Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
Nº 2016.01.1.020143-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: IRENE CRISTINE PERRUCHO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que o AR de fl. 135 referente à citação da parte requerida (IRENE CRISTINE PERRUCHO NUNES) retornou sem cumprimento. Nos termos
do art. 1º, V da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte autora intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, mediante
publicação eletrônica, no DJ-e, endereçada a seu advogado. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.003984-6 - Embargos de Terceiro - A: FEIRA BOA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: GO010786 - Djalma Castro de Souza. R: RUBENS GOMES DE ALMEIDA ME. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. Vistos, etc. Cuida-se
de embargos de terceiro opostos por FEIRA BOA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em desfavor de RUBENS
GOMES DE ALMEIDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma o embargante ter sido efetivado indevidamente bloqueio em sua
conta bancária, eis que não compõe o pólo passivo da demanda principal, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sustenta
que não é filial nem teve contra si qualquer determinação deste Juízo para a constrição. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata
liberação do valor constrito. É o breve relato. DECIDO. O art. 300 do NCPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, vislumbro
a probabilidade do direito da parte embargante. A decisão de fl. 1186 determinou o bloqueio de ativos financeiros tão somente em nome das
filiais da empresa Executada, as quais se encontram listadas às fls. 1163/1164, tendo a Secretaria se equivocado quando do envio da ordem,
haja vista ter constado CNPJ de pessoas jurídicas diversas daquelas indicadas, o que foi inclusive identificado pelo Credor, conforme certificado
à fl. 1191. Assim, mostra-se inegável o engano cometido. No que tange ao perigo de dano, muito embora o embargante não tenha apresentado
qualquer argumentação neste sentido, considero que a indisponibilidade de recursos financeiros por pessoa jurídica pode afetar diretamente
sua atividade empresarial, motivo pelo qual reputo presente o segundo requisito. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar o imediato
desbloqueio dos valores constritos às fls. 1188/1190 dos autos principais da conta de titularidade do embargante. Fica o embargado intimado
a apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h30. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.140596-4 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
BENEDITO FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada
o prazo indicado na decisão de fl. 391. Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte
autora para que a mesma promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis (art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de extinção por abandono.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.071911-6 - Usucapiao - A: ARNOR ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAPHA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Vistos, etc. Cuida-se de ação de
usucapião ajuizada por ARNOR ALVES DA SILVA em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes qualificadas
nos autos. Intimado a se manifestar acerca do interesse na lide, o Distrito Federal, por meio da Procuradoria Geral do Distrito Federal, manifestou
seu interesse, postulando pela remessa dos autos à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, eis que
o bem imóvel objeto da lide situa-se em área pública de uso comum do povo - ELUP. É o relato do necessário. Nos termos do artigo 34 da Lei
nº 11.697/2008, compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem
sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do
solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Ademais, o Distrito Federal se manifestou nos autos, expressando seu interesse
no feito, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
para processar e julgar a ação. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência para processar e julgar o
presente feito em favor do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, para onde os autos devem
ser encaminhados. Remetam-se à Defensoria Pública para ciência. Após, encaminhem-se aos autos. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017
às 14h32. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.071887-8 - Procedimento Comum - A: ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF035645 Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina. R: DIAGNOSTICOS DA AMERICA SA. Adv(s).: DF028595 - Carla Rezende de Freitas. RECONVINTE:
DIAGNOSTICOS DA AMERICA SA. Adv(s).: DF028595 - Carla Rezende de Freitas. RECONVINDO: ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF035645 - Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina. Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo apresentada à fl. 208 e o
manifesto interesse na tentativa de composição pela parte Ré, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da proposta e se dizer se tem
interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Prazo: cinco dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h33.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.006087-3 - Procedimento Comum - A: RUS BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues.
R: BANCO BRADESCO E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Defiro a prioridade
na tramitação do feito em razão de doença grave. Anote-se. Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em
princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do NCPC. Designo
audiência de conciliação/mediação para o dia 03/04/2017, às 16:40 horas a ser realizada no CEJUSC. Cite-se e intime-se, por carta com AR
(art246, inciso I c/c art. 247, caput, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Fica intimada a Parte Autora, na pessoa
de seu advogado, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do NCPC). A ausência injustificada de qualquer
das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art.
334, § 9º do NCPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art.
334, § 2º do NCPC). Não havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do NCPC), sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do NCPC). As partes poderão
1727