Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
do NCPC, conforme inteligência do artigo 921, III, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Seguindo
essa nova sistemática, no §1º do mesmo artigo, está disciplinado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, suspendendo-se também a prescrição.
Seguindo uma sequência lógica, o legislador, muito bem, disciplinou no §2º do mesmo artigo que, decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem
que se localize o devedor ou sejam encontrados bens passíveis de penhora, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Assim, acolho em
parte o requerimento da parte credora para determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, o prazo
prescricional. O feito permanecerá nas dependências desta Serventia. Findo o prazo da suspensão e não havendo a manifestação da credora
quanto à localização da devedora ou de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o arquivamento provisório dos autos, os quais deverão ser
remetidos ao Arquivo Central, consoante estabelecido na Resolução n. 16, de 25/08/2016, deste Tribunal. Advirta-se que, decorrido o prazo de
01 (um) de suspensão, voltará a correr o prazo prescricional, o qual se estenderá até 12/09/2018. Os autos permanecerão no arquivo provisório
até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Vale lembrar que essa suspensão/arquivamento provisório em nada prejudicará o credor,
pois a ação continuará com registro na Distribuição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 13h36. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 04 .
Nº 2011.01.1.225422-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ARCEL CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF033234 - Keilla Cristina Santos
Lourenzatto, GO014717 - Josely Oliveira de Mendonca. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A teor do art. 1023, § 2º, do NCPC, intime-se a embargada a se manifestar acerca dos embargos de
declaração de fls. 1240/1252, no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h03. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2016.01.1.106934-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11. Adv(s).: DF031698 Norma Lucia Pinheiro. R: CHRISTIANE NUNES DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante se observa da certidão de fl. 82, a ré
deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de defesa, razão pela qual decreto a sua revelia. Todavia, a presunção de veracidade dos
fatos que decorre da revelia é apenas relativa. Assim, diga o autor se pretende produzir outras provas, especificando a finalidade e o respectivo
objeto. Prazo COMUM: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2012.01.1.171965-0 - Ordinaria - A: MARIA DE LOURDES DA SILVA. Adv(s).: DF018584 - Daniel Ferreira Melo. R: SUL AMERICA
SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL
ANCHIETA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. Dá análise dos autos verifica-se que a quantia depositada à fl. 292 já
foi levantada por meio do alvará de fl. 309. Assim, permanece pendente somente a expedição de alvará para levantamento do valor depositado
à fl. 362. Porém, antes de expedir tal ordem de levantamento de valores, intime-se a SUL AMÉRICA a trazer procuração, original ou autenticada,
aos autos, para que o alvará seja expedido conforme requerido à fl. 542. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h04. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2013.01.1.068406-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R: MARIA
AUXILIADORA BRITO DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro parcialmente o requerimento de fl. 208, uma vez que eventual
diligência a ser realizada não justifica tão prolongado prazo. Assim, determino a suspensão do curso processual apenas pelo prazo de 10 (dez)
dias. Findo o prazo, deverá o autor impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, indicando endereço hábil à efetivação da liminar de busca e apreensão
e citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 13h55. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2014.01.1.077674-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: DAVID GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o
pedido de fl. 162. Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do executado. Caso haja
veículo sem restrição do tipo "alienação fiduciária" ou "penhora", intime-se a exequente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez)
dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 13h42. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2009.01.1.146297-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva,
DF12202E - Alan de Sousa Pereira, DF12350E - Fabiano Martins Bertholdo. R: ANDREA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF009953 - Gerson
Wilder de Sousa Melo. Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa
de localização de bens passíveis de penhora. Em razão do advento do NCPC, conforme inteligência do artigo 921, III, a execução deve ser
suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Seguindo essa nova sistemática, no §1º do mesmo artigo, está disciplinado o prazo
de 1 (um) ano de suspensão, suspendendo-se também a prescrição. Seguindo uma sequência lógica, o legislador, muito bem, disciplinou no §2º
do mesmo artigo que, decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que se localize o devedor ou sejam encontrados bens passíveis de penhora,
o juiz determinará o arquivamento dos autos. Assim, acolho parcialmente o requerimento da parte credora para determinar a suspensão da
execução pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, o prazo prescricional. O feito permanecerá nas dependências desta Serventia.
Findo o prazo da suspensão e não havendo a manifestação da credora quanto à localização da devedora ou de bens penhoráveis, fica, desde
já, determinado o arquivamento provisório dos autos, os quais deverão ser remetidos ao Arquivo Central, consoante estabelecido na Resolução
n. 16, de 25/08/2016, deste Tribunal. Advirta-se que, decorrido o prazo de 01 (um) de suspensão, voltará a correr o prazo prescricional, o qual
se estenderá até 15/09/2018. Os autos permanecerão no arquivo provisório até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Vale lembrar
que essa suspensão/arquivamento provisório em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 15/02/2017 às 13h39. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2015.01.1.067907-7 - Procedimento Comum - A: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF013724 - Asclepiades
Vasconcellos Abreu Junior. R: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF038153 - Renan Benjamin Campos Sales. R:
HELOISA HELENA MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038153 - Renan Benjamin Campos Sales. R: GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GISELLE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Consoante se observa
da certidão de fl. 269, os réus GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA, SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA e GISELLE FERREIRA DE OLIVEIRA
deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de defesa, razão pela qual decreto a sua revelia. Manifeste-se a autora, em réplica,
acerca da contestação apresentada às fls. 258/266. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h08. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2012.01.1.189420-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: PR029379
- Natan Baril. R: JGB REST CARIOCA LTDA ME. Adv(s).: RJ159989 - Rodrigo de Gusmao Simao. INTERESSADA: OLINDA MARCIA VICOSO.
Adv(s).: (.). Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização
de bens passíveis de penhora, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ERIDF, todos de forma infrutífera.
Em razão do advento do NCPC, conforme inteligência do artigo 921, III, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens
penhoráveis. Seguindo essa nova sistemática, no §1º do mesmo artigo, está disciplinado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, suspendendo-se
também a prescrição. Seguindo uma sequência lógica, o legislador, muito bem, disciplinou no §2º do mesmo artigo que, decorrido esse prazo de
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