Edição nº 40/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Notificação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE CURATELA Processo: 10086-6/16 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: RAIMUNDA NUNES
SANTOS Interditado(a): CECÍLIA FERREIRA Causa da interdição: Portadorade Seqüelas de AVC - CID I 69.4 Curador(a): RAIMUNDA NUNES
SANTOS DECISÃO DE FLS. 61, transcrito o respectivo dispositivo: "Dessa forma, suficientemente comprovadas as alegações da requerente,
autorizo a colocação de Cecília Ferreira em regime de curatela provisória, nomeando-lhe curadora a requerente. Compromisse-se. Em face
da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso-a da prestação de garantia. Diante da evidente
impossibilidade da curatelada de se manifestar em impugnação, nomeio-lhe curador especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, na pessoa
do Defensor Público atuante perante este juízo, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à Defensoria Pública.
Fica a curadora intimada a juntar, no prazo de 10 dias, comprovante de rendimentos da curatelada, bem como a relação de despesas dela, com
seus respectivos comprovantes, para fins de análise da necessidade de prestação de contas. Gama - DF, 14/12/2016. Luciana Maria Pimentel
Garcia - Juíza de Direito." SEDE DO JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum do Gama, Setor Norte - GAMA/DF. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DO GAMA - DF., aos 9 de fevereiro de 2017. Drª. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara
de Família, Órfãos e Sucessões. Eu, Bel.ª HÉVILA MACIEL MENDES VIEIRA, Diretora de Secretaria Substituta, que o subscrevo e assino por
determinação judicial.
Notificação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo nº: 9095-5/16 Ação: SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA Requerente: FRANCISCO GENESIO DO CARMO JUNIOR e CHRISTIANE DOS ANJOS GONÇALVES CORRÊA Curatelado(a):
FRANCISCO GENESIO DO CARMO JUNIOR Curador(a): CHRISTIANE DOS ANJOS GONÇALVES CORRÊA SENTENÇA DE FLS. 57,
transcrito o respectivo dispositivo: "Em face do exposto, homologo o pedido de substituição de curador para nomear CHRISTIANE DOS ANJOS
GONÇALVES CORREA curadora do interditado, FRANCISCO GENÉSIO DO CARMO JÚNIOR. Fica a curadora dispensada da prestação de
contas em razão do curatelado não possuir bens ou renda. Expeça-se termo de compromisso. Custas pelos requerentes, se houver. Fica, contudo,
suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do parágrafo terceiro do artigo 98 do CPC em relação à segunda requerente em razão da
gratuidade que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente. I. Cumpra-se o disposto no parágrafo terceiro do artigo 755 do CPC. Gama DF, 06 de dezembro de 2016. Drª. Luciana Maria Pimentel Garcia - Juíza de Direito". SEDE DO JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum
do Gama, Setor Norte - GAMA/DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA - DF, aos 21 de fevereiro de 2017. Drª LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Bel.ª HÉVILA MACIEL MENDES VIEIRA, Diretora
de Secretaria Substituta, que o subscrevo e assino por determinação judicial.
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.04.1.001169-2 - Cumprimento de Sentenca - A: E.S.G.S.. Adv(s).: DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos. R: S.S.T..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. A exequente, na inicial, ressalta o que prevê o art. 528, §7.º do CPC (o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo). No entanto, pugna pela execução dos alimentos pelo rito da prisão para recebimento dos alimentos
vencidos no período de agosto a novembro/2016. Assim, emende-se a inicial para constar o período que possibilite o prosseguimento pelo rito
da prisão ou, se o caso, venha o pedido para que o feito siga pelo rito previsto no artigo 523 e seguintes do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento. O pedido para oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego deve ser realizado nos autos em que foram fixados os alimentos. Gama
- DF, terça-feira, 21/02/2017 às 17h02. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.011004-9 - Procedimento Comum - A: C.D.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.P.D.A.C.P.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: P.P.D.A.C.P.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.A.F.P.. Adv(s).: CE025533 - Oreilly Gabriel do
Nascimento. R: M.D.C.P.V.. Adv(s).: CE025533 - Oreilly Gabriel do Nascimento. R: L.M.P.. Adv(s).: CE025533 - Oreilly Gabriel do Nascimento. R:
A.F.F.. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça a , diante da declaração de que não possuem condições de arcar com as custas do processo (Ata
de fl. 55). Oficie-se ao juízo deprecado para verificação do cumprimento da precatória de citação de (fl. 44). Os três primeiros réus mencionados
acima apresentaram contestação de fls. 80/85. Os réus, em audiência, concordaram com o pedido da autora. Assim, aguarde-se a juntada da
precatória de citação de , bem como a contestação dela ou, se o caso, o transcurso do prazo para contestar. Após, intime-se a autora em réplica.
Gama - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 17h09. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 2 .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.001933-7 - Procedimento Comum - A: N.L.D.J.. Adv(s).: DF885000 - Assistencia Juridica - Faciplac. R: D.R.R.. Adv(s).:
GO27374A - Wolney de Freitas Lima. REPRESENTADO (INCAPAZ): A.R.D.J.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): P.R.D.J.. Adv(s).: (.).
REPRESENTADO (INCAPAZ): L.R.D.J.. Adv(s).: (.). Nesta data juntei a estes autos ofício à fl. 96 o qual traz anexado parecer técnico às fls.
97/100 . Conforme portaria n. 002 de 21/03/2016, disponibilizada no DJE em 22/03/2016, edição 54/2016, à fl. 1001, a Exma. Juíza de Direito
da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Às partes acerca do parecer técnico, às fls. 97/100. Após, ao Ministério
Público. Gama - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 17h19. .
DESPACHO
Nº 2000.04.1.008716-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.E.C.R.. Adv(s).: DF052696 - Danilo Thales Cardozo da Silva.
R: G.D.S.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: J.G.C.R.. Adv(s).: DF052696 - Danilo Thales Cardozo da Silva. Para fins de se
averiguar a necessidade de dar seguimento o pedido de cumprimento de sentença, oficie-se ao órgão empregador do alimentante para informar
em que conta foram depositados os alimentos descontados do contracheque dele e relativo ao período de agosto a outubro de 2016. O prazo
para remessa da resposta é 15 dias. Gama - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 17h38. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 2 .
CERTIDÃO
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