Edição nº 40/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.01.1.109106-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: MEIRE DE CASSIA FRANCESCHINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizo a
consulta ao(s) sistema(s) BACENJUD, INFOSEG e SIEL para a localização do endereço da parte ré. Caso novo endereço seja localizado, citese. Caso não se obtenha novo endereço, intime-se a parte autora a promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção
do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h21. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.127491-3 - Procedimento Comum - A: C.A.L.E.. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: S.R.B.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: O.R.D.S.B.. Adv(s).: (.). R: C.R.B.. Adv(s).: (.). Observo que o único endereço do réu Cristiano R. Barbosa encontrado
nos sistemas é o mesmo de fls. 96 e 99, onde se efetuou a citação das outras duas rés. Assim, cite-se Cristiano R. Barbosa no endereço acima
informado. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h02. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.118805-4 - Procedimento Comum - A: FACEB FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. Adv(s).:
DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, DF040242 - Thaise Affonso Dias. R: LEOCI ALVES VIANA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar
Gonçalves de Lima. De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior, a
fim de que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h02. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001412-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GILBERTO NUNES DIENER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todo o exposto, reconheço
a ausência de interesse de agir e de legitimidade passiva, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.167928-8 - Declaratoria - A: MARIA SILVIA RIBEIRO TOMAZ. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva, DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. De acordo com a Portaria nº
02/2016 deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que se manifestem, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h15. .
Nº 2015.01.1.107859-0 - Procedimento Sumario - A: GUILHERME FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. De acordo com
a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que se manifestem, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h15. .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.138737-8 - Monitoria - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF031705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R:
SILMEY RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU
EM JULGADO em 15/02/2017. De ordem do MM Juiz de Direito, intimo o credor para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisum",
observadas as disposições do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze)
dias. I. Não havendo manifestação arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 14h10..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.129654-3 - Monitoria - A: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI EPP. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto
Couto Maciel. R: VANOLLI E REIS TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURILIO CORDEIRO. Adv(s).: (.). R: LUCI
LEONOR CODEIRO. Adv(s).: (.). Conforme se observa à fl. 176, o autor, em atenção à decisão de fl. 168, excluiu os pedidos de entrega dos
veículos e de danos materiais, mantendo apenas o pedido de pagamento dos aluguéis vencidos, bem como daqueles que vencerem no curso da
demanda. Assim, acolho a emenda. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado
em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos
arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática
do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s)
dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art.
701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h27. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
1338