Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto aos esclarecimentos da contadoria, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 13h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.072723-6 - Reparacao de Danos - A: ADMINISTRADORA BRASAL LTDA. Adv(s).: DF045408 - Clarice Sampaio Santiago.
R: MAURICIO GOMES DE LEMOS. Adv(s).: DF000301 - Luiz Claudio de Almeida Abreu, DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. R: LUIZ
RONAN DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RICARDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante a comprovação da alteração da denominação da
parte autora para BRASAL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE CONSÓRCIO LTDA, procedam-se às alterações necessárias. Intimese a parte ré para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa de fls. 392/403, a fim de indicar o endereços em que os litisdenunciados
(LUIZ RONAN SILVA, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA e KLEY CRISPIM DE LIMA) poderão ser localizados para citação, bem como para
que traga uma contrafé para cada endereço que requerer que seja diligenciado. Na oportunidade deverá informar os números do CPF dos
demais litisdenunciados (RICARDO RODRIGUES DA SILVA, ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ DOURADO DE OLIVEIRA), a fim de
viabilizar o total cumprimento da decisão de fls. 384 e possibilitar a realização das demais pesquisas de endereços. Presentes as circunstâncias
autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em
local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 13h34. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.023327-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO EDUARDO COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina
Bustos Catta Preta, DF034028 - Andre Queiroz de Medeiros. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos
de Lima Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os cálculos da contadoria às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
ficam, as parte intimadas a se manifestarem quanto aos cálculos da contadoria de fls. 471/472, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira,
14/03/2017 às 13h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001025-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL SOEBRAS. Adv(s).: DF025369 - Marcelo
Lucas de Souza. R: EVELINE CAMPOS VASCONCELOS. Adv(s).: DF035503 - Clarissa Dobal Jansen Pereira. Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em desfavor de EVELINE CAMPOS VASCONCELOS. Na contestação (fls.
22/24), a ré suscitou a preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que foi estipulada cláusula de eleição de foro como sendo
a comarca da Contratada, porém, a cláusula de eleição de foro está inserida em contrato de adesão referente a relação de consumo, devendo
ser afastada. Em réplica à contestação, o autor alega que se trata de contrato de adesão e pugnou pela manutenção da competência, ou pelo
declínio da competência para a circunscrição judiciária de Águas Claras, visto que esse é o local da sua sede. É o breve relatório. DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura
da parte autora, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte ré, na condição de consumidora, em perfeita consonância
com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, são direitos básicos
do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos. A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado,
para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há uma presunção de que naquela localidade ele encontrará mais
facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O sistema de proteção do CDC autoriza o controle das cláusulas de eleição de foro,
notadamente quando elas são inseridas em contratos de adesão e prestigiam o fornecedor em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente
na relação negocial. No caso em apreço, o contrato entabulado elegeu o foro da comarca do domicílio da autora/fornecedora para dirimir dúvidas
e controvérsias oriundas da relação jurídica, conforme Cláusula Sétima. O foro eleito é prejudicial ao consumidor, pois afasta o seu direito de
litigar no foro do seu domicílio, notadamente quando ele ocupa o polo passivo da lide, violando, inclusive, a regra geral de competência territorial.
Nesse sentido, a cláusula de eleição de foro deve ser superada em favor da consumidora, com o consequente declínio da competência para a
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, local do seu domicílio. ANTE O EXPOSTO, declino da competência em favor da
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. Remetam-se os autos para redistribuição. I. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 14h07. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.149420-6 - Acao Inominada - A: ARTUR LEAO BEZERRA NETO. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues, DF014919
- Jose Ercidio Nunes. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF025812 - Marcela de Lima da Costa. Tratase de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 297, sob alegação de omissão em virtude da ausência de manifestação
acerca do depósito de fl. 267. Oportunizada a manifestação acerca dos embargos de declaração, o autor manteve-se em silêncio (fls. 302 e 304).
É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. No caso em apreço, por meio dos cálculos de fls. 273/277, verificou-se que o depósito efetuado à fl. 234 foi suficiente
para a quitação da dívida, remanescendo saldo a favor do devedor de R$ 2.438,23, cujo levantamento foi determinado pela sentença de fl. 297.
Ocorre que à fl. 267 o réu efetuou novo depósito na quantia de R$ 965,31. Nesse sentido, uma vez quitado o débito pelo depósito de fl. 234
e reconhecido saldo em favor do devedor naquela oportunidade, o depósito posterior também deve ser liberado em favor do requerido. Ante o
exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e, após o trânsito em julgado, deferir a expedição de alvará de levantamento
da quantia depositada à fl. 267 em favor do requerido. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h56. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.175495-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BALTAZAR REIS CARDOSO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024119 Adriano de Souza Cardoso. R: JADILSON DOURADO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA APARECIDA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. R: DORIVALDO DOURADO COSTA. Adv(s).: (.). Defiro a penhora dos direitos
sobre o imóvel indicado pelo credor. Nomeio a executadao para figurar como depositário do bem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça intimar eventuais ocupantes do imóvel, caso este esteja ocupado por terceiros. Sem prejuízo, intimemse os executados da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queiram, no prazo de 15 dias. Brasília DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h27. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199031-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF042704 - Erica Sabrina Linhares Simões. R: GABRIEL BIZZO BARBOSA DE AMORIM. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Defiro o pedido de expedição de certidão para viabilizar a inclusão dos nomes dos executados em cadastros
de inadimplentes. Expeça-se a certidão, observando-se o disposto no art. 782, § 3º do CPC. Após, envie o processo ao arquivo provisório, nos
termos da decisão de fl. 138. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h54. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001409-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOAZ PEDROSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda apresentada à
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