Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
1 (um) ano, sem que se localize o devedor ou sejam encontrados bens passíveis de penhora, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Assim,
diante da inércia da parte credora, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também,
o prazo prescricional. O feito permanecerá nas dependências desta Serventia. Findo o prazo da suspensão e não havendo a manifestação do
credor quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o arquivamento provisório dos autos, os quais
deverão ser remetidos ao Arquivo Central, consoante estabelecido na Resolução n. 16, de 25/08/2016, deste Tribunal. Advirta-se que, decorrido
o prazo de 01 (um) de suspensão, voltará a correr o prazo prescricional, o qual se estenderá até 09/02/2023. Os autos permanecerão no arquivo
provisório até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Vale lembrar que essa suspensão/arquivamento provisório em nada prejudicará
o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h07. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2017.01.1.007332-7 - Procedimento Comum - A: TOYOMORI YAMASSAKI. Adv(s).: DF027464 - Emmanuel Almeida Freitas. R: JFE
11 JOAO FORTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA MECIA ALMEIDA YAMASSAKI.
Adv(s).: (.). Defiro a prioridade de tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/13 c/c art. 1048, I, do novo Código de Processo Civil. Anote-se. Tratase de pedido de tutela de evidência formulado por TOYOMORI YAMASSAKI em desfavor de JFE 11 (JOÃO FORTES) EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIAS LTDA., em que a parte autora busca a baixa de hipoteca que pende sobre imóvel adquirido da ré. A pretensão se amolda ao
conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de
evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição
plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II e III do artigo 311
do NCPC, nos quais é possível o deferimento liminar da tutela. O caso dos autos não se enquadra em nenhum destes incisos (II e III do art. 311,
NCPC), além de exigir maiores esclarecimentos quanto à mora da arte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido diante da ausência de evidência.
Em obediência ao que prescreve o artigo 334 do novo Código de Processo Civil, determino a citação e intimação da ré para que compareça à
audiência que será realizada no dia 20/04/2017 às 10h00, na Sala 15, devendo a Secretaria observar que a ré deverá ser citada com pelo menos
20 dias de antecedência. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º
Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica intimada a ré que, se não houver acordo na audiência, daquela data iniciar-se-á o prazo
para oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica também cientificada que referida audiência somente não
se realizaria se ambas as partes manifestassem desinteresse (art. 334. § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 15/02/2017 às 13h39. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
Nº 2013.01.1.098140-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF033949
- Rogerio Meira Lima. R: RAIMUNDO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro parcialmente o requerimento de fl. 187, uma
vez que eventual diligência a ser realizada não justifica tão prolongado prazo. Assim, determino a suspensão do curso processual apenas pelo
prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, deverá o autor impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, indicando endereço hábil à efetivação da liminar de
busca e apreensão e citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 13h41.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2013.01.1.094171-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE. Adv(s).: DF015130
- Daniel Leopoldo do Nascimento. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DA SAUDE. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de
Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R: LUIZ RIBEIRO VALE. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro.
R: JOANA DE OLIVEIRA MATOS DE SOUZA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. Defiro parcialmente o requerimento de
fl. 428, uma vez que eventual diligência a ser realizada não justifica tão prolongado prazo. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que
a autora indique bens à penhora. Findo o prazo, deverá a credora impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, indicando medida apta e ainda não
pleiteada para a satisfação do seu débito, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 13h38. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.097387-6 - Procedimento Comum - A: SERGIO PORTILHO SIMAO. Adv(s).: DF034485 - Felipe Borba Andrade. R:
ISRAEL GOMES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o AR de fls. 56 retornou sem cumprimento, referente à
citação do réu. Certifico ainda que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR foi: ( ) Mudou-se; ( ) Endereço Insuficiente: ( )
Recusado; ( ) Endereço Incorreto: ( ) Falecido; ( X ) Ausente; ( ) Desconhecido; ( ) Outros motivos: _________ ______. Nos termos da Portaria
nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a devolução do AR supramencionado. Brasília DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.158214-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: GO34856A - Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior. R: DECIO PRADO LOPES JUNIOR. Adv(s).: DF014756 - Rodrigo da Rocha Lima
Borges. Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de
bens passíveis de penhora, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ERIDF, todos de forma infrutífera.
Em razão do advento do NCPC, conforme inteligência do artigo 921, III, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens
penhoráveis. Seguindo essa nova sistemática, no §1º do mesmo artigo, está disciplinado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, suspendendose também a prescrição. Seguindo uma sequência lógica, o legislador, muito bem, disciplinou no §2º do mesmo artigo que, decorrido esse prazo
de 1 (um) ano, sem que se localize o devedor ou sejam encontrados bens passíveis de penhora, o juiz determinará o arquivamento dos autos.
Assim, diante da inércia da parte credora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, o prazo
prescricional. O feito permanecerá nas dependências desta Serventia. Findo o prazo da suspensão e não havendo a manifestação da credora
quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o arquivamento provisório dos autos, os quais deverão ser
remetidos ao Arquivo Central, consoante estabelecido na Resolução n. 16, de 25/08/2016, deste Tribunal. Advirta-se que, decorrido o prazo de
01 (um) de suspensão, voltará a correr o prazo prescricional, o qual se estenderá até 09/02/2021. Os autos permanecerão no arquivo provisório
até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Vale lembrar que essa suspensão/arquivamento provisório em nada prejudicará o credor,
pois a ação continuará com registro na Distribuição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h09. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 04 .
Nº 2009.01.1.069704-5 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF09290E
- Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: JACQUELINE BUCCOS
DE ASSIS. Adv(s).: DF031439 - Evilania Cardoso Barros, DF09754E - Andre Furtado Lara. Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que
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