Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
Nº 2015.01.1.082300-5 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: MTD ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira
de Vasconcellos, DF003470 - Antônio Lins Guimarães. R: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: DF008203 Renata Barbosa Fontes, DF017727 - Hugo Damasceno Teles. Assim, não tendo ocorrido omissão, REJEITO os embargos de declaração. Diante
da manifestação da exeqüente, passo ao exame do pedido de baixa nas penhoras incidentes sobre os imóveis. Conforme a própria exeqüente
alega, o débito principal é de R$ 3.152.163,59. A executada depositou a quantia de R$ 3.107.873,51 em substituição às penhoras sobre os
imóveis. A diferença entre as quantias é de R$ 44.290,08. Destaco que no início de cumprimento de sentença ocorreu na vigência do CPC/73,
em que já foi proferida a decisão de fl. 142, seguindo o entendimento do STJ, de que no cumprimento provisório não era cabível arbitramento de
honorários em favor do exeqüente. Assim, não é possível o reexame da questão, em face da coisa julgada, prevalecendo os atos já praticados.
Requer, ainda, a aplicação da multa de 10% pela falta de pagamento voluntário do débito, estipulada no art. 520, § 2º, do CPC. Como asseverado
anteriormente, o início do cumprimento de sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a executada foi intimada ao
pagamento, nos termos do art. 475-O daquele Código, em que não havia disposição de incidência de multa de 10% pelo não pagamento. Assim,
não é possível a multa no presente caso. Nesse sentido, era pacífico o entendimento do STJ, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC/73. CONVERSÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode
ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Em se
tratando de execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 3. É cabível o
parcelamento da dívida com base no art. 745-A do CPC/73, desde que convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, observados
os requisitos previstos no dispositivo para deferimento do pleito, quais sejam, reconhecimento do crédito pelo devedor, comprovação do depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Fica o devedor, ainda, sujeito às penalidades
previstas no § 2º do art. 745-A do CPC/73 em caso de não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1055027/RS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) As novas normas estipuladas no Novo Código de
Processo Civil não retroagem aos atos já praticados, nos termos do art. 14 do CPC/15. Nesse sentido, o entendimento deste TJDFT: PROCESSO
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. SÍNDICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. GUARDA E POSSE DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA CASSADA. SUSPENSÃO. TRÂNSITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo
em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente
à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Cabe ao síndico, na qualidade de mandatário, manter sob sua guarda toda
a documentação relativa ao condomínio durante o prazo de cinco anos, para eventual necessidade de verificação contábil, nos termos do art. 22,
§1º, 'g', da Lei nº 4.591/64. 4. O condomínio não é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de exibição de documentos, mas
sim o síndico que detém a posse e guarda dos mesmos, na qualidade de mandatário (precedentes do STJ). 5. Deve ser suspensa a execução
provisória da sentença que foi cassada pelo tribunal em sede de apelação até o seu trânsito em julgado. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão
n.952032, 20150020326340AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE:
06/07/2016. Pág.: 385/412) Como a diferença entre o valor da execução e a quantia depositada em garantia é de apenas R$ 44.290,08, não se
justifica a manutenção da penhora sobre dois imóveis de alto valor, devendo ser deferida a substituição da penhora. Assim, defiro a substituição
da penhora incidente sobre os dois imóveis, pelo dinheiro depositado à fl. 411, já vinculado à conta judicial. Oficie-se ao 1º Registro de imóveis
para baixa das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 135641 e 135647, à expensas da executada Dou à presente força de mandado para
o cumprimento da diligência, que poderá realizar a baixa diretamente do Registro de Imóveis, levando cópia da desta decisão. Diante do efeito
suspensivo deferido no Resp 743.633/DF, aguarde-se o seu julgamento, uma vez que o recurso poderá reformar a sentença condenatória ora
objeto de execução provisória . Abra-se novo volume. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h43. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.103611-5 - Procedimento Comum - A: HUGO COUTINHO GARCIA LEAO. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo
Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: JALES PIMENTEL MARINHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J E
C CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME. Adv(s).: (.). O autor, HUGOU COUTINO GARCIA LEÃO opõe embargos de declaração
contra a sentença que extinguiu o processo em relação à requerida J&c COSNTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME e julgou procedente
os pedidos do autor. Alega o autor que houve erro material na sentença, porque, apesar de julgar procedente seu pedido, o indicou como
requerido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. De fato, a sentença não
estipulou o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária. Todavia, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários
advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Verifico, também, o erro material constante na sentença, razão pela qual ACOLHO
os embargos de declaração para sanar o vício apontado, corrigindo a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto: a)
extingo o feito, sem mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, em relação à requerida J&C CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME; b)
JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o requerido JALES PIMENTEL MARINHO JUNIOR a pagar a quantia devida em
razão da venda e comercialização das três casas apontadas na inicial, a saber, 53% do lucro líquido apurado, abatida a remuneração do sócio
ostensivo (20% do lucro líquido apurado ou 25% em caso de lucratividade inferior a 30%, consoante cláusula IX - fl. 10), acrescido de correção
monetária desde o recebimento do dinheiro pela venda da casa e juros de mora a partir da citação. O quantum devido deverá ser objeto de
liquidação de sentença. Dou por resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC. Condeno o requerido JALES PIMENTEL MARINHO
JUNIOR ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença registrada
eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h31. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.018998-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF003558 - Maria
Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: LEONARDO DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. O autor informa, à fl. 49, que as chaves do imóvel objeto da ação de despejo já foram devolvidas pelo réu. Na oportunidade,
requereu o início do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o
pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a
intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento
de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor. Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513
e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h35. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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