Edição nº 30/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO A AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO,
nos moldes formulados , condicionando a eficácia da medida, entretanto, à apresentação do sentenciado na DCPI, localizada no Departamento
de Polícia Especializada - DPE, no prazo de 72 horas, contado a partir da expedição do mandado de prisão, para que possa dar início à execução,
sob pena de caducidade da decisão que concedeu o benefício. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE PRISÃO, por força da condenação
transitada em julgado, a fim de que se possa iniciar a execução da pena imposta, caso tal providência cartorária ainda não tenha sido realizada .
Caso já haja mandado de prisão expedido nos presentes autos, o prazo de 72 horas para apresentação do sentenciado será contado da intimação
da Defesa acerca da presente decisão. Uma fez efetuada a prisão, o sentenciado, após os procedimentos regulares e rotinas de ingresso, triagem,
transporte, classificação e alocação inicial, aos quais se acham sujeitos todos os sentenciados do Distrito Federal, deverá ser alocado, com a
brevidade possível, em estabelecimento prisional ajustado ao seu regime (semiaberto) e adequado ao usufruto da benesse externa ora deferida.
Colha-se o termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta decisão à DCPI. Visando dar celeridade à realização da diligência, faculto à defesa
a retirada de uma via desta decisão, ou cópia autenticada, no Cartório deste Juízo, para apresentação junto à DCPI. Após o recolhimento, tornem
os autos conclusos para unificação e fixação da data efetiva para cálculo de benefícios. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito
Federal, 30 de Dezembro de 2016. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00029929220158070015 - Execução da Pena - R: TIAGO AUGUSTO DA SILVEIRA BORGES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO
DIVINO DURAES. Determinação - Autos nº 00029929220158070015 (Processo antigo nº 20150110120639) DECISÃO Sentenciado(a): TIAGO
AUGUSTO DA SILVEIRA BORGES 1- Diante do mandado de prisão juntado à fl. 107, desnecessária a confirmação da ordem, razão pela qual
indefiro o pedido formulado pela Defesa. 2- Suspendo os benefícios externos. Comunique-se. 3- Oficie-se à Vara de Origem para requisitar
prioridade no julgamento da ação penal e imediata informação acerca de eventual determinação de soltura do apenado. Distrito Federal, 14 de
Dezembro de 2016. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00302654620158070015 - Execução da Pena - R: REINALDO PEIXOTO DE FARIA. Adv(s).: DF29324 - FRANCISCO SIMAO DE
ARAUJO. Autorização - Autos nº 00302654620158070015 (Processo antigo nº 20150110999695) Decisão IPs nº 164/2015 - 23ª Delegacia de
Polícia (Ceilândia - Setor P Sul);125/2015 - 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas). Executado: REINALDO PEIXOTO DE FARIA , filho
de Messias Ferreira de Faria e Maria Jose Peixoto de Faria. Registro Criminal: 2015050817. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o
que em última análise configura o desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6
da pena pelos que se encontram nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção
do artigo 112 da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade
de se avaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a) reeducando(a) antes de uma possível transferência para um regime de
pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser
regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização
da benesse. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes
formulados . Colha-se o termo de compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 23 de Janeiro de 2017. LEILA CURY
JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00352531320158070015 - Execução da Pena - R: FELIPE BASSUL FERREIRA. Adv(s).: DF45167 - MÉRCIA FERREIRA DA
ROCHA MATOS, Adv(s).: DF35301 - HELDER LUCIO REGO, Adv(s).: DF51615 - GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. Homologação - Autos nº
00352531320158070015 (Processo antigo nº 20150111317708) Decisão IPs nº 430/2012 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) Sentenciado:
FELIPE BASSUL FERREIRA , filho de Renato Ferreira de Souza e Claudia Bassul Ferreira Registro Criminal: 2015060766 Cuida-se de Inquérito
Disciplinar nº 461/2016-CPP , instaurado para apurar a prática de falta grave atribuída ao interno FELIPE BASSUL FERREIRA, filho de Renato
Ferreira de Souza e Claudia Bassul Ferreira, por meio do qual a autoridade administrativa condenou o interno como incurso no artigo 50, inciso
VII, da LEP (utilizar aparelho telefônico no interior do presídio). O Ministério Público e a Defesa se manifestaram nos autos. É o breve e necessário
relatório. DECIDO . Verifica-se que o sentenciado cumpre pena em regime fechado e teria praticado, no cumprimento da pena, falta classificada
como GRAVE. Os fatos ensejadores da punição estão suficientemente comprovados, devendo se dar crédito ao que fora apurado pelos agentes
investidos de função pública, e que relataram, com suficiente precisão e aparente coerência, as circunstâncias que fora perpetrada a relevante
falta disciplinar, atribuída ao apenado e ora em apreciação. Materialidade e autoria comprovadas por meio do relatório de ocorrência à fl. 134,
na qual há a afirmação do agente ALEX e GIULIENY de que a mãe do interno, que estava a passar por revista no presídio, estava falando ao
telefone com o apenado, o que foi comunicado, via rádio, a outros agentes que estavam no interior do presídio, momento no qual abordaram o
reeducando, que por sua vez confirmou que pagou R$5,00 para falar com sua mãe ao telefone. O apenado confessou a utilização do aparelho
telefônico tanto na fase administrativa (fl. 136/137), quanto na sua oitiva judicial, nos termos do art. 118, §2º, da LEP. Portanto, não há dúvida
quanto à falta praticada. Não há possibilidade de acolher a justificativa da saudade da família, já que essa é uma própria consequência da
segregação e parte da aflição natural da reprimenda. Também não há possibilidade de acolhimento quanto à eventual ausência de consciência
da gravidade da infração, pois o apenado conhecia, como por ele afirmado, que a prática era proibida. Ainda que não o fosse, a conduta é
vedada expressamente pela LEP, de sorte que aplicável o art. 3º da Lei der Introdução ao Código Civil, segundo o qual ninguém se escusa
de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Por fim, deixo alegação de suficiência da punição administrativa cautelar, pois essas não são
excludentes e nem Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br
315990 - 001.0015.11130010000/2016.0002.377043-03 - 09/12/2016 20:04 - 1 / 2 substituem as consequências próprias previstas no art. 118 da
LEP e não são suficientes à prevenção e repressão ao relevante e nocivo fato de que, de dentro dos presídios, os internos acessem telefones
celulares. Desnecessário tecer considerações acerca do quão nociva é tal prática, uma vez que grande parte de organizações criminosas utiliza
de tal expediente para comandar prática de crimes extramuros. Por mais que tal não seja, em tese, a situação do apenado, a conduta deve
ter tolerância zero, a fim de evitar a proliferação da conduta. Como se pode notar, há seguras provas acerca da autoria e materialidade. Foram
observados os princípios norteadores do devido processo legal, com estrita observância da ampla defesa. Ante o exposto, reconheço a prática
de falta grave e, por consequência, HOMOLOGO as punições administrativamente aplicadas. Deixo de determinar a regressão de regime, pois
o apenado já está submetido ao regime fechado. Fixo como data efetiva para concessão de novos benefícios o dia 29/03/2016, data da infração
ora reconhecida. Tendo havido a prática de falta grave durante o cumprimento da pena imposta, atento às circunstâncias específicas do caso e
da própria natureza da falta perpetrada, com espeque no que estatuem os artigos 52 e 127 da Lei de Execução Penal, à luz do entendimento
cristalizado no Verbete Sumular Vinculante n° 09/STF, e ainda, nos termos do que determina a Constituição Federal (art. 103A, caput), por
entender proporcional à gravidade da falta, DECLARO A PERDA DE 1/6 (um sexto) DOS DIAS REMIDOS , ANTERIORES À DATA DA FALTA
GRAVE PERPETRADA. Encaminhe-se cópia da presente ao estabelecimento prisional. Atualize-se a conta de liquidação, para consignar como
novo marco para benefícios a data da falta . Expeça-se certidão para juntada aos autos . P.R.I. Distrito Federal, 9 de Dezembro de 2016. VINICIUS
SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00554903920138070015 - Execução da Pena - R: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF32700 - CARLOS
ROBERTO DE ARAUJO. Determinação - Autos nº 00554903920138070015 (Processo antigo nº 20130111531672) DECISÃO Autos n.
20130111531672 - . IPs n. 340/2011 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) Registro Criminal: 2010025164 Executado : LUIS HENRIQUE
DOS SANTOS PEREIRA, filho de Evandro Pereira dos Santos e Silvanei Rocha dos Santos Trata-se de pedido de progressão ao regime
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