Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
Nº 2017.01.1.003432-6 - Monitoria - A: RODRIGUO REIS APOLINARIO. Adv(s).: DF050796 - Giuseppe Pereira Parrini. R: RAIMUNDO
CARLOS COIMBRA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, INDEFIRO
A INICIAL e resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento
das despesas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta
apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de
estilo, arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado, salvo a procuração. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 17h29. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.163782-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EDINALDO RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: JOSE LUIZ BARBOSA. Adv(s).: (.). A:
NELSON PASCOAL FERREIRA. Adv(s).: (.). A: TITO GLAUCO DE MENEZES VALENCA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença em epígrafe, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do NCPC. Registre-se que,
as procurações dos exequentes estão regulares, pois originais e com poderes especiais para "receber e dar quitação" (fls.11/14). Assim, após o
trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos exequentes do valor constante da planilha de fls. 178/180, deduzindo-se o valor do alvará de
fl. 370. Igualmente seja expedido alvará em favor do patrono da parte exequente, atinente à multa processual e aos honorários de sucumbência
penhorados à fl. 377 (R$20.116,48), como requerido à fl. 379. Custas, se houver, pela parte executada. Após, arquivem-se com as cautelas de
estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h43. Débora Cristina
Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.127072-6 - Procedimento Comum - A: DAGMAR CARVALHO DE MESQUITA. Adv(s).: DF037064 - Jordana Costa e
Silva. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, INDEFIRO
A INICIAL e resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento
das despesas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta
apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de
estilo, arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado, salvo a procuração. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 18h08. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001339-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MAYSA MARGARETH GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Melhor analisando a
questão posta, reputo que o documento de fls. 10/13 é suficiente para recebimento da petição inicial, pois demonstra a origem da relação jurídica
entabulada entre as partes e a extensão subjetiva da coisa julgada ali formada. Assim, recebo a petição inicial. Oficie-se à instituição financeira para
que transfira os valores consignados extrajudicialmente para conta corrente vinculada a estes autos. Após, suspenda-se a tramitação processual,
pois o julgamento do litígio demanda solução da questão afetada ao Tema 955 (REsp 1312736/RS), em sede de recurso repetitivo instaurado
no STJ, nos seguintes termos: "Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais,
incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista." Com o julgamento do referido recurso,
os autos deverão retornar à tramitação. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a incidência da tese firmada sobre o
presente feito, em cinco dias. Findo o prazo, venham-me conclusos para analisar se é o caso de se determinar a citação. Brasília - DF, terçafeira, 07/03/2017 às 18h44. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.084394-6 - Monitoria - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS. Adv(s).: DF027822 - Lincoln
Diniz Borges. R: DROGARIA E PERFUMARIA FERNANDES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE
NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS. Adv(s).: (.). Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos
do NCPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)
(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da
causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos
do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC. Este Juízo, Décima Segunda Vara Cível de Brasília, tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 703,
Telefone: (61) 3103-7421, E-mail: [email protected], Fax: (61) 3103-0276, CEP: 70094-900, Brasília, DF, horário de funcionamento das
12h00 às 19h00. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 19h08. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.109903-9 - Monitoria - A: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio
Reis de Avelar. R: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cabível, no caso concreto, o pedido
monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do NCPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em)
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC) e serão
fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos
dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Fica
autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC. Este Juízo, Décima Segunda Vara
Cível de Brasília, tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 703, Telefone: (61) 3103-7421, E-mail: [email protected], Fax: (61)
3103-0276, CEP: 70094-900, Brasília, DF, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 19h05. Débora
Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001291-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARILDA MARILU MAGALHAES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
demonstração da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como da eficácia subjetiva da coisa julgada formada nos autos da reclamação
trabalhista nos moldes narrados pela autora exigem que se traga aos autos, ao menos, cópias da sentença proferida pela Justiça Laboral e
documentos que evidenciem sua manutenção ou reforma. Assim, melhor analisando a questão posta, é desnecessária a juntada de cópia integral
da ação trabalhista. Portanto, defiro a parte autora o prazo de 15 dias para que traga aos autos cópia da sentença proferida na reclamatória em
referência e documentos que evidenciem sua manutenção ou reforma, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, terça-feira,
07/03/2017 às 18h58. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
992