Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
Nº 2007.01.1.133486-3 - Ordinaria - A: SERGIO XERFAN. Adv(s).: DF021704 - Maria Diacuy Teixeira, DF021745 - Fernando Rodrigues
Martorelli, DF021938 - Luiz Alberto da Costa Lino. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF027745 - Erik
Alessandro Santana Ferreira, DF08053E - Kayo Jose Miranda Leite Araruna. A: WANDA MARA FLEURY XERFAN. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto
na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino
seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor
depositado às fls. 201. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 09 de março
de 2017 às 14h01. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.031348-2 - Procedimento Comum - A: ANGELICA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. Ante a concordância da parte requerida ao valor apresentado pela parte autora, homologo e torno líquida a condenação no valor
de R$ 10.064,10 (dez mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado. Intime-se as rés a realizarem o
pagamento do respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, parágrafo
1º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h02. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.109536-0 - Procedimento Comum - A: JOSE RUFINO DE SOUZA. Adv(s).: DF035943 - Matheus Machado Mendes de
Figueiredo. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e noticiado às fls. 335/337. Custas processuais pelas rés. Não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas
processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 14h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.103184-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO AGOSTINHO MULLER. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida.
R: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. A: AURINO ALVES SIMPLICIO. Adv(s).:
(.). A: CYRO KURIHARA. Adv(s).: (.). A: FREDOLINO GIACOMINI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: HELIO TEIXEIRA PRATES. Adv(s).: (.). Tendo
em vista a informação prestada pela parte ré de que houve acordo e quitação dos honorários advocatícios sem adentrar à fase de cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos, nos termos da determinação de fl. 448. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h06. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.182775-8 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF011109 - Jose Manoel
Mendonca, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo. R: ABIAS MATOS LOIOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a parte exequente
o pedido de suspensão, posto que o termo apresentado à fl. 149 se caracteriza como uma novação, com duas testemunhas, e, assim, em caso
de descumprimento, poderá o credor ajuizar a ação de execução de título extrajudicial, como inclusive está previsto nos itens VI e VII. Prazo: 05
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h35. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.148130-0 - Revisional - A: MARIA FERREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF004913 Sebastiao de Lucena Sarmento, DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira, DF026655 - Joao Silverio Cardoso, DF09248E - Tais Simon Gomes. R:
BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor - advogado do requerido. Intime-se a parte sucumbente - AUTORA - para
o pagamento da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária da data da sentença, quando foram
arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Nesse prazo, deverá a parte autora informar se concorda com a solicitação do advogado-credor de utilização do valor depositado à fl. 373 para
a quitação da dívida da autora. Caso não haja oposição da autora, em relação ao depósito de fl. 373, expeça-se: a) alvará de levantamento
em favor do advogado da parte ré no valor de R$ 2.385,43 e acréscimos; b) alvará em favor da parte autora em relação ao remanescente, R
$ 56,83 e acréscimos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h16. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.120752-9 - Monitoria - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: CLOVES GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF035345 - Emival Goncalves de Sousa. Tendo em vista
o provimento da apelação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e indique
bens do devedor passíveis de satisfazer seu crédito, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h21. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.058792-2 - Procedimento Comum - A: VALMIRA DE ARAUJO SOUSA. Adv(s).: DF009272 - Jose Goncalves dos Santos.
R: MONTADORA FORD COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. R: CONCESSIONARIA UNICA BRASILIA
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF011848 - Paulo
Roberto Moglia Thompson Flores. Expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor depositado (fl. 284) e intime-se o perito nomeado à fl.
274 para o início dos trabalhos, com prazo de conclusão inicial de 45 (quarenta e cinco dias). Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h10.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.024810-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv(s).: GO023557
- Raphael Godinho Pereira. R: CMV AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).:
(.). R: MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a cópia da petição de
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