Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais finais, caso haja. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que
instruem a petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.069164-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINEY LONGO CORTES. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa
Ribas. R: COOTARDE COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa Vieira, DF026124 - Jose
Domingos Gomes de Santana, DF026887 - Valeria Pereira Bessa Vieira, DF036467 - Wagner Pereira da Silva, DF046562 - Graziane Santana
Ramos de Carvalho. DENUNCIADO A LIDE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SC011985 - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira.
Considerando a possibilidade de tumulto processual, tendo em vista a grande quantidade de sujeitos na demanda, indefiro o processamento
do cumprimento de honorários em prol do advogado do litisdenunciado no bojo da execução (fls. 652/3). Faculto ao credor desentranhar a
petição e documentos de fls. 652/3 para realizar a execução de seu crédito em autos apartados. A jurisprudência ratifica tal conduta quando
motivada pela manutenção da ordem processual. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM AUTOS
APARTADOS. POSSIBILIDADE. 1. Transitado em julgado o acórdão que condenou o réu ao pagamento de quantia, é defeso à parte, em
sede de liquidação de sentença, propor alteração nos pólos processuais, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Havendo a possibilidade
de tumulto processual, pode o magistrado, na qualidade de presidente do processo, determinar que se proceda a execução de honorários
advocatícios em autos apartados. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.820491, 20140020083817AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 150) No tocante à execução do valor principal, passo a analisar o
pedido de homologação de acordo. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARINEY LONGO CORTES em desfavor de COOTARDE
COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa às
fls. 648/9, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o
homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Fica desde logo,
autorizada a expedição dos alvarás, em favor da autora, Mariney, na medida em que forem ocorrendo os depósitos. Custas pelo requerido.
Honorários conforme o acordado entre as partes. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h18. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.200998-9 - Cumprimento de Sentenca - R: PAULO ROGERIO FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF003861 - Sonia Maria
Guimaraes Campos. A: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. Cuidase de cumprimento de sentença, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição
sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento da quantia
indicada no comprovante de depósito de fl. 253. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 17h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.011233-6 - Procedimento Comum - A: GHILHERME DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF009678 - Rosemira Conceicao
Azeredo de Lima Sousa, DF030788 - Fernando Modesto Magalhaes Vieira. R: CLICKON VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO E
PARTICIPACOES. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. A: ANDREIA DE SOUZA MARTINS DE MOURA. Adv(s).: (.). R:
WEB VIAGENS L C DA SILVA OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE. Adv(s).: (.). ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO
AUTOR. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 18h. .
PORTARIA
Nº 2015.01.1.142765-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF027972 - Lilian Lourenço Santana,
DF041540 - Poliana de Sousa Lima Alves. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF38883A - José Carlos Skrzyszowski Junior. Nos termos da Portaria
02/2016, compareça a parte Autora, em 5 (cinco) dias, para retirar o alvará de levantamento expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017
às 18h02. .
DESPACHO
Nº 5466/94 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBRAVE LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: MARIA
DE FATIMA LANA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUMBERTO SOUZA. Adv(s).: DF020435 - Joao Bosco Almeida Brito. R:
JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ( CITADA ). Adv(s).: (.). R: REBECA GROSSI SOUZA. Adv(s).: DF020435 - Joao Bosco Almeida Brito.
Intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 18h10. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
PORTARIA
Nº 2012.01.1.107255-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato
Zago. R: MARCIO DO CARMO MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EVANIA MARIA DE FREITAS MOREIRA. Adv(s).:
(.). Nos termos da Portaria 02/2016, compareça a parte Autora, em 5 (cinco) dias, para retirar o alvará de levantamento expedido. Brasília - DF,
sexta-feira, 17/03/2017 às 18h11. .
DIVERSOS
Nº 2006.01.1.070015-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: DROGA VIDA GENERICA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CARLOS ANTONIO
PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: WANDERLEY JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LUCIANE
SUELY FERREIRA PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Fl. 369: Defiro as pesquisas solicitadas. Cumpra-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 20/03/2017 às 16h12. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito DESPACHO - Fl. 369: Defiro a realização das pesquisas
solicitadas. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 16h18. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.097104-2 - Embargos de Terceiro - A: PALADIUM MAGAZIN COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF011673 - Viviane Rodrigues
de Matos. R: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF15355E
- Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga. Em primeiro plano, desapensem-se os autos. Intimem-se para apresentação de contrarrazões
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