francisco das Chagas J. L. de Melo. R: COOSERLEGIS COOPERATIVA MAO OBRA TRAB HAB SERV
LEG DF ENTORN. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: HENRIQUE JOSE PINTO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).:
(.). R: PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AILTON ANTONIO ZANETTI. Adv(s).: DF014125 - Victor
Emanuel Alves de Lara. INTERESSADA: AIRTON MARUNO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. INTERESSADA: ALZIRO
CEZAR MARIANO PEREIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: JOEL LEITE DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ROBINSON ADOLFO
GONCALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: VOLNEI FRANCA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, expedi Certidão de Inteiro
Teor conforme decisão de fls. 970. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 12h46. .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.171121-8 - Procedimento Comum - A: WASHBURN DO BRASIL IMPORTACAO E EXP DE INSTR MUSICAL LTDA.
Adv(s).: DF0007934 - Marcio Americo Martins da Silva. R: CAMA E ARTE ENXOVAIS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte autora
intimada a manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 12h59. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.083020-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUEIROS ADVOGADOS. Adv(s).: DF019740 - Everardo Ribeiro Gueiros
Filho, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: MANACA SA ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO. Adv(s).: SP161226 - Charles
Henrique Silva de Castro, SP246686 - Fábio Sales de Brito. A: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS. Adv(s).: DF019740 - Everardo Ribeiro Gueiros
Filho. R: RENO FERRARI. Adv(s).: (.). R: RENO FERRARI FILHO. Adv(s).: (.). R: RENATO MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: REINALDO
MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO. Adv(s).: (.). R: QUIRINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RUBI S.
A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA. Adv(s).: (.). R: MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CENTURIA
S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA. Adv(s).: (.). R: REGIANE MARTIN FERRARI. Adv(s).: (.). R: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL.
Adv(s).: (.). R: QUIRINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, fica o autor intimado a buscar a Carta
Precatória e comprovar sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o respectivo comprovante
OU juntar aos autos mídia contendo documentos digitalizados no formato PDF (máximo de 3 mb por arquivo, além de páginas digitalizadas no
sentido retrato vertical, A4, 210X297mm), necessários à instrução da deprecata, dentre os quais deverão constar aqueles elencados no art. 260
do CPC (petição inicial, procuração, decisão que deferiu a precatória, comprovante de custas do Juízo Deprecado ou deferimento de gratuidade
de justiça), bem como quaisquer outros que a parte julgue necessários para a instrução da carta precatória, visando ao seu envio via malote
digital (sistema Hermes), conforme determina a Port. Conj. 25, de 07/04/2014, deste Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h. .
Nº 2017.01.1.010656-0 - Procedimento Comum - A: EAV COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF046542 - Aylla Maria Pedro
do Nascimento. R: MAIS SEGURO SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS GERAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos Correios AR referente ao mandado de fl.33, sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se", tendo o mesmo
sido acostado na contracapa nos termos do §3º do art. 63 do Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta
Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h18. .
Nº 2014.01.1.064036-5 - Procedimento Comum - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. Adv(s).: DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta,
DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: MARIA DE JESUS GOMES. Adv(s).: DF038005 - Cristopher Albino da Silva. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 332/334, devidamente cumprido. Nos termos da portaria nº 02/2016, fica a parte autora intimada
para se manifestar acerca do cumprimento do mandado de imissão na posse. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h10. .
Nº 1998.01.1.054161-6 - Execucao de Sentenca - A: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: MARQUES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PAULO
ROBERTO SANTOS MARQUES. Adv(s).: (.). R: ROMILDA CARVALHO MARQUES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, fica o autor
intimado a buscar a Carta Precatória e comprovar sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos
autos o respectivo comprovante OU juntar aos autos mídia contendo documentos digitalizados no formato PDF (máximo de 3 mb por arquivo,
além de páginas digitalizadas no sentido retrato vertical, A4, 210X297mm), necessários à instrução da deprecata, dentre os quais deverão constar
aqueles elencados no art. 260 do CPC (petição inicial, procuração, decisão que deferiu a precatória, comprovante de custas do Juízo Deprecado
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