Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
fl(s). 322/324, da parte autora. Nesse passo, os autos permanecerão aguardando juntada do original no prazo de 05 (cinco) dias. Após, feita a
juntada do original no prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido o prazo sem
a juntada do original, a cópia da peça processual será desentranhada e acostada à contracapa dos autos, à disposição da parte. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 14h37. .
Nº 2017.01.1.003291-5 - Procedimento Comum - A: LEONARDO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho Camargo. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada pelo primeiro réu, fl(s).429/584 ,
tendo sido apresentada tempestivamente. Constestação do segundo réu juntada às fl.(s) 296/427. Nesse passo, certifico ainda que procedi aos
devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, fica a parte
AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.008276-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF023996 - Murilo de Oliveira Abdo. R: AERO SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF019250 Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. Mantenho a decisão agravada. Verifico que foi recebido o AGI n. 0702368-76.2017.8.07.0000 no efeito
suspensivo. Dessa forma, solicite-se a devolução do mandado sem cumprimento. Aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 14h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.058951-0 - Procedimento Comum - A: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Adv(s).: DF044538 - Franklin Rocha Lopes.
R: FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP083959 - Urbano do Prado Valles. A: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA.
Adv(s).: (.). A: BIANCA GOMES LIMA DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CAROLINE
RODRIGUES AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: FRANKLIN ROCHA LOPES. Adv(s).: (.). A: IVO GUIMARAES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA
GABRIELA OLIVEIRA VAZ. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente
para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário
da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.145527-2 - Monitoria - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS L. Adv(s).: (.).
R: REPR DANTAS FRANCIELD LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO em
08/03/2017. De ordem do MM Juiz de Direito, intimo o credor para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisum", observadas as disposições
do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. I. Não havendo
manifestação arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h47. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.086897-8 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: ANTONIO PEDRO BEZERRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELISVALDO AMORIM DOS SANTOS. Adv(s).: (.). O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e
empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido
de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa
finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma
genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra. Cabe observar,
primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas
eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará
na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis,
em claro prejuízo às demais ações em curso. Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento
acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de
pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento
das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Ante o exposto, INDEFIRO a
diligência requerida. Promova o autor o andamento do feito, com vistas à citação da parte ré, e informe se deseja a citação por edital, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Citação
{EDITAL PRAZO 20 DIAS - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO} {EDITAL DE CITAÇÃO } [\SB]Prazo: 20 dias úteis[\SB] [\E][\SB]Procedimento
Comum[\SB], Processo nº 2016.01.1.006595-2[\SB] [\SB]Autor(es): CONDOMINIO OURO VERMELHO I[\SB] [\SB]Réu(s): ILTON FERNANDES
OLIVEIRA[\SB] [\SB]Objeto: Citação de ILTON FERNANDES OLIVEIRA, inscrito no CPF sob número 084.545.661-04, nacionalidade brasileira,
o qual se encontra em local incerto e não sabido.[\SB] [\J]O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito da Décima Quarta Vara Cível de
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