Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma
diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2011.01.1.197418-6 - Monitoria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF12235E Fernanda Furbino Alves, DF14536E - Domingos Rocha Alencar Júnior. R: VALMIRA ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro
o pedido feito às fls. 283/284, tendo em vista que, até o momento, não está disponível a plataforma do CNJ mencionada no art. 257, II, do CPC.
Dessa forma, a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação visa dar maior publicidade ao ato. Intime-se o autor para comprovar
o determinado à fl. 282, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 14h56.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2011.01.1.031330-5 - Liquidacao Por Artigos - A: REINALDO ALBERI BUTZKER. Adv(s).: DF023155 - Andre de Sousa e Silva,
DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto. R: AUTO SHOPPING PARK WAY DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de
Aquino Neiva, DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto, DF12092E - Bruno Cristian Santos de Abreu. Aguarde-se pela apreciação do pedido de
efeito suspensivo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 17h25. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.096463-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO EULER PARANHOS. Adv(s).: DF022261 - Adriana de Oliveira
Santos. R: SEBASTIAO CURIO RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: DF023825 - Fillipe Guimaraes de Araujo. Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor, ASSOCIAÇÃO EULER PARANHOS. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intimese a devedora, SEBASTIÃO CURIO RODRIGUES DE MOURA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no
segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima, procedamse com as medidas constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de
Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e
consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição
determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, quinta-feira,
09/02/2017 às 17h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.071528-5 - Embargos de Terceiro - A: MARIA INES DE ARAUJO. Adv(s).: DF030399 - Alan Cesario Araujo. R:
CEREALISTA TUPA LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA. Adv(s).: (.). R:
SERGIO FAYAD ANDRE. Adv(s).: (.). Em face da certidão de fl. 144, decreto a revelia de Comercial de Alimentos Lago Oeste Ltda e Sergio
Fayad Andre. Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes. Por isso, designe-se
audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a
distribuição do ônus da prova. Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório
à dignidade da Justiça (artigo 6º do CPC). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a
eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do NCPC, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/02/2017 às 17h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.054197-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF021342 - Silvana Farinha
Archanjo Dama, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva, GO016537 - Autran Alencar Rocha, GO018828 - Frederico Augusto Ferreira Barbosa,
GO023695 - Silvana Farinha Archanjo Dama, MT004482 - Manoel Archanjo Dama Filho, MT007901 - Anderson Bettanin de Barros, SP159335
- Vagner Marques de Oliveira, SP203501 - Fernando Augusto Alves Pinto, SP207780 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes. R: HENRIQUE
SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão de fl. 313 foi clara ao determinar que o exequente publique o edital de citação.
Via de regra, o edital de citação deve ser divulgado página do Tribunal de Justiça e na página do Conselho Nacional de Justiça, no entanto, nos
termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em
jornal local de ampla circulação. Considerando que ainda não está disponível a plataforma do Conselho Nacional de Justiça, prevista no artigo
257, II, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a publicação de edital, para que se dê maior publicidade ao ato citatório. Ante o exposto,
indefiro o requerimento de fl. 317/318 e determino que o exequente cumpra a determinação de fl. 316, sob pena de julgamento do processo, sem
resolução do mérito. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h48. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.081852-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati,
DF042309 - Erika Saraiva Bandeira Leite. R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor, BARTOLOMEU MOITA. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intimese o devedor, JANIO CARLOS DA SILVA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo
assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Caso
não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta
decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima, procedam-se com as medidas
constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
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