Edição nº 40/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado
junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h51. .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.159462-0 - Ordinaria - A: JOSE HIGINO LOPES. Adv(s).: DF017183 - Jose Luis Wagner. R: BRASMEDICA HOSPITALAR
E ORTOPEDICO LTDA. Adv(s).: DF018212 - Antonio Rafael Longhi Fernandes Machado, DF024374 - Andrea Longhi Fernandes Machado. R:
AMS AMERICAN MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL PROD UROL GINEC LTDA. Adv(s).: DF021721 - Barbara Nunes. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo
executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada à fl. 405 em favor das partes credoras na proporção de 50% para cada, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivemse os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.199790-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA BEATRIZ BEZERRA ALMEIDA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato
de Oliveira Santos. R: FRANQUIA SHOW LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. A: MAMB COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em
face do pagamento. Libere-se a penhora, se houver. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, independentemente do trânsito em
julgado. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica
autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 22/02/2017 às 16h08. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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Nº 2015.01.1.109208-7 - Procedimento Comum - A: HERACLITO DE ALMEIDA BARRETO. Adv(s).: DF012308 - Antonio Glaucius
de Morais. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP091916 - Adelmo da Silva Emerenciano. INTERESSADA:
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (PREVIC). Adv(s).: DF029738 - Danielle Bezerra Nunes. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a sentença
prolatada nestes autos. Sustentou a embargante ser nula a decisão de folha 286, na qual foi indeferido o pedido de formação de litisconsórcio
passivo necessário, uma vez que o ato judicial não foi publicado. Ademais, a não publicação teria impedido a oportunidade de apresentar
memoriais e ter audiência com a magistrada que prolatou a sentença. Alegou ser omissa a fundamentação da sentença quanto às condições da
ação, pois imprescindível a formação do litisconsórcio passivo. Defendeu a carência de ação. Sustentou ser contraditória a sentença, pois inviável
a aplicação da LC nº109/01 e da Resolução 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar apenas parcialmente, defendendo,
assim, ser necessária a aplicação integral de tais normas, o que resultará na conclusão de que, na situação de superávit por 3 anos consecutivos,
deve haver a revisão do plano de benefício antes da distribuição do resultado. Alegou ser contraditória a sentença também porque desconsiderou
a necessidade de prévia alteração do Regulamento PBS-A com aprovação pela PREVIC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos
processuais, conheço do recurso na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, todavia, não vislumbro os vícios apontados.
No que tange às alegações de nulidade, carência de ação e ausência de fundamentação sobre a preliminar de formação de litisconsórcio passivo,
é de se notar que e exame sobre tal preliminar foi feito em decisão pretérita, e não na sentença. Ademais, embora tal decisão (fl. 286) não tenha
sido inicialmente publicada, houve sua publicação posterior, sendo em a demandada manteve-se inerte quanto à interposição de recurso. Nesse
caso, porque a questão sequer foi analisada na sentença, mas em ato judicial anterior, não há que se falar em vício da sentença. Outrossim, no
tocante à aplicação dos fundamentos jurídicos do ato fustigado, a dissonância entre a a fundamentação da sentença e a tese jurídica da defesa
não se confunde com contradição. Ademais, a configuração desse vício dependeria da incoerência entre os fundamentos entre si ou entre os
fundamentos e o dispositivo do ato, o que não foi identificado. Observo, em verdade, que a pretensão de modificação do julgado, com exame
diverso das teses das partes, deve ser buscada na via recursal adequada. Diante disso, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h30. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Citação
EDITAL CITAÇÃO MONITÓRIA - 20 DIAS A Dra. Vanessa Maria Trevisan, Juíza de Direito, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nesta vara tramita a Ação Monitória nº 2015.01.1.056729-7, movida por INSTITUTO
PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LT contra SUELI PEREIRA DA SILVA; sendo o presente para CITAR: SUELI
PEREIRA DA SILVA, portador da CI Nº 776256 SSPDF, inscrito no CPF Nº 34395172172, nacionalidade brasileira, com o prazo de 20 (vinte)
dias úteis, que se encontra em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$717,54 (setecentos
e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, observando que: caso o faça, ficará isento
de custas processuais (CPC, art.701, §1º). Caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se
esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação à demais alegações. Nesse mesmo
prazo, poderá o réu oferecer embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º). A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou
defensor público. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Os prazos contra o revel que não tenha
advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). Em caso de
revelia, será nomeado curador especial. Tudo conforme despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Considerando as diligências realizadas nos
endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que
realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual da ré, considero esgotadas as tentativas de localização para citação. Assim,
defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na
forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Não havendo apresentação de
manifestação pelo réu/executado, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos. Desta forma, encaminhemse os autos, independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 17h28. Vanessa Maria Trevisan Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância,
passou-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será afixada no local de costume, publicado no Diário
de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores no seguinte link:
artigo 257 e incisos do CPC. Dado e passado nesta data, eu, Diretora de Secretaria, assino o presente por ordem da MMª. Juíza de Direito, Drª.
Vanessa Maria Trevisan. Brasília, 22 de fevereiro de 2017 às 15h05
LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE
Diretora de Secretaria
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