Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 17h37.
Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2017.01.1.012579-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: LUCIANA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme já explicitado
nestes autos, fl. 39, a ação de consignação não é a via adequada para a pretensão formulada em juízo. Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias para a emenda da inicial, com adequação ao pedido declaratório, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h08.
Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.013877-9 - Monitoria - A: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA CDRB. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato
de Oliveira Santos. R: VILMA JANETE CARDOSO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância ao princípio da cooperação e para
atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste
juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e
RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. 1) Realizadas as
pesquisas, intime-se a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados. Fica advertido que mantendo-se inerte será intimado, por
publicação e pessoalmente, para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Em caso de ser indicado mais de um
os endereços não diligenciados, expeça-se mandado de citação. Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento. Fica
desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC). 3) Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências
restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Caso
a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de
20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de
revelia. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 17h38. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2016.01.1.098375-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF019764
- Rafael Augusto Braga de Brito. R: CAIXA CENICA PRODUCAO E ENTRETENIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TAIS FELIPPE LIMA. Adv(s).: (.). R: CAMILA NEIVA MESKELL. Adv(s).: (.). Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 13h35. Bruna de Abreu
Färber,Juíza de Direito Substituta AV .
Nº 2016.01.1.070968-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: NATASHA MARQUES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao pleito do credor
de fl. 59, defiro a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem na residência da requerida. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a
ser cumprido no endereço indicado à fl. 59, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a constrição, sejam
os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente. Brasília - DF, quarta-feira,
29/03/2017 às 14h31. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 2015.01.1.055186-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: THAIS DE MORAES SEGALA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
busca e apreensão ajuizada por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de THAIS DE MORAES SEGALA, partes
qualificadas nos autos. À certidão lavrada à fl 133 comprova que a liminar não fora cumprida. Por esse motivo, e sendo o contrato, que lastreia a
presente busca e apreensão, título exigível judicialmente na via executiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual,
defiro a conversão em execução da ação de busca e apreensão, conforme pleiteado pela parte autora às fls. 102/103. Ante o exposto, nos termos
da RESOLUÇÃO 11, DE 2 DE JULHO DE 2012, que dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na
Circunscrição Judiciária de Brasília, declino a competência para uma das referidas Varas, com esteio no art. 2º, inciso I, da aludida Resolução,
que passo a transcrever "in verbis": Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções
de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho
de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;" Dessa forma, com fundamento no artigo 2º, inciso I, da
referida Resolução, e no artigo 64, §3º do NCPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais,
para onde determino sejam os presentes autos remetidos depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 17h52. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2014.01.1.041345-2 - Procedimento Comum - A: BRAZIL BEST FOOD SA. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges,
DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: GLEYCELILIA SOUZA SILVA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 13h11. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta AV .
Nº 2016.01.1.023034-8 - Procedimento Comum - A: MARCO MARCHETTI SA HOTEL. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira
Souza. R: MCB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O credor renova à folha retro requerimento
já indeferido por este Juízo, conforme fl. 100, razão pelo qual nada a tenho a prover. Ademais, cumpra-se a decisão de fl; 96, suspendendo o
feito. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 18h49. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 2017.01.1.001330-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARIA NEUSA BARROS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Detido à peça de
fls. 50/63, esclareça a parte autora por qual razão declinou como valor da causa a importância de R$ 118.043,04. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h43. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2017.01.1.011744-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CSM CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. Adv(s).: DF021734 Daniele Luisa Almeida Tavares. R: RESTAURANTE SABOR DO TEMPERO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância ao
princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas
informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas
INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da
parte requerida. 1) Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados. Fica advertido que
mantendo-se inerte será intimado, por publicação e pessoalmente, para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2)
Em caso de ser indicado mais de um os endereços não diligenciados, expeça-se mandado de citação. Encaminhe-se à Central de Mandados com
ordem de desmembramento. Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC). 3) Se as pesquisas não identificarem
novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital,
sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso
II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado
Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 17h38. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2016.01.1.065732-4 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: RONDINELE
RODRIGUES DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA CRISTINA CARMONA. Adv(s).: (.). Detido ao teor da certidão de fl.
78, prossiga-se na forma da decisão de fl. 57. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que atenda a referida decisão, mormente item 02,
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