Edição nº 54/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de março de 2017
recibo de recolhimento de custas eis que inadmissível cópia, conforme art. 7º da Resolução Conjunto nº 50/2013. I. Brasília - DF, sexta-feira,
17/03/2017 às 16h33. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.113132-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA. Adv(s).: DF043224 - Alzés Siqueira
de Oliveira Junior. R: DELSON CABELEIREIROS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc.. Remetam-se os autos
à Defensoria Pública para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, sextafeira, 17/03/2017 às 14h21. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.128750-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ALVES MONTEIRO FILHO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ARISMAR PIMENTA FARIA. Adv(s).: (.). A: EDISON
FAVA BUENO. Adv(s).: (.). A: MARCILIO COUTINHO DE REZENDE. Adv(s).: (.). A: ODACIR SOARES RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: RASMAN
RAMOS FERNADES. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Nada a prover com relação ao pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a decisão do E.
Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa bem como a suspensão do processo. Quanto às demais matérias arguidas pelo
Executado, econtram-se preclusas não sendo possível rediscutí-las. Por fim, diante da divergência quanto aos valores devidos, remetam-se os
autos à Contadoria para atualização do débito, nos termos da decisão de fls. 179/181, com as modificações providas pelo acórdão de fls. 286/300
Cumpra-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 16h32. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.141811-7 - Procedimento Comum - A: ADRIANA CARTAFINA PEREZ BOSCOLLO. Adv(s).: DF010860 - Wellington de
Queiroz, DF014905 - Claudio Pereira de Jesus. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Diante da divergência
de valores apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para realização dos cálculos, nos termos da sentença de fls. 119/122
e do Acórdão de fls. 354/360. Após, analisarei a Impugnação de fls. 378/384. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 14h49. Felipe Costa da
Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.048958-6 - Procedimento Comum - A: MAGDO ANTONIO BENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
PLANO DE SAUDE SUL AMERICA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. R: QUALICORP.
Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. Vistos, etc. Conforme se vê às fls. 296, a obrigação a que foi condenado o Réu foi satisfeita. Em
decorrência e com apoio no art. 924, II do CPC, julgo extinto o processo. Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas as custas, comuniquese a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 14h37. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126250-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF018104 - Leticia de Alarcao
Vaz. R: CAIXA SEGUROS SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento
nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios,
porquanto a relação processual não se perfectibilizou. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Faculto desentranhamento de peças, mediante traslado. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 14h21. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de
Direito .
Nº 2017.01.1.001327-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da
Fonseca Passos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do
NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Determino o levantamento da quantia consignada em favor da parte Autora. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 14h33. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.005134-4 - Monitoria - A: JD CONSTRUCOES LOCACAO E MONTAGENS LTDA. Adv(s).: DF029318 - Alzes Siqueira de
Oliveira. R: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JD CONSTRUÇÕES LOCAÇÃO E MONTAGENS
LTDA, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando ao recebimento da quantia de
R$ 72.982,36, juntando para tanto os documentos de fls. 15/17. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura
da ação. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de fls. 23.
É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor
da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados. Contudo, reconhecer a
veracidade dos fatos descritos na inicial não implica acolher necessariamente a pretensão autoral por completo. É que dos fatos narrados não
decorrem todos os efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora. Neste particular, observo que, além do crédito atestado pelas notas fiscais
acostadas, pretende o Autor o recebimento de valores a título de indenização pelos honorários advocatícios pactuados com o causídico que ora
o representa. Ocorre que o contrato de honorários advocatícios contratuais, acostado à fl. 17, não configura prova escrita de débito perante o
Requerido; pelo contrário, o referido instrumento revela dívida do Requerente com o seu advogado. Dessa forma, em razão da especialidade
do presente procedimento, eventual pretensão ressarcitória do Requerente contra o Requerido, em razão dos honorários contratuais, deve ser
objeto de ação autônoma movida pelo procedimento comum. Friso, por oportuno, que a norma prevista no art. 322, §1º, do CPC, diz respeito
aos honorários sucumbenciais e não aos contratuais. Por outro lado, no que tange às notas fiscais apresentadas às fls. 15/16, a pretensão da
parte autora merece acolhida porquanto lastreada em prova hábil ao reconhecimento do crédito do Requerente, corroborada pelo efeito material
da revelia, nos termos descritos acima. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e declaro constituído de pleno direito o título
executivo judicial, na importância de R$ 54.562,12, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada inadimplemento e de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais
e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do título constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado
inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
17/03/2017 às 14h36. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.098952-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF023996 - Murilo de Oliveira Abdo. R: BRATA AIR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E MANUTENCAO DE
PECAS PARA AVIAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido
para DETERMINAR a reintegração do Autor na posse da área localizada no Setor de Hangares nº 23, 24 e 24ª do Aeroporto Internacional de
Brasília. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno o Requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 14h34. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.037330-0 - Procedimento Comum - A: INCORPE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF030896 - Maria da Gloria Silva. R:
BRUNO EDUARDO PEREIRA CAIXETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO MARCELO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
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