Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
Nº 2004.01.1.056756-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: VALDENITA GONZAGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF00966A - Gleusa Gladys do Nascimento Pennington. Certifico que fica o exequente intimado
a retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h10. .
Nº 2016.01.1.095955-2 - Monitoria - A: RUI MACHADO BARATA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032320 - Sirlei Carneiro da Silva. R:
WLADIMIR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi afixado o edital retro em local de costume
e incluído em pauta de publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257/CPC (a ser disponibilizado no DJE em 10/02/2017).
De ordem, aguarda-se o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h22. .
Nº 2013.01.1.093662-8 - Procedimento Sumario - A: ROGERIO MIRANDA SOUSA. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira de Santana,
DF051633 - Suzana do Nascimento Ferreira. R: BANCO BMG. Adv(s).: DF038829 - Marcelo Tostes de Castro Maia, RJ173524 - Marcelo Tostes
de Castro Maia. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de BANCO BMG, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h08. .
DECISAO
Nº 2004.01.1.010278-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: DF012464 - ALANCARDE
FERREIRA DE ALMEIDA, DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. R: IVOR ANTONIO MENEGOTTO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULDEVA PERTENCE. R: MARIA HELENA BRAZ MENEGOTTO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor
atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja
a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação
deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017
às 13h11. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.087610-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. R: JAMILSON PIRES SATHLER. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que a DEFENSORIA
PÚBLICA DO DF se manifestou por cota à fl. 133, requerendo que o prazo de embargos à penhora corra em cartório. De ordem, remeto os autos
para aguardar prazo ao Executado. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h33. .
Nº 2010.01.1.151578-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: CENTRO EDUCACIONAL IMARS LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: ALDA AMELIA FRANCO VERLINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data,
MANDADO de INTIMAÇÃO da Executada, devidamente CUMPRIDO (fls. 239/240). Aguarde-se o prazo para o RÉU/REQUERIDO. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/02/2017 às 16h36. .
Nº 2017.01.1.001395-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que juntei, nesta data, MANDADO de CITAÇÃO devidamente CUMPRIDO (fls. 22/23). Aguarde-se o prazo para o RÉU/REQUERIDO.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h37. .
CONCLUSÃO
Nº 2015.01.1.111791-9 - Procedimento Comum - A: PAULO CESAR MENDONCA MADUREIRA. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de
Souza, RJ129574 - Antonio Amboulos. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Considerando o
cumprimento espontâneo do julgado ante o depósito do remanescente de débito à fl. 333 e a quitação exarada à fl. 339, expeça-se imediatamente
alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, mais eventuais acréscimos, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.163873-8 - Anulatoria - A: SERGIO RICARDO SOUTO ROCHA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: PAU
BRASIL LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, DF025172 - Rafael
Klier da Silva Oliveira. A: ANANDA DE MEDEIROS MACIAS. Adv(s).: (.). Em face do alegado excesso de execução, remetam-se os autos à
Contadoria para apurar o valor da condenação imposta às fls. 177/189, tendo em vista as alegações das partes (fls. 296/302 e 308/314). Após,
dê-se vista às partes. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.113589-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF050164 - Moises Batista
de Souza. R: AGX COM DE PRODUTOS E ASSESSOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial. JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do C.P.C. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu. Após o trânsito em julgado da presente
decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Citação
[\C][\SB]PRAZO: 20 DIAS[\SB][\C] [\J]FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação [\SB]de Cobrança cumulada com indenização por danos morais [\SB], Processo[\SB]
2016.01.1.063155-6[\SB], movida por [\SB]FRANCISCO LUIZ DE SOUZA, CPF 084.468.141-53,[\SB]em desfavor de [\SB]ARAUJO E
FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 13.478.427/0001-41, FREDERICO SOARES ARAUJO,CPF 957.989.861-87, PRISCILA
LARISSA DE MORAIS FIGUEIREDO, CPF 005.573.631-95, e ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS,
CNPJ 08.812.425/0001-07[\SB], cujo objeto é o levantamento indevido realizado pelos 2° e 3º requeridos, que constituem a sociedade de
advogados (1º requerido), contratados pelo autor por intermédio da ASBAPI (4ª requerida) de valores pertencentes ao requerente no processo
00300006-87.2012.4.01.3400, que tramitou na 27ª Vara Federal do Juizado Federal da Seção Judiciária do DF, ajuizado em face do INSS para
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