Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
é medida que se impõe. 2.4 Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença. Brasília - DF, quintafeira, 09/02/2017 às 18h14. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.019030-5 - Embargos de Terceiro - A: MARILDE ADELIA CAVALETTI. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. R:
COOPERATIVA RURAL ALEGRETENSE LTDA. Adv(s).: DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira. Diante da superveniente perda do objeto dos
presentes embargos, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Ante o princípio da
causalidade e o contido no §10 do art. 85 do CPC, condeno a embargada às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h25. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta L/M .
Nº 2015.01.1.144350-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF029357 - Adriana
Barbosa Dantas Batista, DF051361 - Evelaine Lima Galvao. R: LUZIA CASTRO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Cuidase de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS, em desfavor de LUZIA CASTRO SILVA, partes devidamente
qualificadas. 2. As partes firmaram acordo para pagamento do débito, com vistas à composição da lide, conforme se observa à fl. 148. O pedido se
encontra dentro dos limites legais. 3. Para tanto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos
da petição de fl. 148, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4. Destaco que a homologação e consequente arquivamento dos
autos não imporá qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que, em caso de inadimplemento, poderá pleitear o cumprimento da sentença. 5.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto
na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC. 6. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes. 7. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. 8. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h02. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.085138-0 - Procedimento Comum - A: CENA 1 PRODUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF039408 - Daniel Bitencourt de
Amorim. R: CRISTAL LIQUIDO STUDIO PRODUCOES AUDIVI. Adv(s).: SP034271 - Marino Zanetti Junior. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos carta precatória de inquirição de testemunhas. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes. Brasília DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.115322-7 - Embargos a Execucao - A: ANTONIO ALVES DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. 1. Converto o julgamento em diligência, para determinar
a citação do ora embargante nos autos do processo n. 2009.01.1.056884-0, nos seguintes endereços: SIA Trecho 02, Lote 1720, Ceasa e SMPW,
Quadra 03, Conjunto 7, Lote 5, Casa 4, Park Way, CEP: 71735-307. 2. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n.
2009.01.1.056884-0. 3. Aguarde-se o cumprimento das diligências no processo n. 2009.01.1.056884-0. Após, façam os autos conclusos. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h27. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.057318-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS. Adv(s).: DF024566 - Kelly das Gracas
Freitas. R: LUCIENE DO NASCIMENTO SOUZA. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires, DF019496 - Amanda Ale Franzosi, DF031191 - Larissa
Freire Macedo. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício às fls.414/415. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, dê-se vista ao autor.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h36. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.035559-6 - Procedimento Comum - A: RUBEN EDUARDO NAVATTA GALLART. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia
Pinheiro. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, MG080051 Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF033589 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca, DF039217 - Anderson Geraldo
da Cruz. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 51/52, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à primeira ré que proceda à outorga da escritura definitiva do imóvel
matriculado sob o numero 331412 (unidade imobiliária nº 103 e vaga de garagem 156, na rua Manacá, em Águas Claras/DF), em favor de Rubem
Eduardo Navatta Gallart e que a segunda demandada promova os atos necessários para que a outorga supramencionada seja efetivada, tudo
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de nova multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno
as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na proporção de 50% para a primeira ré e 50% para o autor, na forma do art. 85, § 2º e 86, caput do CPC. Após o trânsito em julgado,
se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017
às 19h39. Marcia Regina Araujo Lima Juíza de Direito Substituta m/M .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.059972-8 - Imissao na Posse - A: IVAN CASTELLI. Adv(s).: DF024119 - Adriano de Souza Cardoso. R: ANTONIO ALVES
FILHO. Adv(s).: DF046622 - Luciano Macedo Martins. 1. Converto o julgamento em diligência, para intimar a parte ré a comprovar o preenchimento
dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 2. Para tanto, deverá juntar aos autos
cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua
titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 19h41. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L/M .
Nº 2014.01.1.074023-5 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: RALMIERE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Consoante se verifica da
certidão de fl. 153, a parte ré não mais reside no endereço ali indicado, de modo que eventual intimação sobre os termos do acordo de fls. 180
seria inócua, motivo pelo qual a indefiro. 2. Diante do decurso do prazo sem manifestação pela parte devedora (fls. 169, 176 e 180), determino a
desconstituição da penhora de fl. 144, conforme comprovante em anexo. 3. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 19h43. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
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