Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Nº 2014.07.1.014301-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIO ALEXANDRE MALAFTTI. Adv(s).: SP139482 - Marcio Alexandre
Malfatti. R: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL-. Adv(s).: DF026247 - Luana Barroso Lins. CERTIDÃO
Fica a parte credora intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e
guardado em pasta própria nesta Serventia. Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 13h03. .
50
Nº 2015.07.1.029176-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LEOMAR JOAQUIM ROSA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: AUTO
PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA EPP. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. A: SAMANTHA LANUSA LIMA ROSA. Adv(s).: (.).
R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO HIPERMERCADO EXTRA SA. Adv(s).: (.). R: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA
DE BRICOLAGEM. Adv(s).: DF047506 - Thiago Mahfuz Vezzi. CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria nesta Serventia. Taguatinga - DF, quintafeira, 02/02/2017 às 13h09. .
51
Nº 2015.07.1.028025-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ART LIFE BEM TE VI CLUB RESIDENCE. Adv(s).: DF029662
- Fernanda Gurgel Nogueira. R: TECNISA CANARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de
Oliveira. R: TECNISA SA. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Em virtude da certidão de fls. retro,
determino o desligamento do perito nomeado às fls. 1.892 dos autos. Em substituição, nomeio a Dra. Patrícia Cabral Danese, que deverá ser
intimada para apresentação de proposta de honorários, conforme decisão de fls. 1.873. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às
14h10. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
52
Nº 2016.07.1.012929-5 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: SARA DE SOUSA SALES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DESPACHO Rhj. Intimem-se
as partes para que se manifestem acerca da possibilidade de os depósitos relativos ao acordo firmado serem realizados diretamente em conta
bancária do credor. Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 14h15. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
53
Nº 2015.07.1.007035-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA. Adv(s).:
DF026977 - Viviane de Olivera Barros Almeida. R: GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Defiro
o pedido da parte credora. Designo, desde logo, o dia 21 de Março de 2017, às 15h00, para a continuação da presente audiência. Expeçam-se
as diligências necessárias, devendo ser anexada ainda, ao expediente, cópia da certidão de fls. 97, a fim de facilitar a localização do endereço
do devedor. Publique-se." Taguatinga/DF, 02 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO MORAES MARQUES Juiz de Direito .
54
Nº 2009.07.1.010323-4 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
VITOR HUGO OLIVEIRA BATALHA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. SENTENÇA Vistos etc. Homologo, por sentença, para que surta
ela os seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Sem custas processuais remanescentes. Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da
sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 14h18. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
56
Nº 2016.07.1.012262-9 - Procedimento Comum - A: TOP COMERCIO E IMPORTACAO DE MANUFATURADOS E SERVICOS DE
LOCACAO E TRANSPORTE EIRELLI EPP. Adv(s).: DF030649 - Liomar Santos Torres. R: UNIMETAS PASTAS E BRINDES LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o(s) Aviso(s) de Recebimento emitido(s) pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, referente à(s) expedição(ões) de fls. 360 e à parte RÉ, com a informação AUSENTE 3X. Certifico, ainda, e que o
comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR
devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios
quanto ao motivo do não cumprimento. . Nos termos da portaria 01/2015, fica o autor intimado para se manifestar sobre o interesse da expedição
de carta precatória. Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 14h23. .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.031054-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: APPARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034660
- BRUNO RODRIGUES DA SILVA. R: ADMA CASSIM MEIRA DE ARAUJO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NIRCE JOSE
GIOVANNETTI. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 14h22. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz
de Direito.
59
Nº 2015.07.1.017283-6 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CENTRO
EDUCACIONAL IPE. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: HUDSON ROCHA LARA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a existência de vínculo
jurídico-obrigacional entre as partes, condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescida de
correção monetária e dos juros contratuais de dois por cento, a partir do inadimplemento. Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
1816