Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
julgou parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) declarar a inexistência dos débitos
lançados na fatura de fls. 10/10, nos valores de R$ 6.990,00 e R$ 5.980,00, respectivamente; b) condenar o réu a pagar à autora os valores que
esta pagou efetivamente, em decorrência da cobrança dos valores acima mencionados, na forma dobrada, a título de repetição de indébito, a
ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente, desde o desembolso, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês
desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 à autora, a título de compensação por danos morais, valor este
que será corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data. Assim, as determinações
constantes da sentença devem ser cumpridas, sob pena do processo encontrar-se com a marcha processual equivocada e acarretar prejuízos
às partes. Nessa toada, passo a analisar os itens do julgado. Verifica-se que o item (a) já foi cumprido pelo requerido, conforme se verifica com o
extrato de fls. 497 e petição da autora de fls. 540, informando o efetivo cumprimento desta obrigação. Quanto ao (b), deverá ser aberta a fase de
liquidação, conforme determinada na sentença, nos termos do artigo 509, § 1º do CPC. E finalmente, quanto ao item (c), a fase de cumprimento de
sentença deverá ser aberta, nos próprios autos, tendo em vista tratar-se de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Ante o exposto, intimese a requerente para iniciar a liquidação de sentença em autos apartados, referente ao item (b), bem como, trazer planilha atualizada de débito,
inclusive com o comprovante das custas da fase de cumprimento de sentença, se for o caso, para o recebimento da condenação prevista no item
(c) acima descrito, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
DESPACHO
Nº 18113/92 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento, DF08523E - Mariana Kaawa Yammine de Almeida Barros, DF11061E - Pedro Felipe de
Sousa Magalhaes. R: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA. Adv(s).: (.).
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Paladium Magazin Comercial Ltda
(fl. 869), suspendendo-se o andamento da execução, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15
dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017
às 17h25. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.095949-7 - Monitoria - A: ALESSANDRO AMORIM FATEIXA. Adv(s).: DF046761 - Gaspar Pereira de Castro Junior. R:
MARIA LEILA SILVA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR. Brasília - DF,
sexta-feira, 17/03/2017 às 17h48. .
SENTENÇA
Nº 4041/90 - Execucao de Sentenca - A: LINDALVA PEDROSA DA SILVA. Adv(s).: DF008459 - Sergio Luiz Silva, DF034138 - Walace
Heringer Vieira de Oliveira. R: EMPRESA DE ONIBUS NS DA PENHA SA. Adv(s).: PR027018 - Moacyr Correa Neto, PR027116 - Marcio Ariovaldo
Felicio Garcia, PR036020 - Leonardo Cesar de Agostini, PR037292 - Alcides Pavan Correa, PR072911 - Katia Romana de Siqueira. Ante o
exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC,
e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos
do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado
o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
17/03/2017 às 18h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.123870-3 - Embargos de Terceiro - A: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 GUARA. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, para desconstituir parcialmente a penhora e determinar a liberação de
50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados em conta de titularidade conjunta entre o Embargante e a Executada, mantendo-se a penhora
sobre os demais valores. Expeça-se o alvará respectivo, em prol do embargante. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Embargante, no percentual de 50%, e o Embargado, em 50%,
ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade quanto ao embargante. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais em apenso, prosseguindose naqueles. Desapensem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento dos ônus de sucumbência, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 16h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.129305-3 - Embargos de Terceiro - A: ERICO FONSECA MORAES FILHO. Adv(s).: DF006164 - Aldemir de Miranda
Machado. R: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DO DISTRITO FEDERAL CDL DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por
conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se. Sem custas finais
porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado,
após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto desentranhamento de peças, mediante traslado. Brasília - DF, segunda-feira,
20/03/2017 às 14h51. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001337-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos
do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais finais, caso haja. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que
instruem a petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h59. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001400-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ROBERTO SILVA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais finais, caso haja. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que
instruem a petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001459-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: SANDRA MARIA CAVALCANTE PONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao exposto,
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