Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a
fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Considerando, ademais,
a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o
prazo de 05 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência
constituídos em favor do patrono da parte exequente, "ex vi" do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017
às 14h55. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.140537-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF07925E - Leonice Freitas Soares. R: CIDADE SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Adv(s).: DF007961 - Diva Maria Mesquita de Souza Lobo, DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira, DF027586 - Ana Julia Moraes Mendonca.
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino
o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência da quantia
bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Lavre-se
o respectivo termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Transcorrendo "in
albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada,
acrescida dos consectários legais, em favor da credora GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Após, intime-se a parte credora
para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de
quitação. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h33. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.115275-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF021169 - Claudio Augusto Oliveira Penna Fernandez, DF024144 - Fernando Martins de Freitas, DF10890E - James Drazdauskas Pires. R:
ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MIN FAZENDA. Adv(s).: DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler. A: CARLOS
DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ABILIO MONTEIRO ALVES. Adv(s).: (.). A: MAGDA GESSY MALUF MONTEIRO ALVES. Adv(s).: (.).
A: JOSE BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VICENTINA MARTINS BATISTA. Adv(s).: (.). A: LEONIDIA LUCAVEI. Adv(s).: (.). Depreende-se
do contido na decisão de fls. 656-657 que houve o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pela ré, impondo-se concluir, à míngua
de trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 422-438, pela prematuridade da deflagração desta fase de cumprimento de sentença. Ante
o exposto, revogo a decisão de fls. 710. Recadastre-se o presente feito como procedimento ordinário. Considerando o contido no decisório de
fls. 656-657, remetam-se os presentes autos à Subsecretaria de Recursos Constitucionais do TJDFT Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às
15h19. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.047466-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna.
R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Depreende-se do contido no título
executivo exequendo que, ante a sua sucumbência, a devedora foi condenada ao pagamento das custas processuais. Tal condenação abrange,
inclusive, aquelas custas recolhidas pela credora conforme guia de fls. 454 por ocasião da deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, determino à executada que, no prazo de até 15 dias a contar da data de publicação deste decisório, promova o pagamento do
valor estampado na retro aludida guia, monetariamente corrigido desde a data da realização do depósito pela credora. Brasília - DF, sexta-feira,
24/02/2017 às 14h47. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.043742-4 - Procedimento Comum - A: MARIA LUIZA EGEA. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto
Correa. R: CONTAB ASSISTENCIA A CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera. Expeça-se, independente
de preclusão, em favor da autora MARIA LUIZA EGEA, alvará para o levantamento do valor objeto do depósito consoante guia de fls. 197,
acrescidos dos consectários legais. Não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino a
baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h59.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.196674-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos
da Cunha, RJ109367 - Andre Luiz do Rêgo Monteiro Tavares Pereira. R: CLEOBES ANTONIO DAVI BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante do resultado infrutífero da penhora pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF
a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem,
requerendo o que for de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h41. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.064917-7 - Procedimento Comum - A: GILBERTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred de Oliveira
Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: (.). R: PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: (.). A: JULIANE
FIGUEIREDO PERPETUO. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred de Oliveira Araujo. Considerando a inversão do ônus probatório determinada nos
termos do decisório de fls. 150, não emerge o interesse dos autores na produção da prova pericial por eles postulada. Não tendo as rés, ademais,
requerido a produção de provas, reputo suficiente para o deslinde do presente feito o substrato fático contido nos autos. Preclusa esta decisão,
anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 19h14. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001345-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALAIDES RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença
de fls. 19-20 por seus próprios fundamentos. Cite-se a ré para que apresente suas contrarrazões, "ex vi" do disposto no artigo 331, §1º, do CPC.
Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h17. Bianca Fernandes
Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001347-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ERICKSON PEREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença de fls.
32-33 por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para que apresente suas contrarrazões, "ex vi" do disposto no artigo 331, §1º, do CPC.
Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h20. Bianca Fernandes
Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001408-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: EWALDO GONCALVES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença de
fls. 30-31 por seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para que apresente suas contrarrazões, "ex vi" do disposto no artigo 331, §1º, do CPC.
Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h16. Bianca Fernandes
Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001435-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLAUDIO CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença de fls.
27-28 por seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para que apresente suas contrarrazões, "ex vi" do disposto no artigo 331, §1º, do CPC.
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