Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Nº 2006.01.1.070015-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: DROGA VIDA GENERICA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CARLOS ANTONIO
PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: WANDERLEY JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LUCIANE
SUELY FERREIRA PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 dias, apresente nova
planilha de crédito, acrescida de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1º, do Código de Processo
Civil), e, também, indique a medida constritiva que pretende utilizar para satisfação do crédito. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h39.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.069698-4 - Procedimento de Liquidacao - A: RAUL CANAL. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: CONDOMINIO DO
EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).: DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos, DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto
Cruz. Intime-se o executado para se manifestar sobre petição de fls. 551/552, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às
15h. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 1999.01.1.053858-6 - Execucao de Sentenca - A: JONAS CARLOS DE SOUSA. Adv(s).: DF011746 - Genesco Resende Santiago.
R: COOPERSERV COOP HAB ECONOM SERV PUB DF. Adv(s).: DF00986A - Lauro Teixeira Souto. Em resposta ao ofício 41/2015, expeça-se
ofício ao Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, informando do crédito existente, até o dia 17 de novembro de 2014, em favor
de Jonas Carlos de Sousa nos presentes autos, qual seja, R$ 61.526,82. O ofício deverá ser instruído com cópia da planilha apresentada pelo
exequente - fls. 276/277. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 14h47. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.062127-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: KR IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF035230 Gabriel Espindola Chiavegatti, DF037240 - Roberta Fontana. R: INSTITUTO CIDADES CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO
ADMINISTRATIVO. Adv(s).: CE003482 - Francisco das Chagas Mendes Chaves, CE013199 - Lucia Helena Beserra de Moraes. R: LEONARDO
CARLOS CHAVES. Adv(s).: (.). R: LIVIO CARLOS CHAVES. Adv(s).: (.). Junte-se petição indicada no sistema como pendente. Brasília - DF,
segunda-feira, 20/02/2017 às 15h04. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.196582-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LAERTE FERREIRA MORGADO. Adv(s).: DF033201 - Alvaro Ayres de Oliveira
Junior. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Encaminhem-se
os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito da petição de fls. 621/627. Em seus cálculos às fls. 616/618, a Contadoria apresentou
o valor de R$ 456,42 a título de juros de mora. Entretanto, a parte credora alega que o valor é de R$ 7.319,83, tendo em vista que esses juros
incidem de 26/04/2013 a 25/08/2016. Manifeste-se a Contadoria a respeito da referida diferença entre os valores apresentados. Brasília - DF,
segunda-feira, 20/02/2017 às 14h44. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.042008-9 - Cumprimento de Sentenca - A: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EPP. Adv(s).: DF045491 - Régis Teles
Teixeira. R: HUMBERTO VIANNA BITTAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o credor para se manifestar a respeito da
proposta de acordo de fls. 89, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de
Direito s .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.026672-8 - Procedimento Comum - A: JULIANO BONAMIGO PICCOLI. Adv(s).: DF039000 - Caio Caputo Bastos
Paschoal. R: DF PLAZA LTDA. Adv(s).: MG073169 - Joao Gilberto Freire Goulart, MG081376 - Cristiano Silva Colepicolo. Tratam os presentes de
Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1022
do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para
impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de
integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não
vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Ademais, o processo
encontra-se suspenso com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, tendo em vista o teor da decisão que admitiu o incidente
de resolução de demandas repetitivas número 2016.00.2.020348-4, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese
de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da
construtora. Saliento que a decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas número 2016.00.2.020348-4 não limitou o objeto
da controvérsia, determinou apenas a suspensão de todos os processos que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão
da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros
cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Cumpra-se o determinado na
decisão de fl. 283. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.061646-3 - Monitoria - A: BUNKER ENGENHARIA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO
ANDERSON DE SOUZA ROCHA ME. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei a estes autos o Mandado com a finalidade não atingida à(s) fl(s). 103/104.
PROMOÇÃO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 001/2015 deste Juízo, fica(m) o(s) AUTOR(ES)
intimado(s) a se manifestar(em) sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 16h02. .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.084258-9 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva, DF020981 - Marco Antonio Rochael Franca. R: MARCOS ANTONIO FARIA
DAS CHAGAS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF051264 - Marcos Aurelio Alves de Oliveira Junior, DF13441E - Bruno Vinicius
Vieira Oliveira. R: FATIMA LUCIA ROLA FARIA. Adv(s).: (.). Na petição de fls. 633/635, a executada Fatima Lucia Rola requer sua exclusão
do polo passivo da demanda por não ser proprietária do imóvel em questão no processo. Entretanto, conforme matrícula atualizada do imóvel,
acostada à fl. 644, a Sra. Fatima consta como proprietária do imóvel. Intime-se a executada Fatima Lucia Rola para se manifestar a respeito da
matrícula do imóvel. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 16h06. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.128823-4 - Procedimento Comum - A: EAV COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF046542 - Aylla Maria Pedro
do Nascimento. R: REMAGRAN COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência
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