Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
petição retro não atende, tendo em vista que o pedido declaratório não foi apresentado de forma adequada. Assim, concedo à parte autora última
oportunidade para que cumpra a decisão anterior. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 14h41. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.016562-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: PRISCILA KATERY LELIS DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de
Busca a Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de PRISCILA KATERY LELIS DE FARIAS, na qual a parte ré reside na cidade
satélite do Gama/DF, conforme consta da petição inicial, do contrato juntado aos autos e da notificação de fl. 21. É o breve relatório. DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura
da parte autora, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte ré, na condição de consumidora, em perfeita
consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos
e da proteção contratual do consumidor relacionados no artigo 6º do CDC, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos (inciso VIII),
impondo-se o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. Assim, em que pese o foro territorial para ajuizamento de ação ser de natureza
relativa, considerando os princípios norteadores da proteção ao consumidor, a competência passa a ter natureza absoluta, passível de declinação
de ofício. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do c. STJ: "...(omissis).3. Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de
consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016); "...(omissis),
1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental
não provido." (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
05/06/2015). ANTE O EXPOSTO, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF. Preclusa
a presente, encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h43. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.016750-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: CELUTA DE GOES TELES TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação e mediação, a ser realizada
pelo CEJUSC. Cite-se e intimem-se. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e
para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do NCPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste
juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e
RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas
não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob
pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h45. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.016886-0 - Procedimento Comum - A: CELIA CRISTINA GUSMAO. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R: ZURICH
MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à requerente, em face do documento de fl. 16/19.
Anote-se na capa. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência
de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao
princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados
à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG,
SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação
por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h47. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.016684-8 - Procedimento Comum - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP273843 - Jose
Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação,
sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré
para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação
e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste
juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e
RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas
não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob
pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h44. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.017224-3 - Monitoria - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A. Adv(s).: SP173965 - Leonardo
Luiz Tavano. R: SALISA ARAUJO BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À autora para que junte os originais dos cheques
ou converta a ação para cobrança pelo procedimento comum. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 14h54. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.065640-0 - Alienacao Judicial de Bens - A: ANTONIO NERES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA JOSE BESERRA. Adv(s).: DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior. Cuida-se de ação de alienação judicial movida por
ANTONIO NERES FERREIRA em desfavor de MARIA JOSE BESERRA, em que foi apresentada contestação (fls. 58/70) arguindo preliminar de
incompetência territorial, sob alegação de que o imóvel em discussão situa-se na região administrativa do Guará. É o breve relatório. Decido.
Em observância ao artigo 44 do CPC e a teor do artigo 2º e parágrafo único, da Resolução n. 15/2014 do TJDFT, a competência territorial da
Circunscrição Judiciária do Guará compreende tão-somente a região administrativa do Guará (RA X), excluindo-se a região do SCIA - Estrutural
(RA XXV) e do SIA (RA XXIX). No caso em apreço, observa-se dos documentos acostados aos autos, a incontestável identidade entre o domicílio
das partes e o local da situação do imóvel, qual seja.,o Setor Estrutural, abrangido pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de
Brasília, mostrando-se inócuo o debate acerca da fixação da competência com base no local da situação da coisa ou no domicílio das partes,
pois a competência seria equivalente independente do critério utilizado. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré/reconvinte. Conforme
destacado na decisão de fl. 120, o procedimento de alienação judicial é de jurisdição voluntária e, consequentemente, não admite a reconvenção
proposta pela parte ré, em face da incompatibilidade de ritos. Caso a parte entenda que há benfeitorias no imóvel a serem indenizadas, deverá
propor ação própria para esse fim, em que poderá postular a reserva de quantia oriunda da alienação judicial a ser promovida nesta ação. Com
efeito, diante do desinteresse das partes em um acordo sobre a forma de alienação do bem, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Em
seguida, remetam-se os autos ao NULEJ para a designação de datas para o leilão judicial. Se houver interesse na aquisição da outra quota
parte, caberá à parte exercer o seu direito de preferência no dia do leilão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h40. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
1724