Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
a impenhorabilidade dos proventos do salário, contudo, sem que se demonstre a natureza ou a origem dos valores bloqueados não é possível
reconhecer a impenhorabilidade de que trata a norma. Nessa senda, o extrato de fl. 576 indica o creditamento em conta de verba salarial e o
bloqueio judicial. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial dos valore bloqueados. Diante de tanto, nos termos do parágrafo
4º, do art. 854, do CPC, procedo o DESBLOQUEIO do valor. Noutro giro, verifico que dos demais bloqueios efetivados, os executados FELIPE
ANDRE DE ALMEIDA e EURIDICE ALVES DA SILVA DE ALMEIDA deixaram transcorrer "in albis" o prazo para impugnação. Ante o exposto,
CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em
Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte
exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação
à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE,
intimando-se esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, na hipóese de bloqueio/
penhora apenas parcial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 12h29. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito ..
DESPACHO
Nº 2016.01.1.125172-7 - Procedimento Comum - A: IZAIAS LOPES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE
DOS REIS NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidão do diligente Oficial
de Justiça presente à fl. 37, no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido "in albis", aguarde-se por trinta (30) dias em cartório e, após, promova a
intimação pessoal do requerente para o cumprimento deste "decisum". Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para extinção, nos
moldes do art. 485, inciso III, do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.189458-5 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO ABDORAL JORDAO. Adv(s).: DF014811 - ABDON CARLOS RIBEIRO
JORDAO. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - BENJAMIM BARROS. Pelo exposto, em complemento
à Decisão de fls. 201/v, DETERMINO O ARRESTO DO i) APARTAMENTO Nº. 711, VAGA DE GARAGEM Nº. 151, TORRE A, LOTE 4, RUA
5 NORTE E LOTE Nº. 7, RUA 4ª NORTE, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, MATRICULADO JUNTO AO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DF, SOB O NÚMERO 297807; e do ii) APARTAMENTO Nº. 1303, VAGA DE GARAGEM Nº. 251, TORRE
A, LOTE 4, RUA 5 NORTE E LOTE Nº. 7, RUA 4ª NORTE, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, MATRICULADO JUNTO AO CARTÓRIO
DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DF, SOB O NÚMERO 297871. Expeça-se o mandado correspondente Mandado de Arresto
e Intimação do Arresto, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, intimando-se o requerido, tão logo consolidada a
medida. Ao peticionante tocará diligenciar para o registro do arresto na Certidão de Matrícula dos imóveis acima indicados. No mais, o curso
do feito permanece suspenso, na forma da Decisão de fl. 180. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 12h59. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.070521-7 - Procedimento Comum - A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: FERNANDO GOMES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BERENICE VIEIRA
DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifiquei que todos os endereços da Ré BERENICE VIEIRA DE OLIVEIRA
FERNANDES apresentados na consulta eletrônica já haviam sido diligenciados, motivo pelo qual deixei de expedir mandado para esta parte.
Destarte, fica a parte Autora intimada a postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação
editalícia da Ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h16. .
Nº 2016.01.1.006928-9 - Procedimento Comum - A: STRIKE REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. R:
BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora.
Fica intimado o credor/autor para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisium", observadas as disposições do art. 523 e seguintes do
CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 15h32. .
Nº 2009.01.1.065573-5 - Execucao - A: A.F.M.L.. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva.
R: E.O.D.S.. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei o(s) mandado(s) sem cumprimento
de fl(s). 433-434. De ordem, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h56. .
Nº 2005.01.1.103397-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS - UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303
- Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: ARYLENE DO NASCIMENTO
COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO o advogado que solicitou o desarquivamento
dos autos que estes se encontram em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017
às 15h17. .
Nº 2015.01.1.091715-0 - Procedimento Sumario - A: EUNICE CHAVES SILVA. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. R:
FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. Ficam as partes cientes do retorno
dos autos da Instância Revisora. Fica intimado o credor/réu para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisium", observadas as disposições
do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quintafeira, 09/03/2017 às 15h26. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.167312-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL CORADO DA SILVA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas
Souto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: OTONI RODRIGUES DE ARAUJO (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: JUNIA DE TARSO ROCHA E ARAGAO. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença, no curso do qual houve a satisfação
da obrigação principal pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no
art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se,
com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às
15h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
895