Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
mesmo código. Custas finais pela Parte Autora eis que não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários,
não houve citação Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I Brasília - DF, quartafeira, 22/02/2017 às 16h54. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001392-4 - Procedimento Comum - A: CRISTIANE SIGGEA BENEDETTO. Adv(s).: DF030754 - Marcia Cavalcante
Chagas Campos, DF039788 - Sergio Antonio Goncalves Junior. R: SUL AMERICA CIA DE SEGURO DE SAUDE. Adv(s).: DF008067 - Robinson
Neves Filho. Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação,
com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do NCPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre
as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PRI. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 13h58. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.002295-9 - Procedimento Comum - A: WILSON CARLOS JARDIM VIEIRA. Adv(s).: DF041878 - Claudia Rocha
Caciquinho. R: ELOISA HELENA LOMBA DA SILVA. Adv(s).: DF017951 - Shirley Morais de Oliveira Ferreira. Vistos, etc. Tendo em vista o retorno
dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o prazo sem manifestação das partes,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.056633-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: MIXTEL INFORMATICA PAPELARIA E TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: MARCO AURELIO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Vistos, etc. Defiro em parte os pedidos de fls. 564/565. Considerando o lapso de
tempo desde a consulta via RenaJud realizada, defiro a reiteração da medida. Promova-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de
localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Em sendo positiva a resposta, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s)
porventura localizado(s). Em se constatando ser (em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se a
parte credorara a diligenciar perante o agente financeiro a fim de verificar a situação atual do referido contrato. Não havendo qualquer restrição,
expeça-se mandado para a penhora do(s) mesmo(s). Indefiro o pedido de consulta via E-RIDF haja vista a necessidade de recolhimento de
emolumentos. A pesquisa gratuita a tal sistema se destina apenas aos hipossuficientes e órgãos públicos. Assim, caberá ao Credor realizar
a diligência por conta própria. Com relação a consulta via InfoJud, trata-se de medida excepcional pois implica em quebra de sigilo fiscal, o
que demanda o exaurimento dos meios ordinários para localização de bens do Devedor, o que na hipótese dos autos não ocorreu. Faltam as
pesquisas perante os registros imobiliários. Por este motivo indefiro o pleito também neste ponto. Caso a pesquisa via RenaJud não apresente
resultados, intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora do Devedor, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de suspensão do
processo nos termos do art. 921, inciso III do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h28. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de
Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que efetuada pesquisa ao sistema RENAJUD não foi localizado nenhum veículo vinculado aoo CNPJ da 1ª
Executada. Resgistro ainda que os veículos localizados vinculados ao CPF do 2º executado já tiveram a restrição de circulação determinada por
este juízo (fls. 385/387). Nos termos da decisão de fl. 566 fica a parte credora intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo:
05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h09. .
Nº 2013.01.1.142222-4 - Cumprimento de Sentenca - R: JORGE ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF033576 - MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
DESPACHO - Vistos, etc. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada
intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de
dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do NCPC. Atente-se a Parte Executada para a
planilha atualizada do débito apresentada à fl. 307. O Executado será dado por publicação no DJe, a teor do art. 513, §2º, I, do NCPC. Atente-se
ainda que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do NCPC). Decorrido o prazo sem manifestação,
voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 19h05. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.128997-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS GERMANO WACHHOLZ. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER SA SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANDRA MARIA BERTAMONI
WACHHOLZ. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei aos autos o detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informação, no qual foi
localizado endereço já diligenciado. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte autora intimada a se
manifestar acerca de tais informações, e indicar objetivamente o endereço da parte requerida, no prazo de 05 dias úteis. A parte fica ciente de
que não haverá expedição de mandado para endereços já diligenciados nos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h15. .
Nº 2013.01.1.190934-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVERIO FREIRE DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo
de Freitas Costa. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Certifico e dou fé que
juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$11.471,46 em conta vinculada ao CPF/
CNPJ da parte executada, de um débito total no valor de R$3.706,08. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012 fica
a parte executada intimada acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. De ordem,
efetuei o desbloqueio dos valores excedentes. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h19. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.230707-8 - Execucao - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).:
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: GERSON FRANCISCO MAGALHAES. Adv(s).:
DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa, DF042876 - Ana Carolina Pires de Souza Senna. Vistos, etc. Oficie-se ao Banco do Brasil
determinando que os valores existentes na conta indicada à fl. 272 sejam encaminhados para conta judicial a disposição do Juízo da 10ª Vara
Cível de Brasília, devendo a instituição financeira informar os dados da nova conta aberta. Vindo as informações, oficie-se ao mencionado Juízo
dando ciência da penhora efetivada, devendo constar no ofício os dados da conta para a qual foram enviados os valores. Por fim, quanto ao
solicitado em petição de fls. 267/268, oficie-se ao órgão pagador do Executado solicitando informações quanto a penhora do valor remanescente.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h28. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1726