Edição nº 63/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de abril de 2017
Nº 2017.01.1.011826-2 - Procedimento Comum - A: NAGIB SLAIBI FILHO. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues. R:
ANAMAGES ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. Adv(s).: MG128887 - Daniel Calazans Palomino Teixeira. R: MAGID NAUEF
LAUAR. Adv(s).: (.). R: AVENIR PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ELPIDIO DONIZETTI NUNES. Adv(s).: (.). R: DANIEL CALAZANS
PALOMINO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Da petição inicial Os pedidos de provimento definitivo deduzidos pela parte autora, associado da primeira
requerida, foram declinados às fls. 29/30 dos autos, os quais transcrevo: "b) No mérito requer: 1. Consolidadas em definitivo as medidas de
urgência antes requeridas; 2. A nulidade de todos os atos do processo eleitoral praticados pelo Juiz de Direito Magid Lauar, pelo Juiz de Direito
Avenir Passo de Oliveira, pelos advogados Elpidio Donizetti e Daniel Calazans, este em nome da Junta Eleitoral; 3. A nulidade das reuniões
da Junta Eleitoral e do Conselho Deliberativo, uma vez que, conforme se vê das autenticações, não ocorreram com a participação de todos
em um mesmo momento e, ainda, por negar o direito dos interessados em delas participar, tornando suas decisões tomadas sob o manto de
julgamento secreto; 4. A condenação do Juiz de Direito Magid Nauef Lauar, do Juiz de Direito Avenir Passo de Oliveira, do Conselheiro nato
Elpídio Donizetti e do Advogado Daniel Calazans, proporcionalmente a (sic) suas condutas ilícitas, ao ressarcimento do que a ANAMAGES
dispendeu (sic) com o processo eleitoral fraudado e inútil, mais os danos morais aos demais associados, revertidas as verbas pecuniárias para os
cofres da Associação. " Referida transcrição é relevante, pois os referidos pleitos fixam o objeto da demanda e, inclusive, surtirão efeitos sobre os
limites objetivos de eventual coisa julgada que vier se formar no processo. A parte autora insiste na presença das condições de ação em relação
aos seus pedidos, apesar das determinações da decisão de fls. 696/697. Considerando que há pedido, à luz da teoria da asserção, passível de
recebimento, relego a apreciação das condições da ação em relação aos demais pleitos para o momento oportuno, isto é, quando do julgamento.
Do pedido de tutela de urgência (fls. 735/738) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da posse dos eleitos no pleito
para escolha dos dirigentes da associação demandada. Aduz que a urgência se encontra presente em virtude de a posse ter sido agendada para
a data de 23.3.2017, após ter sido divulgado o resultado das eleições tão somente em 20.3.2017. Quanto à probabilidade do direito, sustenta,
em apertada síntese que: a) a demora na divulgação do resultado constitui indício de ausência de credibilidade da votação eletrônica adotada; b)
a empresa que gerenciou a votação e fez a apuração foi a mesma que a auditou; c) a Junta Eleitoral desobedeceu a decisão da 6ª Turma Cível
que deferiu o ingresso da chapa composta pelo autor no pleito, sendo que a decisão somente foi reconsiderada vinte e quatro horas após ter sido
concedida; d) os membros da Junta Eleitoral não se reuniram pessoalmente, nem estiveram na sede da empresa contratada para realização das
eleições; e) não consta da ata de apuração a forma de atuação dos membros da Junta Eleitoral que a compuseram. Nos termos do art. 300, do
CPC, muito embora a urgência necessária para concessão da medida esteja presente, dada a recente posse dos eleitos no pleito impugnado,
não se pode dizer o mesmo em relação à probabilidade do direito vindicado. Com relação aos atos de apuração, os quais se consolidaram à
distância e com auxílio de empresa privada contratada pela associação, o autor, em verdade, insiste em trazer a lume questão já apreciada nos
autos em apenso, a qual, após novamente ser deduzida pelo autor, foi pela segunda oportunidade afastada neste feito, em decisão confirmada
em segunda instância. Destarte, verifico, ao menos em juízo de cognição sumária, que a associação adotou os procedimentos consignados
de forma prévia e expressa, não sendo lídimo a este Juízo impor à entidade que adote o agir que o autor reputa mais adequado, à revelia da
manifestação dos demais associados, uma vez que se trata de questão adstrita à deliberação associativa. Quanto à alegação de que houve
descumprimento da decisão inicialmente emanada do ilustre relator do agravo de instrumento interposto pelo autor e pendente de apreciação
definitiva, melhor sorte não lhe assiste. Ciente da reconsideração, agiu com acerto a parte requerida, uma vez que cabe às partes cumprir
com exatidão as ordens judiciais, declinando suas irresignações por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Eventual descumprimento do
comando do Poder Judiciário é que deveria ser repelido e sancionado pelo Juízo. Finalmente, o fato de a reunião dos membros da Junta ter
ocorrido à distância, por si só, não é apto para afastar, de plano, a regularidade do ato. É razoável tal proceder quando se denota que a entidade,
como bem pondera o autor, congrega magistrados de todo o País, cada um, por imposição constitucional, residindo nas respectivas comarcas de
atuação. Tanto assim o é que se admite a votação por meios eletrônicos, de modo a viabilizar o próprio funcionamento da associação. Ademais,
o autor não traz aos autos qualquer documento ou início de prova idôneo para demonstrar fraude ou inconsistência na apuração, baseando suas
alegações tão somente em sua desconfiança pessoal, o que não é ilegítimo, mas, como dito alhures, encontra obstáculo no fato de que a referida
apreensão demanda, no mínimo, deliberação coletiva. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. Quanto ao mais, o
litígio apresenta contornos que demonstram que será muito improvável que se obtenha acordo entre as partes neste momento processual. Nessa
esteira, deixo de designar audiência de conciliação por ora, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente. Cite-se para apresentar resposta, no prazo de
15 dias, com as advertências legais. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 16h01. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.130273-2 - Procedimento Comum - A: NAGIB SLAIBI FILHO. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues.
R: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. Adv(s).: DF042391 - Daniel Calazans Palomino Teixeira. Suspenda-se a
tramitação até a fase de saneamento dos autos em apenso, uma vez que ambos os feitos deverão ser apreciados em conjunto. Brasília - DF,
quarta-feira, 29/03/2017 às 16h03. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.061849-5 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (MASSA FALIDA DE). Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes
Roquette, SP156844 - Carla da Prato Campos, SP327026 - Carlos Eduardo Pereira Teixeira. R: CAROLINA MATOS SAMPAIO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de ação monitória em que, apesar de efetivadas todas as consultas disponíveis a este Juízo, a ré não citada. Há a
noticia de que a ré reside no Canadá (fls. 100 e 159). O autor requer a suspensão do feito, fl. Indefiro. A suspensão do feito, antes da citação,
não tem previsão legal, razão pela qual a indefiro. Deverá o autor providenciar a citação da ré por carta rogatória ou, comprovando que o Canadá
se recusa ao cumprimento de carta rogatória, requer a citação por edital (art. 256, § 1º, do CPC). Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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