Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
5º) foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. Faculto a qualquer das partes noticiar a este Juízo eventual decisão em sentido contrário, proferida nos
autos dos referidos Recursos Especiais. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 16h55. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.040788-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: PERFORMANCE SUPL ALIM E ARTIGOS E LIMPESA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARMEM TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JC
SUPLEMENTACAO E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI ME. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de cumprimento de sentença, que se desenvolve
desde 2004. Após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada, a exequente requereu a penhora de todos os bens móveis
passíveis de penhora no endereço onde funciona a demandada. Pedido este deferido à fl. 327. O oficial de justiça, entretanto, não conseguiu
proceder à referida penhora, pois, no local indicado, funciona uma empresa distinta da executada. A parte autora alegou, então, a sucessão
irregular da executada, pois ambas as empresas encontram-se instalados no mesmo endereço, bem como possuem o mesmo objeto social
e atividade econômica, além de se encontrarem ativas e de os sócios destas possuírem o mesmo sobrenome. É o relatório. DECIDO. Com
efeito, observa-se das Certidões Simplificadas emitidas pela Junta Comercial do DF que tanto a empresa PERFORMANCE SUPLEMENTAÇÃO
ALIMENTAR E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME quanto a JC SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI ME
encontram-se instaladas no mesmo endereço, como também possuem mesmo objeto social e atividade econômica, qual seja, "comércio varejista
de suplementos alimentícios e de artigos esportivos", além de encontrarem-se ativas e de os sócios destas possuírem o mesmo sobrenome. Lado
outro, as infrutíferas tentativas de constrição de bens da devedora, bem como a penhora de bem móvel (fl. 327) posteriormente não localizado
são, no mínimo, de causar estranheza, haja vista a empresa devedora ainda encontrar-se em situação ativa, o que leva faz crer a ocultação
de bens. Ante o exposto, prevalecem os fortes indícios de ocorrência de sucessão empresarial irregular, ainda que possuam sócios distintos,
deve-se reconhecer a sucessão irregular, apta a incluir no pólo passivo da ação a empresa sucessora JC SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR
E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI ME no pólo passivo da execução, com regular citação para responder pela obrigação inadimplida pela
empresa sucedida, sob pena de suportar ato de constrição judicial de bens. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal coaduna-se com esse
entendimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS - FORTES
INDÍCIOS - IDENTIDADE DE ENDEREÇO, OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA - INCLUSÃO DA SUCESSORA
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se das Certidões Simplificadas emitidas pela Junta Comercial do DF que tanto
as empresas apontadas como sucedida e sucessora encontram-se instaladas no mesmo endereço, possuem mesmo objeto social e atividade
econômica, além de encontrarem-se ativas. 2. Havendo evidências suficientes acerca da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que
possuam sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular, apta a incluir no polo passivo da ação a empresa sucessora. 3. Recurso
conhecido e provido. (Acórdão n.976963, 20160020118908AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 765/773) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
01. O art.1.146, do Código Civil, aborda a questão da sucessão de empresas, dispondo que "O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.". 02. No que
tange à ocorrência de sucessão irregular de empresas, com o intuito de fraudar credores, a jurisprudência deste Egrégio firmou-se no sentido
de que, havendo sucessão empresarial irregular, autoriza-se a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta, na origem, em
desfavor da empresa que foi sucedida. Precedentes. 03. Para a configuração da sucessão empresarial irregular, faz-se necessária a verificação
de requisitos que permitam aferir a existência da sucessão, tais como identidade de endereço, de objeto social, de atividade econômica explorada,
bem como de quadro societário. 04. Havendo indícios fortes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de
obrigações contraídas anteriormente pela pessoa jurídica ré, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que
responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida. 05. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.946302,
20150020332580AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 13/06/2016. Pág.:
365/382) Ante o exposto, DEFIRO o pleito de inclusão de JC SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI ME no polo
passivo desta ação. Cite-se a litisconsorte acima indicada para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será
extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos
autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao
feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para
eventual impugnação, venham conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 16h55. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.077359-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).:
DF0012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF029620 Rafael Barros e Silva Galvao, DF031601 - Danielle Monteiro Amorim, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA
SENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Adv(s).: DF035372 - Zayra dos
Santos Dias. INTERESSADA: TULUDA SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: DF042275 - Atila Ramos Tavares. INTERESSADA:
NIRACI GONCALVES PAES. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a IMPUGNAÇÃO de fl(s). 994-1008. INTIMO a parte exequente para apresentar resposta às impugnações no prazo de 15
(quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 16h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.036891-9 - Procedimento Comum - A: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: DF031593 - Mauricio Albernaz
Golebiowski. R: POSTO MK 406 NORTE LTDA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo credor (Pedro Enrique Pereira Alves da Silva). Anote-se nos autos e cadastre-se nos
sistemas informatizados. Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para
esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
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