Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link (Custas Judiciais), ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 13h33. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.129257-5 - Cumprimento de Sentenca - R: CONDOMINIO ESSENCIAL BY VICTORIA. Adv(s).: DF034112 - Veronica
da Fonseca Andrade. A: CROSARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo
exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de
Levantamento da quantia indicada no comprovante de depósito de fl. 142/143. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de
estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 13h59. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.122309-6 - Procedimento Comum - A: CICERO FERREIRA DO CARMO. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
que arbitro em10% do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3o., do Código de Processo
Civil. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h37. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001414-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE LUCIO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
consignação em pagamento, entre as partes qualificadas nos autos acima epigrafadas. A autora relata ser gestora de plano privado de previdência
complementar ao qual aderiu o requerido, na condição de funcionário do Banco do Brasil e que, por força de sentença proferida em ação
trabalhista movida sem que tenha sido parte, foi determinado o depósito de contribuições patronais em favor da consignante. Afirma que tentou
efetuar o depósito extrajudicial e não conseguiu. Ao final, requer a declaração da impossibilidade de que receba a autora valores advindos de
demanda trabalhista que não integrou e que sejam tais valores devolvidos ao demandado. Requer ainda a produção de provas. Juntou aos
autos documentos. É o relatório. Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III,
do Código de Processo Civil. Analisando as condições da ação e, especialmente, o interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade/
adequação da via processual eleita, verifica-se que o pedido da autora, ou seja, declaração da impossibilidade de que receba a autora valores
advindos de demanda trabalhista que não integrou e que sejam tais valores devolvidos ao demandado, não se adequa à via eleita. Com efeito,
a ação consignatória mostra-se ajustada à veiculação de pretensão tendente à extinção de uma obrigação por meio extraordinário, diverso do
pagamento, tendo lugar nas hipóteses elencadas pelo art. 335 do Código Civil, in verbis: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não
puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa
no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou
de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre
o objeto do pagamento." No presente caso, a entidade previdenciária requerente admite que os valores que pretende consignar em favor do
demandado advêm de crédito constituído em seu benefício exclusivo, por força de sentença proferida em ação trabalhista, a título de contribuição
patronal, o que, a toda evidência, vem a afastar a existência de dúvida fundada acerca da titularidade do montante, ou mesmo o caráter litigioso
do pagamento realizado pelo Banco do Brasil em seu benefício. Descabe discutir, em consignação, decisão proferida por outro órgão jurisdicional.
Não há, assim, que se falar em dúvida ou qualquer outra das hipóteses que viabilizariam a consignação. Assim, ausente condição da ação,
consubstanciada no interesse de agir. Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com
fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas
processuais finais, caso haja. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivemse, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h14. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.105625-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: ELOI
PEREIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento-Geral da Corregedoria, fica(m)
a(s) parte(s) ELOI PEREIRA ME intimada(s) para o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s)
da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos, desde que autorizada(s) pelo MM. Juiz, bem como
de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link (Custas Judiciais), ou procure um dos postos
de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h04. .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.156893-2 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: SONIA
MARIA DE CARVALHO FERREIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica(m) o (a)(s) AUTOR (A)(ES) intimado(a)(s) da devolução do AR-MP.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h09. .
Nº 2016.01.1.127468-0 - Procedimento Comum - A: SONIA MARIA DE FATIMA NAVES DE CARVALHO CANGIRANA. Adv(s).:
DF042789 - Claudia Renata Naves Madruga. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe
Ribeiro Coelho. A: ANTONIO ALVES CANGIRANA. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei aos autos CONTESTAÇÃO às fls. 92/143. PROMOÇÃO De
acordo com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria nº 002/2016, deste Juízo, abro vista destes autos ao advogado do AUTOR
para, querendo, oferecer RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h18. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.029437-8 - Acao de Conhecimento - A: FLORENTINA SANTOS LEITE. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R:
ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA. Adv(s).: RS055925 - André
Rodrigues Chaves. R: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: RS055925 - André Rodrigues Chaves. Tendo em vista o retorno
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