Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
Nº 2014.01.1.062995-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO TAVARES CORREIA. Adv(s).: DF028087 - Mariana Rodrigues
Campos, DF052898 - Nara Benedetti Nicolau Brum. R: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. A: ANA CRISTINA SECCHI CORREIA. Adv(s).: (.). R: RICARTY RICHELLY BEZERRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JESSICA
SOARES RODRIGUES. Adv(s).: (.). 1. Considerando que não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de
constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do valor sob
execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera,
diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme comprovante em anexo. 3. Expeça-se ofício para
cancelamento do protesto, tendo em vista que o requerido não cumpriu espontaneamente com a determinação da sentença de fls. 354/362. 4.
Foram solicitadas informações sobre os bens cadastrados nos sistemas INFOJUD resultando a pesquisa sem êxito. 5. Fica o exeqüente advertido
que os documentos serão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud I) e que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão
advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. Após vista dos documentos pela parte interessada certificada pelo cartório,
os referidos documentos serão destruídos. 6. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem de vir em termos conforme art. 133 do
CPC e acompanhado do recolhimento das custas. 7. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h03. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a/M .
Nº 1782/97 - Execucao - A: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares
Vianna, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09319E Gesley Willer da Silva Goncalves, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano, DF09723E - Priscilla Maria Luzia Ali Parreira, DF09901E - Alexandre
Cesar Fiuza da Costa. R: MANOEL MENDES ALVES. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha. R: ESDRAM DE ARAUJO DA GLORIA . Adv(s).:
(.). R: CARLOS ALFREDO DOS SANTOS . Adv(s).: (.). 1. Considerando que não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam
passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do
valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou
infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme comprovante em anexo. 3. Diga a parte
credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
09/02/2017 às 18h04. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2011.01.1.161908-4 - Execucao de Sentenca - A: VICTOR COSTA ADJUTO. Adv(s).: DF034460 - Andrielly Alvaro Oliveira Silva.
R: NOTRE DAME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF010882 - Benjamin de Freitas Bertoldo. A: ANDRIELLY
ALVARO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). 1. Considerando que não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de
constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do valor sob execução
em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera, diante
da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme comprovante em anexo. 3. Diga a parte credora, requerendo
o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h05.
Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.194949-2 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF024417 - Jamile
Caputo Correa, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R:
CRISTIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do exposto, julgo procedente o pedido,
na forma do art. 485, I, do CPC e declar constituído o título executivo judicial. O autor poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado
inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. Arcará a parte ré com
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito. Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se por dez dias a manifestação do autor. No silêncio deste, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 19h53. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.058097-7 - Monitoria - A: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Adv(s).: GO044309 - Pedro Henrique Ramos da Silva. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula. Em
face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 485, I, do CPC, e declaro constituído o título executivo judicial. O autor poderá,
querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte
Especial do CPC. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o
valor do débito. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se por dez dias a manifestação do autor. No
silêncio deste, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 19h51. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta g/M .
Nº 2016.01.1.059691-2 - Procedimento Comum - A: CARMELIA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF038930 - Ricardo Ferreira de Brito. R:
TRASEUROPA RIO PASSAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: RJ078062 - Celia Maria dos Santos Lopes. Forte nessas razões, nos termos do
art. 487, I, do CPC, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar
a rescisão do contrato de prestação de serviços de viagem turística; b) Reduzir o percentual da cláusula penal de rescisão antecipada do contrato
para 20%; c) Condenar a ré à devolução de todos os valores pagos pela autora em razão do contrato, com juros e correção monetária contados
do desembolso, descontada a multa de 20%, sobre o valor atualizado; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título
de astreintes, em razão do descumprimento da decisão judicial de fl. 40. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora a arcar com 30%
e a ré com 70% das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado
e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h40. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L/M .
Nº 2016.01.1.100367-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP206339 - Felipe
Andres Acevedo Ibanez. R: ERIK MENEZES BARRETO NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, com fundamento no artigo
330, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 19h45. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.003469-9 - Procedimento Sumario - A: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF032208 - Karla Andrade
Costa Lacombe. R: RONAN LUIZ RODRIGUES BORGES. Adv(s).: GO041120 - Gustavo Vinicyus Lavrinha de Alcantara. DENUNCIADO A
LIDE: BRADESCO SEGUROS. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves. 1. A requerente/litisdenunciada opôs embargos de
declaração (fls. 143-156) em face da sentença de fls. 138-141, almejando a integração do julgado. 2. Inexiste qualquer omissão. Concretamente,
foram analisados todos os fundamentos expendidos pelas partes. 2.2 O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente
apreciável na via do recurso próprio. 2.3 Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição
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