Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
Nº 2017.01.1.001390-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLEMITON ALCANTARA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Melhor analisando
a questão posta, reputo que o documento de fls. 26/34 é suficiente para recebimento da petição inicial, pois demonstra a origem da relação jurídica
entabulada entre as partes e a extensão subjetiva da coisa julgada ali formada. Assim, recebo a petição inicial. Oficie-se à instituição financeira para
que transfira os valores consignados extrajudicialmente para conta corrente vinculada a estes autos. Após, suspenda-se a tramitação processual,
pois o julgamento do litígio demanda solução da questão afetada ao Tema 955 (REsp 1312736/RS), em sede de recurso repetitivo instaurado
no STJ, nos seguintes termos: "Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais,
incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista." Com o julgamento do referido recurso,
os autos deverão retornar à tramitação. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a incidência da tese firmada sobre o
presente feito, em cinco dias. Findo o prazo, venham-me conclusos para analisar se é o caso de se determinar a citação. Brasília - DF, terçafeira, 07/03/2017 às 18h47. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001437-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ELIANE CORREA NETO SPINOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Melhor analisando
a questão posta, reputo que os documentos juntados pela autora são suficientes para recebimento da petição inicial, pois demonstra a origem
da relação jurídica entabulada entre as partes e a extensão subjetiva da coisa julgada ali formada. Assim, recebo a petição inicial. Oficie-se à
instituição financeira para que transfira os valores consignados extrajudicialmente para conta corrente vinculada a estes autos. Após, suspendase a tramitação processual, pois o julgamento do litígio demanda solução da questão afetada ao Tema 955 (REsp 1312736/RS), em sede de
recurso repetitivo instaurado no STJ, nos seguintes termos: "Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das
horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista." Com o
julgamento do referido recurso, os autos deverão retornar à tramitação. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a incidência
da tese firmada sobre o presente feito, em cinco dias. Findo o prazo, venham-me conclusos para analisar se é o caso de se determinar a citação.
Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 18h52. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
Nº 2003.01.1.068213-8 - Execucao de Sentenca - A: SUL AMERICA SEGUROS . Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba. R:
CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. Trata-se de ação pelo rito comum julgada procedente para
condenar o réu ao pagamento de R$ 6.335,04, corrigidos monetariamente e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do desembolso (3.2.2000), fl.
137. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, foi penhorado, via BacenJud, R$ 1.630,61 em 14.03.11 (fl. 382), cujo valor foi levantado pelo
credor às fls. 409/411. Decisão de fl. 455 deferiu a penhora de 30% do salário do devedor. A impugnação à penhora foi parcialmente acolhida para
reduzir a constrição a 10% de remuneração do devedor (fls. 496/501). Auto de penhora à fl. 483. Decisão de fl. 625 indeferiu o pedido feito pelo
devedor para afastar a penhora incidente sobre a sua remuneração. Dessa decisão, o devedor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi deferida
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos (fls.673/675). O devedor apresenta exceção de préexecutividade, argüindo a impenhorabilidade de sua remuneração com base no art. 833, inv. IV, do NCPC, fls. 629/633. Resposta à exceção às fls.
661/668. É o relatório. Decido. Não conheço da exceção interposta pelo devedor, visto que o objeto da peça de defesa já foi analisado em sede do
Agravo de Instrumento n.º 0701807-86.2016.8.07.0000, cuja ementa segue transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
DO INCISO IV, DO ARTIGO 833, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à
impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a
verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do NCPC. 2. Não sendo a hipótese de crédito de natureza alimentar, a
impenhorabilidade absoluta é medida que se deve impor, não havendo que se falar em mitigação da penhora sobre proventos de aposentadoria.
3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para, confirmando a antecipação de tutela concedida, desconstituir a penhora do percentual
de 10% dos proventos do agravante, realizados em sua folha de pagamento." O referido acórdão foi publicado na data de hoje (07.03.2017)
e ainda comporta recurso. Porém, de qualquer maneira, mesmo que a referida decisão seja reformada caberá à instância revisora a analise
definitiva da matéria. Dos valores constritos, ainda há em conta judicial saldo capital de R$ 992,43 depositados em conta judicial (comprovante
em anexo). Em face do quanto decido em sede do aludido agravo de instrumento, defiro, com após o julgamento definitivo do aludido recurso,
a expedição de alvará de levantamento em favor do devedor. Por oportuno, em analise detida dos autos, verifiquei que o credor, ao apresentar
suas planilhas de débito, não atualiza o débito até as datas dos depósitos, de modo que o débito é sempre atualizado, no entanto o desconto das
parcelas pagas é feito considerando o valor nominal dos valores pagos. Assim, determino a remessa dos autos à douta Contadoria Judicial para
elaboração de planilha de débito. Para tanto, deverá o Contador considerar o valor da condenação de R$ 6.335,04, corrigidos monetariamente e
juros de mora de 0,5% ao mês a partir do desembolso (3.2.2000), fl. 137, atualizando o valor até a data da penhora da quantia de R$ 1.630,61,
em 14.03.11. O resultado encontrado deverá ser atualizado até os depósitos feitos na remuneração do devedor, mês a mês, conforme relatório
apresentado às fls. 678/686. Com a planilha, dêem-se vista das partes. Prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos
conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 19h08. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta 2 .
Nº 2015.01.1.013492-3 - Procedimento Comum - A: KARINE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF039980 - Anderson Soares Peixoto.
R: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA SANTANDER. Adv(s).: SP241292 - Ilan Goldberg. R: ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de ação indenizatória proposta por KARINA SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PSA
FINANCE BRASIL S.A/SANTADER e ROGÉRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, em que a autora requer a condenação dos réus ao pagamento
de R$ 18.957,50 a título de reparação de danos materiais. Em sua causa de pedir, narra a autora que teve seu veículo indevidamente apreendido
em sede de ação de busca a apreensão (Autos nº. 146613-2/15 ), visto que o primeiro réu não informou o juízo que firmou acordo com a autora,
nos Autos nº. 97563-5/14, cujo objeto foi o contrato de alienação fiduciária que lastreava a ação de busca e apreensão. Alega que ficou privada
de seu veículo por 41 dias até que fosse reintegrada novamente na posse do referido veículo. Aduz ter sofrido danos materiais na importância de
R$ 18.957,50, sendo R$ 9.000,00 de aluguel de veículo substituto, R$ 9.000,00 com reparos de seu veículo após a apreensão e R$ 957,50 pelo
sumiço de objetos pessoais que estavam no interior do veículo e não foram devolvidos. Narra, ainda, que o veículo foi arrombado pelo segundo
réu, o qual figurou como fiel depositário na ação de busca e apreensão. Junta aos autos documentos de fls. 15/64. A representação processual
da parte autora está regular, fl. 14. Emenda à inicial, fls. 77/80. Documentos, fls. 81/90. Foi concedida a gratuidade de justiça à autora, fl. 92.
O primeiro réu foi citado pessoalmente (fl. 95-v) e apresentou contestação às fls. 98/102. Em suas razões de defesa, aduz que o veículo foi
apreendido fechado e sem chave e por essa razão não teve acesso ao interior do bem. Alega que o veículo foi encaminhado ao Pátio Parque
dos Leilões - PARK WAY, de modo que, caso o veículo tenha sido aberto, a responsabilidade por eventuais danos sofridos pela autora devem
recair sobre a sociedade que administra o referido depósito. Refuta todos os danos alegados pela autora. O segundo réu foi citado por edital
(fl. 149) e, sendo contumaz, os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes. Contestação apresentada às fls. 155/157, em que o réu,
em sede de preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora; aduz sua ilegitimidade passiva, bem como defende a nulidade de
sua citação por edital, uma vez que consta endereço não diligenciado nos autos. No mérito, contesta o pedido de ressarcimento pela locação de
veículo e, quanto aos demais pedidos, apresenta impugnação por negativa geral. Réplicas apresentadas às fls. 160/164 e 165/167. É o relatório.
Passo a organização e saneamento do feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1. Da nulidade da citação por edital. Em analise
dos autos, verifico que a Curadoria de Ausentes tem razão quanto à existência de endereço do segundo réu não diligenciado. Contudo, antes de
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