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TJDFT 22/02/2017 -Pág. 1707 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h43. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.020670-8 - Cumprimento de Sentenca - R: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio
Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza, DF041325 - Sergio Augusto Borges de Oliveira.
A: DAIANA FEITOSA GOMES. Adv(s).: DF045520 - Deveth Lima Ferreira. Vistos etc. O exeqüente requer à fl. 162 extinção do feito, informando
a satisfação da obrigação pelo executado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito,
em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. Sem condenação nas custas finais do processo e honorários
advocatícios. Expeça-se alvará de lelvantamento do valor bloqueado/penhorado às fls. 157 e 161, em nome da parte exequente e/ou seu
advogado, se for oc aso. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h51. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.119311-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: GERALDO M DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO
ESTÂNCIA GUITAS DA ALVORADA em face de GERALDO M DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. À fl. 54, o Autor requereu a
extinção do feito , informando que o réu quitou o débito junto ao autor. É o breve relatório. DECIDO. Ocorreu, nestes autos, perda superveniente
do interesse de agir, em razão do pagamento extrajudicial reconhecido pelo autor. Declaro, pois, extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso
VI, do CPC. Custas finais, se houver, às expensas do autor. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h51. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.119198-0 - Procedimento Comum - A: PLANALTO BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161
- Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: GEANY VALDEVINO BADU BOURGUIGNON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO
BOURGUIGNON. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto
no art. 487, inciso III, "b," do CPC. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
16/02/2017 às 18h49. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.125766-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: MAYANA KARLA SOARES CALDEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como não ocorreu o
cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10%, do art. 523, § 1º do CPC, e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da
execução. Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de cumprimento de sentença. Ao exequente para que traga aos autos planilha
atualizada, indicando providência idônea para a satisfação do crédito, acompanhada de guia de recolhimento de custas, sob pena de extinção
do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h55. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.096393-6 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO EDUC CIENCIA TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: ANDERSON OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte exequente para que requeira
o que julgar de direito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h56. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062595-0 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF016926 - Rogerio
Augusto Ribeiro de Souza. R: SIMONE SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na
forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017
às 18h56. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.064548-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGENILSO ALVES DA NOBREGA. Adv(s).: DF041204 - Everton Alexandre
da Silva. R: METROPOLES ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: DF024729 - Jose Antonio Rodrigues Furtado, Nao
Consta Advogado. Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10%, do art. 523, § 1º do CPC, e 10% de
honorários advocatícios, sobre o valor da execução. Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de cumprimento de sentença. Ao
exequente para que traga aos autos planilha atualizada, indicando providência idônea para a satisfação do crédito, acompanhada de guia de
recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h55. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.107274-0 - Procedimento Comum - A: BRASKEM SA. Adv(s).: SP186461 - Marcelo Beltrão da Fonseca. R: COMPANHIA
HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS.
Adv(s).: DF01941A - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim. A princípio, entendo desnecessária a produção de novas provas. Caso, no momento
da prolação da sentença entenda que seja necessária a produção de novas provas, poderei converter em diligência o presente processo. Anotese conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122685-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSIANA FADEL NASR. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de
Carvalho. R: GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À vista do teor da certidão lavrada à fl. 24, decreto, em
prejuízo da ré, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ela intimada dos atos processuais
a serem praticados no feito. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h55.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2016.01.1.044478-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES. Adv(s).: DF024791 - Antonio
Fernando Adelino Gomes. R: MARCILENE DE CASTRO ROCHA. Adv(s).: DF015738 - Daniela Alzira Vaz de Lima. A: IRENE ALBUQUERQUE
AZEVEDO GOMES. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA DE JESUS ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.).
R: NELY DA ROCHA SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF01590A - Gilberto Amado da Silva. A parte executada em petição de fls. 213/214
insurge-se contra a penhora levada a termo no feito executivo, sob o argumento de que o valor bloqueado e penhorado está ao manto da
impenhorabilidade, na forma do inciso VI do art. 833, do CPC. No caso dos autos, pela análise dos documentos de fls. 223/224, verifico que a
constrição via BacenJud, em conta da executada, no valor de R$ 1.740,04, recaiu em parte nos valores provenientes de salário. Analisando o
documento de fl. 223, constato que há quantias outras que foram depositadas na conta corrente da parte ré e que se originam de fontes distintas
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