Edição nº 39/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Buriti, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, Brasília-DF. Cite(m)-se e Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para a Audiência Conciliatória (art.
334 do CPC), com as advertências do art. 250 do CPC: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s)
requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as
alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação
deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que
seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC). Para comparecimento
à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Advirto-os de
que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o
necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 12h21.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.010825-3 - Procedimento Comum - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA FELIPE. Adv(s).: DF043315 - Juarez Lopes
Junior. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, e anteriormente ao
eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais
habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo
Estatuto. Prazo particular de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da pretensão à gratuidade. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h38.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.011108-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RODRIGO BASTOS BAYMA. Adv(s).: DF019679 - Rodrigo Bastos
Bayma. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).:
(.). Nos termos do art. 520 do CPC, somente será possível a tramitação do cumprimento de sentença provisório caso haja sentença impugnada
por recurso desprovido de efeito suspensivo. Assim, deverá a parte exequente aguardar a interposição de recurso ou o trânsito em julgado da
sentença. Na primeira hipótese, deverá juntar a estes autos o despacho inicial que apreciou aquele recurso, desprovido de efeito suspensivo. No
caso da segunda hipótese, deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos do processo em que ocorreu a fase de conhecimento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, informar se - observados as informações acima delineadas - persiste interesse
na presente ação, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 17h22. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.164918-2 - Indenizacao - A: CARLINDO MOREIRA ARAUJO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Nada a prover
acerca do pedido de suspensão de fls. 1117/1124, uma que não houve o início do cumprimento de sentença. Arquivem-se, conforme determinado
na decisão de fl. 1113/1114. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.195365-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WALDEMAR AUGUSTO DA FONSECA. Adv(s).: DF016587 - Caroline
Hedwig Neves Schobbenhaus. R: JOSE AUGUSTO BERNARDES JUNIOR. Adv(s).: DF023614 - Valdair Custodio Alves. R: DANIEL FRANCISCO
GONCALVES BERNARDES. Adv(s).: DF026125 - Jose Maria Ribeiro de Sousa. Defiro o pedido de fl. 465. Intime-se o segundo executado para
que se manifesta acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça de fl. 454, mormente quanto ao fracionamento/venda do imóvel anteriormente
reconhecido como bem de família. Noutro giro, promova a parte exequente a citação do primeiro executado. Fixo o prazo COMUM de 15 (quinze)
dias para cumprimento das determinações. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.071164-2 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: IDALICE PEREIRA NEVES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Restada infrutíferas as diligências para se encontrar a parte
requerida, tenho que este encontra-se em local ignorado ou incerto. Destarte, Ante a manifestação de fls. 436, bem como o art. 14 da Resolução
CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital. Proceda a citação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico
do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador
especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC). Transcorrido "in albis" o prazo, remetam-se os autos aos cuidados da Curadoria Especial. Cumprase. Intime-se. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 11h10. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.154254-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DA CONCEICAO NUNES. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida
Guimaraes Santos, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: FRANCISCO DA CONCEICAO NUNES ME. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, intimese a parte exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 386/390, no prazo de dez (10) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC), sob
pena de anuência tácita. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h06.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.101885-9 - Procedimento Comum - A: BERLIN VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 13h46. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.051374-5 - Monitoria - A: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R:
ELISABETH FERNANDA SOARES FUNCK ABEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Restada infrutíferas as diligências para se encontrar a parte
requerida, tenho que este encontra-se em local ignorado ou incerto. Destarte, Ante a manifestação de fls. 66, bem como o art. 14 da Resolução
CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital. Proceda a citação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico
do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador
especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC). Transcorrido "in albis" o prazo, remetam-se os autos aos cuidados da Curadoria Especial. Cumprase. Intime-se. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 11h57. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.107069-2 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi, DF028421 - Jenise Castro de Carvalho,
DF035438 - Elton Santos Cardoso, DF035856 - Thaiza Oliveira Weiss de Carvalho, DF036828 - Giovana Elisa Monteiro e Souza, DF036993
- Thiago Caetano Luz, DF038093 - Marina Costa Aquino, DF09474E - Fernanda Silva Rocha. R: LUIZ FERNANDO GIOVENARDI. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: MARCIA RIPPLINGER GIOVENARDI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Venha pelo exequente planilha
atualizada da obrigação que se persegue, na forma prescrita no art. 524 do CPC, a qual deverá conter: Art. 524. (...) I - o nome completo, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo
final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
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